LEI 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 15-12-2011)

(Produção de efeitos veja Lei 12.546/2011, art. 52). (Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 7.291, de 19/12/1984, a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 9.782, de 26/01/1999, e a Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. (arts. 7º, 8º, 9º e 10. Vigência em 01/04/2024).

Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (artss. 7º e 8º).

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 8º (art. 38).

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 2º (art. 9º).

Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 2º (art. 9º).

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 2º (art. 9º).

Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º (arts. 7º e 8º).

Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 5º (art. 38).

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 11, 12, 57, XXXI (arts. 25, 26, 27, 29, 31, 34, 36, 37 e 40. Efeitos a partir de 01/09/2021).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 11, 12, 33, XXVI (arts. 25, 26, 27, 29, 31, 34, 36, 37, 40, ).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (arts. 7º, 8º, 8º-A, 9º. Vigência em 01/09/2018).

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-A, 9º e Anexos I e II. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 15 (art. 7º-A. Vigência em 01/12/2015).

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º . Vigência em 01/12/2015).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (arts. 7º, 8º, 9º. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50 (arts. 7º, 8º e 9º e Anexo I).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41 (arts. 7º, 8º e 9º).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (arts. 7º, 9º e 47-B).

Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 5º (art. 9º).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20 (art. 8º).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, III (art. 47).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (arts. 2º, 3º, 5º e 8º e Anexos I e II).

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (arts. 5º, II e 7º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (arts. 7º, 8º, 9º e Anexo I).

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (arts. 3º, 7º, 8º e 9º e Anexo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 1º (art. 9º e anexo).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 47, 47-A e Anexo).

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (art. 2º).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e Anexo).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (art. 2º, §§ 8º, 9º, 10 e 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 47-A - 47-B - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 52-A - 52-B -
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)
Decreto 7.828, de 15/10/2012 (Tributário. Seguridade social. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Decreto Decreto 7.633, de 01/12/2011 (Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lei 11.774, de 17/09/2008 ( [Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 11.529, de 22/10/2007 (Tributário. PIS/Pasep e da Cofins)
Lei 11.508, de 20/07/2007 (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)
Lei 11.491, de 20/06/2007 ([Origem na Medida Provisória 349, de 21/01/2007]. Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS)
Lei 11.033, de 21/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 28 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/03/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS.
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)
Lei 9.782, de 26/01/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.294, de 15/07/1996 (Propaganda. Uso. Restrição. Agrotóxico. Bebida alcoólica. Medicamento. Fumo. Cigarro. Terapias, (...) etc.)
Lei 7.291, de 19/12/1984 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 (Tributário. IR e IPI)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 15-12-2011)

(Produção de efeitos veja Lei 12.546/2011, art. 52). (Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 7.291, de 19/12/1984, a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 9.782, de 26/01/1999, e a Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. (arts. 7º, 8º, 9º e 10. Vigência em 01/04/2024).

Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (artss. 7º e 8º).

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 8º (art. 38).

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 2º (art. 9º).

Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 2º (art. 9º).

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 2º (art. 9º).

Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º (arts. 7º e 8º).

Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 5º (art. 38).

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 11, 12, 57, XXXI (arts. 25, 26, 27, 29, 31, 34, 36, 37 e 40. Efeitos a partir de 01/09/2021).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 11, 12, 33, XXVI (arts. 25, 26, 27, 29, 31, 34, 36, 37, 40, ).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (arts. 7º, 8º, 8º-A, 9º. Vigência em 01/09/2018).

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-A, 9º e Anexos I e II. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 15 (art. 7º-A. Vigência em 01/12/2015).

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º . Vigência em 01/12/2015).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (arts. 7º, 8º, 9º. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50 (arts. 7º, 8º e 9º e Anexo I).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41 (arts. 7º, 8º e 9º).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (arts. 7º, 9º e 47-B).

Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 5º (art. 9º).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20 (art. 8º).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, III (art. 47).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (arts. 2º, 3º, 5º e 8º e Anexos I e II).

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (arts. 5º, II e 7º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (arts. 7º, 8º, 9º e Anexo I).

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (arts. 3º, 7º, 8º e 9º e Anexo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 1º (art. 9º e anexo).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 47, 47-A e Anexo).

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (art. 2º).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e Anexo).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (art. 2º, §§ 8º, 9º, 10 e 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 47-A - 47-B - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 52-A - 52-B -
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)
Decreto 7.828, de 15/10/2012 (Tributário. Seguridade social. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Decreto Decreto 7.633, de 01/12/2011 (Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lei 11.774, de 17/09/2008 ( [Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 11.529, de 22/10/2007 (Tributário. PIS/Pasep e da Cofins)
Lei 11.508, de 20/07/2007 (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)
Lei 11.491, de 20/06/2007 ([Origem na Medida Provisória 349, de 21/01/2007]. Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS)
Lei 11.033, de 21/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 28 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/03/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS.
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)
Lei 9.782, de 26/01/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.294, de 15/07/1996 (Propaganda. Uso. Restrição. Agrotóxico. Bebida alcoólica. Medicamento. Fumo. Cigarro. Terapias, (...) etc.)
Lei 7.291, de 19/12/1984 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 (Tributário. IR e IPI)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 1º (Art. 1º. Efeitos a partir da regulamentação)

Art. 2º

- No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 1º (Art. 2º. Efeitos a partir da regulamentação)

§ 1º - O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º - O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4º - A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora; e

II - bens que tenham sido importados.

