LEI 13.202, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 09-12-2015)

(Conversão da Medida Provisória 685, de 21/07/2015). Administrativo. Tributário. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera a Lei 12.873, de 24/10/2013, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 12.546, de 14/12/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 12.873, de 24/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 619, de 06/06/2013). Administrativo. Tributário. Trabalhista. Processo civil. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462, de 4/08/2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, o Decreto-lei 5.452, de 01/05/1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 11.491, de 20/06/2007, e a Lei 12.512, de 14/10/2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993, o Decreto-lei 167, de 14/02/1967, a Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, a Lei 9.718, de 27/11/1998, e a Lei 12.546, de 14/09/2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei 11.101, de 9/02/2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31/12/2011; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei 9.430, de 27/12/1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, a Lei 12.087, de 11/11/2009, e a Lei 10.260, de 12/07/2001
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.202, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 09-12-2015)

(Conversão da Medida Provisória 685, de 21/07/2015). Administrativo. Tributário. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera a Lei 12.873, de 24/10/2013, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 12.546, de 14/12/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 12.873, de 24/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 619, de 06/06/2013). Administrativo. Tributário. Trabalhista. Processo civil. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462, de 4/08/2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, o Decreto-lei 5.452, de 01/05/1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 11.491, de 20/06/2007, e a Lei 12.512, de 14/10/2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993, o Decreto-lei 167, de 14/02/1967, a Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, a Lei 9.718, de 27/11/1998, e a Lei 12.546, de 14/09/2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei 11.101, de 9/02/2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31/12/2011; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei 9.430, de 27/12/1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 12.350, de 20/12/2010, a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, a Lei 12.087, de 11/11/2009, e a Lei 10.260, de 12/07/2001
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Lei.

§ 1º - O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

§ 2º - Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3º - Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 5º - Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.


Art. 2º

- O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de novembro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e

II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

CPC, art. 348, 353 e 354 (Confissão extrajudicial).

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas b e c do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º - Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

§ 4º - A quitação de que trata o § 1º do art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

§ 5º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.


Art. 3º

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da conversão.


Art. 4º

- O valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do caput do art. 2º será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e

Lei Complementar 105, de 10/01/2001 (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras)

III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


Art. 5º

- Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Parágrafo único - A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.


Art. 6º

- A quitação na forma disciplinada nos arts. 1º a 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.


Art. 7º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei.


Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I - no art. 17 da Lei 9.017, de 30/03/1995;

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 17 (Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei 7.102, de 20/06/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores)

II - no art. 16 da Lei 10.357, de 27/12/2001;

Lei 10.357, de 27/12/2001, art. 16 (Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica)

III - no art. 11 da Lei 10.826, de 22/12/2003;

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 11 (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)

IV - no art. 1º da Lei 7.940, de 20/12/1989;

Lei 7.940, de 20/12/1989, art. 1º (Tributário. Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários)

V - no art. 23 da Lei 9.782, de 26/01/1999;

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Lei 11.090, de 11/11/2005 (art. 32-A. Vigência em 11/01/2010)

VI - no art. 18 da Lei 9.961 de 28/01/2000;

Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 18 (Administrativo. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)

VII - no art. 12 da Lei 9.427, de 26/12/1996;

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 12 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

VIII - no art. 29 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 29 (Administrativo. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC)

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 77 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

X - nos arts. 3º-A e 11 da Lei 9.933, de 20/12/1999; e

Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 3º-A (Administrativo. Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos)

XI - no art. 48 da Lei 12.249, de 11/06/2010.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 48 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis que menciona)

§ 1º - A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.

§ 2º - Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- As entidades de saúde privadas filantrópicas e as entidades de saúde sem fins lucrativos que tenham obtido o deferimento do pedido de adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS poderão incluir no programa, até o décimo quinto dia após a publicação desta Lei, decorrente da conversão da Medida Provisória 685, de 21/07/2015, débitos que tenham sido objeto:

I - de parcelamento concedido anteriormente à data de que trata o § 2º do art. 37 da Lei 12.873, de 24/10/2013; e

Lei 12.873, de 24/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 619, de 06/06/2013). Administrativo. Tributário. Trabalhista. Processo civil. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462, de 4/08/2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, e 8.213, de 24/07/1991, o Decreto-lei 5.452, de 01/05/1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis 11.491, de 20/06/2007, e 12.512, de 14/10/2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993, o Decreto-lei 167, de 14/02/1967, as Leis 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, 9.718, de 27/11/1998, e 12.546, de 14/09/2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei 11.101, de 9/02/2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31/12/2011; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei 9.430, de 27/12/1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, as Leis 10.848, de 15/03/2004, 12.350, de 20/12/2010, 12.096, de 24/11/2009, 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11/11/2009, e 10.260, de 12/07/2001

II - dos parcelamentos a que se refere o art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014.

Lei 12.996, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)

Parágrafo único - A inclusão dos débitos a que se refere o caput restabelece a adesão ao Prosus e a moratória concedida pelo programa.


Art. 11

- Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Parágrafo único - O disposto no caput alcança igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-lei 5.844, de 23/09/1943.


Art. 12

- Os arts. 15, 22, 24, 28 e 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 15 (Previdência social. Custeio)
[Art. 15 - [...]
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 15 - Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.] (NR)
[Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
[...]] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
§ 11 - Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.] (NR)
Lei 6.094, de 30/08/1974 (Seguridade social. Táxi. Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário)
[Art. 30 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.
[...]
§ 6º - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 13

- O parágrafo único do art. 14 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 14 (Previdência social. Benefícios)
[Art. 14 - [...]
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.] (NR)

Art. 14

- O art. 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.] (NR)

Art. 15

- O art. 7º-A da Lei 12.546, de 14/12/2011, acrescido pela Lei 13.161, de 31/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º-A ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 16, I (art. 15. Vigência em 01/12/2015)
[Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).] (NR)

Art. 16

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 01/12/2015 quanto ao art. 15;

II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.


Art. 17

- Fica revogado o § 6º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)

Brasília, 08/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Tarcísio José Massote de Godoy - Marcelo Costa e Castro - Miguel Rossetto