(D. O. 05-08-2015)
Atualizada(o) até:
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIX (art. 28, §§ 4º e 5º).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVII (art. 28. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-08-2015)
Atualizada(o) até:
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIX (art. 28, §§ 4º e 5º).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVII (art. 28. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades.
- Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, consideram-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 26 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto- A adesão ao Profut dar-se-á com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol do parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único - Para aderir ao Profut, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
- Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:
I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1º (primeiro) ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do défice, nos seguintes prazos:
a) a partir de 01/01/2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
b) a partir de 01/01/2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e
X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes:
a) da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2º do art. 28 desta Lei; e
b) (VETADO).
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administração do desporto, será exigida a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 2º - As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, de funcionamento e de independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e
III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.
§ 4º - As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exercício da função de auditor independente.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 3º (SuperSimples)§ 5º - Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput deste artigo a existência de débitos em discussão judicial.
§ 6º - As demonstrações contábeis de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:
I - receitas de transmissão e de imagem;
II - receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing;
III - receitas com transferência de atletas;
IV - receitas de bilheteria;
V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;
VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;
VII - despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;
VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;
IX - despesas com modalidades desportivas não profissionais; e
X - receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.
- A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá:
I - publicar, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garantir a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social:
a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b) a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
V - prever, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º desta Lei:
a) advertência; e
b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 26 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desportoParágrafo único - A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso V do caput deste artigo não tem natureza desportiva ou disciplinar e prescinde de decisão prévia da Justiça Desportiva.
- As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poderão parcelar os débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo a entidade de prática desportiva profissional, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade.
§ 3º - Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 2º deste artigo.
§ 4º - O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
- A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até duzentas e quarenta parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 1º - O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º - As reduções previstas no caput deste artigo não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 3º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 4º - Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º - A entidade desportiva profissional de futebol poderá reduzir:
I - em 50% (cinquenta por cento), o valor da 1ª (primeira) a 24ª (vigésima quarta) prestações mensais;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da 25ª (vigésima quinta) a 48ª (quadragésima oitava) prestações mensais; e
III - em 10% (dez por cento), o valor da 49ª (quadragésima nona) a 60ª (sexagésima) prestações mensais.
§ 7º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 8º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
- Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 7º desta Lei serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
- O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1º - O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado, exceto a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o qual poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizado para quitação automática do saldo da dívida ou de parcelas vincendas de que trata o caput do art. 7º desta Lei.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
- Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção.
- Ao parcelamento de que trata esta Seção não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.
Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)- As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Subseção.
Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS)§ 1º - O deferimento dos parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante autorização.
§ 2º - As reduções previstas no caput do art. 7º desta Lei não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 3º - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações.
§ 4º - O valor do débito, para fins de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado conforme a Lei 8.036, de 11/05/1990.
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento.
Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados.
- O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS.
- Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 8º desta Lei, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, observado o disposto nos arts. 21 a 24 desta Lei;
II - a falta de pagamento de três parcelas; ou
III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único - É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
- Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - será deduzido do valor referido no inciso I deste artigo o valor correspondente às prestações extintas.
- Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei não poderá beneficiar-se de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
- Fica criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, sem aumento de despesa, com as seguintes competências:
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º desta Lei e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Profut;
II - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º desta Lei;
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - A Apfut contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, garantida a participação paritária de atletas, dirigentes, treinadores e árbitros, na forma do regulamento.
§ 2º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a Apfut poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 3º - O apoio e o assessoramento técnico à Apfut serão prestados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º - Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento da Apfut, inclusive sobre os procedimentos e ritos necessários ao exercício de sua finalidade.
- Para apurar eventual descumprimento das condições previstas no art. 4º desta Lei, a Apfut agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput deste artigo:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação ou o sindicato de atletas profissionais;
V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - a associação ou o sindicato de empregados das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 45 desta Lei; e
VII - o Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - A Apfut poderá averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
- No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas no art. 4º desta Lei, a Apfut deverá, nos termos do regulamento, notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a Apfut decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, podendo:
I - arquivar a denúncia;
II - advertir a entidade desportiva profissional;
III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
- A Apfut poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, caso:
I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularize a situação que tenha motivado a advertência;
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea b do inciso V do caput do art. 5º.
- Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 50 (CCB/2002. Desconsideração da personalidade jurídica§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, inclusive seus administradores.
§ 2º - Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
§ 3º - O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente será responsabilizado solidariamente.
- Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;
III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
VI - formar défice ou prejuízo anual acima de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada no ano anterior;
VII - atuar com inércia administrativa na tomada de providências que assegurem a diminuição dos défices fiscal e trabalhista determinados no art. 4º desta Lei; e
VIII - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados e torcedores.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:
I - não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do dirigente;
II - parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, não serão considerados atos de gestão irregular ou temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centros de treinamento, bem como a aquisição de terceiros dos direitos que envolvam a propriedade plena de estádios e centros de treinamento:
I - desde que haja previsão e comprovação de elevação de receitas capazes de arcar com o custo do investimento; e
II - desde que estruturados na forma de financiamento-projeto, por meio de sociedade de propósito específico, constituindo um investimento de capital economicamente separável das contas da entidade.
- Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 15% (quinze por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade.
§ 3º - Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível por dez anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.
- Compete à entidade desportiva profissional, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º - Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 2º - O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual.
§ 1º - A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.
§ 2º - Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e
II - publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIX (revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Da totalidade da arrecadação de cada emissão da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à premiação, 10% (dez por cento) ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no inciso I do § 2º deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção, 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar 79, de 7/01/1994, e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei 8.212, de 24/07/1991.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVII (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).§ 5º - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XIX (revoga o § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares.]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVII (revoga o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- O § 2º do art. 50 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 - Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941, art. 50 (Lei das Contravenções Penais – LCP)- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 3º (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto- (VETADO).
- A Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 10 (Consumidor. Estatuto do Torcedor)- O art. 1º da Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
Lei 10.891, de 09/07/2004 (Desporto. Bolsa-Atleta)- A Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.345, de 14/09/2006 (Tributário. Parcelamento. Lotomania. Loteria dos Clubes- O caput do art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.438, de 29/12/2006 (Esportes. Fomento)- Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto- Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º desta Lei, poderão aderir aos parcelamentos a que se refere a Seção II do Capítulo I desta Lei:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desportoII - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei.
§ 1º - As entidades referidas no inciso I do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º - As entidades referidas no inciso II do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei.
§ 3º - As condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão fiscalizadas pela Apfut, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará de forma diferenciada este artigo.
§ 5º - (VETADO).
- Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e
II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e
b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará, semestralmente, o valor da arrecadação de receitas resultante da adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, detalhado no menor nível possível, observado o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.
CTN, art. 198 (Sigilo fiscal).- (VETADO).
- (VETADO).
- Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogada a Medida Provisória 669, de 26/02/2015.
Medida Provisória 669, de 26/02/2015 (Tributário. Seguridade social. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei 12.469, de 26/08/2011, a Lei 12.995, de 18/06/2014, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei 12.780, de 9/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)Brasília, 04/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Manoel Dias - Nelson Barbosa - George Hilton - Luís Inácio Lucena Adams