LEI 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979

(D. O. 30-10-1979)

Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (arts. 1º e 4º).

Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 1º (arts. 1º e 4º).

Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 2º (art. 1º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 57 (art. 4º).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 2º).

Lei 11.281, de 20/02/2006 (arts. 3º, 4º e 5º).

Lei 10.659, de 22/04/2003 (art. 4º).

Lei 9.818, de 23/08/99 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 701, de 08/12/2015 (Administrativo. Exportação. Seguro. Altera a Lei 6.704, de 26/10/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 11.281, de 20/02/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei 12.712, de 30/08/2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei 857, de 11/09/1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Seguro. Exportação. Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Decreto 3.937/2001 (Regulamento. Seguro de Crédito à Exportação
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
Decreto-lei 857, de 11/09/1969 (Moeda. Pagamento de obrigações exigíveis no Brasil)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

LEI 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979

(D. O. 30-10-1979)

Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (arts. 1º e 4º).

Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 1º (arts. 1º e 4º).

Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 2º (art. 1º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 57 (art. 4º).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 2º).

Lei 11.281, de 20/02/2006 (arts. 3º, 4º e 5º).

Lei 10.659, de 22/04/2003 (art. 4º).

Lei 9.818, de 23/08/99 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 701, de 08/12/2015 (Administrativo. Exportação. Seguro. Altera a Lei 6.704, de 26/10/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 11.281, de 20/02/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei 12.712, de 30/08/2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei 857, de 11/09/1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Seguro. Exportação. Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Decreto 3.937/2001 (Regulamento. Seguro de Crédito à Exportação
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
Decreto-lei 857, de 11/09/1969 (Moeda. Pagamento de obrigações exigíveis no Brasil)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

Lei 11.786, de 25/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Origem da Medida Provisória429, de 12/05/2008).

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;

II - as exportações brasileiras de bens e serviços.

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 12.837, de 09/07/2013. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória606, de 18/02/2013): [§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.]

Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória606, de 18/02/2013).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.]

§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória606, de 18/02/2013).

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 206 (CCB/2002)

§ 4º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, I, da Lei 9.826, de 23/08/1999.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Seguro de Crédito à Exportação tem por fim garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações do crédito à exportação.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Somente poderá operar com o Seguro de Crédito à Exportação empresa especializada nesse ramo, vedando-se-lhe operações em qualquer outro ramo de seguro.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.281, de 20/02/2006. Origem da Medida Provisória267, de 28/11/2005).

Lei 11.281, de 20/02/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - A cobertura dos riscos de natureza comercial assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação poderá ser assegurada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]


Art. 4º

- A União poderá:

Lei 11.281, de 20/02/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória267, de 28/11/2005).

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 57 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.]

§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei 9.818, de 23/08/1999; ou

Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE

IV - ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

IV - de forma parcelada.

§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).
Medida Provisória701, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;

II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.

§ 7º - Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Redação anterior (da Lei 10.659, de 22/04/2003 - origem da Medida Provisória95, de 27/12/2002): [Art. 4º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re;
§ 2º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e,quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo.]

Lei 10.659, de 22/04/2003 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Tesouro Nacional, através do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderá conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza política e extraordinária, bem como dos riscos de natureza comercial, assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministro da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]


Art. 5º

- Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério.

Lei 11.281, de 20/02/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória267, de 28/11/2005).

Redação anterior: [Art. 5º - Para atender à responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]


Art. 6º

- As operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no art. 9º de Lei 5.627, de 01/12/1970, nem as disposições do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).


Art. 7º

- Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem.]

Lei 9.818, de 23/08/1999 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória1.840-24, de 29/06/1999).

Redação anterior: [Art. 7º - Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não serão devidas comissões de corretagem.]


Art. 8º

- O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da administração indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no artigo 2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.


Art. 9º

- O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.


Art. 10

- A presente Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogada, a partir da expedição do seu regulamento, a Lei 4.678, de 16/06/1965, bem assim quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26/10/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - João Camilo Pena - Delfim Netto