LEI 8.034, DE 12 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 13-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 161, de 15/03/1990). Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (art. 1º).

Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Lei 8.134/1990 (Tributário. Legislação do Imposto de Renda)
Lei 7.505/1986 (Tributário. Cultura. Incentivos fiscais)
Lei 8.076/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares)
Medida Provisória 198/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 197/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 192/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 186/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 182/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 181/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.034, DE 12 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 13-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 161, de 15/03/1990). Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (art. 1º).

Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Lei 8.134/1990 (Tributário. Legislação do Imposto de Renda)
Lei 7.505/1986 (Tributário. Cultura. Incentivos fiscais)
Lei 8.076/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares)
Medida Provisória 198/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 197/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 192/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 186/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 182/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
Medida Provisória 181/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares nos casos que especifica)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:

I - passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;

II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei 7.799, de 10/07/1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;

III - ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei 6.297, de 15/12/1975, no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, na Lei 7.554, de 16/12/1986, na Lei 7.505, de 2/07/1986, no art. 32 da Lei 7.646, de 18/12/1987 e na Lei 7.752, de 14/04/1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei 7.232, de 29/10/1984;

IV - cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

a) (Revogado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 - Origem na Medida Provisória 2.145, de 02/05/2001).

Redação anterior: [a) nos Fundos de Investimentos no Nordeste ou da Amazônia (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo. (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 11, V);]

b) em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei 5.508, de 11/10/1968, e 29 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, e alterações posteriores.

§ 1º - No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei 2.354, de 24/08/1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.

§ 2º - Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.

§ 3º - Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados, até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis.


Art. 2º

- A alínea [c] do § 1º do art. 2º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
§ 1º - (...).
c ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.]

Art. 3º

- Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental.


Art. 4º

- (Vetado).


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/04/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello