LEI 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

(D. O. 21-12-1982)

Seguridade social. Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 12.190, de 13/01/2010 (art. 3º).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 4º-A).

Lei 10.877, de 04/06/2004 (art. 3º, § 3º).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (art. 3º, § 2º).

Lei 9.528/97 (art. 3º, parágrafo único).

Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2010. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 12.190/2010 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, art. 10 (Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5/10/1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei 7.070, de 20/12/82, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Lei 8.686/1993 (reajustamento da pensão).
(Arts. - - - - 4º-A - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

(D. O. 21-12-1982)

Seguridade social. Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 12.190, de 13/01/2010 (art. 3º).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 4º-A).

Lei 10.877, de 04/06/2004 (art. 3º, § 3º).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (art. 3º, § 2º).

Lei 9.528/97 (art. 3º, parágrafo único).

Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2010. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 12.190/2010 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, art. 10 (Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5/10/1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei 7.070, de 20/12/82, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Lei 8.686/1993 (reajustamento da pensão).
(Arts. - - - - 4º-A - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

§ 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.


Art. 2º

- A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.


Art. 3º

- A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

Lei 12.190, de 13/01/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.]

§ 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.129-10, de 22/06/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.523-12, de 15/09/1997). [Parágrafo único - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.523-12, de 15/09/1997)

§ 2º - O beneficiário desta pensão especial, maior de 35 anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de 25% sobre o valor deste benefício.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.129-10, de 22/06/2001).

§ 3º - Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

Lei 10.877, de 04/06/2004 (Acrescenta o § 3º).

I - 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II - 55 anos de idade, se homem, ou 50 anos de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 anos de contribuição para a Previdência Social.


Art. 4º

- A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.


Art. 4º-A

- Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20/12/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Carlos Viacava - Hélio Beltrão