§ 7º - A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 8º).

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Dava Nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.]

Redação anterior (original): [§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.]

§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 9º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.]

§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o Reintegra.

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 10).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Acrescentava o § 10. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º na Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.]
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997 (Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)

§ 11 - Do valor apurado referido no caput:

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 11).

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins.] (NR)

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 11 - Do valor apurado referido no caput: I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS.]

§ 12 - Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 12).

Art. 3º

- O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao artigo).

I - de 4/06/2013 até 31 de dezembro de 2013; e

II - (VETADO).

Redação anterior: [Art. 3º - O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 1º (Art. 2º. Efeitos a partir da regulamentação)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 3º - O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.]


Art. 4º

- O art. 1º da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.774, de 17/09/2008 ( [Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
[Lei 11.774/2008, art. 1º - As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, da seguinte forma: [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º.]]
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3/08/2011.
§ 3º - O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.] (NR)

Art. 5º

- As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53, IV (Revogava o artigo. Revogação não repetida na Lei 12.715, de 17/09/2012).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 79, IV (Revogação não repetida).
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)

§ 1º - A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.]

§ 2º - Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3º - A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. [[Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]


Art. 6º

- A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. [[Lei 12.546/2011, art. 5º.]]

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53, IV (Revogava o artigo. Revogação não repetida na Lei 12.715, de 17/09/2012).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 79, IV (Revogação não repetida).

§ 1º - Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º. [[Lei 12.546/2011, art. 5º.]]

§ 2º - A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.


Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 7º. Necessidade de regulamento).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 7º. Vigência em 01/12/2011).
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Redação anterior (da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991:] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37): [Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991:] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).
Redação anterior (caput da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41): [Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2% (dois por cento):] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 11.774/2008, art. 14.]]
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o inc. I. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
II - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o inc. II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;]
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (Inc. III. Vigência em 01/01/2013).
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 01/11/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. IV. Vigência 01/11/2013)
Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012).]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação do inc. IV, do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.]
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. V. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2014).
Redação anterior: [V - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VI. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)
Redação anterior: [VI - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VII. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [VII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).
VIII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;]
Redação anterior: [VIII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]
IX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [IX - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]
X - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e]
Redação anterior: [X - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º); e]
XI - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.]
Redação anterior: [XI - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XII - (VETADO na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50);
XIII - (VETADO na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50);
§ 1º - Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei 11.774/2008. [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 1º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 2º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53. Vigência a partir de 01/08/2012 ou da data da regulamentação, a qual for posterior).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52).
Redação anterior: [§ 3º - No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. § 3º. Vigência em 01/04/2012). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência a partir de 01/08/2012, ou da data da regulamentação, a qual for posterior).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52).
Redação anterior (original): [§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º [§ 4º. Vigência em 01/04/2012].)] [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
§ 5º - (VETADO na Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. Vigência em 01/04/2012).
§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.] [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
§ 7º - As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 7º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:]
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término; e [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 8º - A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 8º).
§ 9º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 9º).
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, até o seu término; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 10).
§ 11 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).
§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).


Art. 7º-A

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 15 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/12/2015).
Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 16, I (art. 7º-A. Vigência em 01/12/2015).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.161, de 31/08/2015): [Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]] (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2015).]


Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).
Redação anterior (caput da Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º): [Art. 8º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Redação anterior (caput da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 14): [Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência ver Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (VETADA nova redação parcial ao artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 1º ).
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Efeitos a partir de 01/04/2013): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (dava nova redação parcial ao artigo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45. Não convertida em lei): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.]
I – (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
II - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
III - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
IV - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012);
V - (revogado na Lei 12.715, de 17/09/2012).
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/09/2018).
VII – (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/09/2018).
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/09/2018).
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
i) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
m) (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/09/2018).
X - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 01/09/2018).
XI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/09/2018).
XII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 01/09/2018).
XIII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/09/2018).
XIV - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 01/09/2018).
§ 1º - O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) - (Revogada pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga a alínea).
Redação anterior: [b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.]
b) - (Revogada pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga a alínea).
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.844, de 19/07/2013): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Alínea [c]. Efeito retroativo a 04/06/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta a alínea).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência na data da publicação): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012 (acrescenta a alínea. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)
§ 2º - Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput também se aplica às empresas: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (§ 3º. Vigência em 01/01/2013).
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/12/2015).)
Redação anterior: [II - de transporte aéreo de carga;]
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/12/2015).
Redação anterior (original): [III - de transporte aéreo de passageiros regular;]
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XI. Vigência 01/11/2013).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XII. Vigência 01/11/2013)).
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XII. Vigência 01/11/2013).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XIII. Vigência 01/11/2013).).
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIII. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIII. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;] (Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [XIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIV. Vigência 01/01/2014). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIV. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [XIV - (VETADO e acrescentado pela na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XV. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XV. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;] (Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XV. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).)
Redação anterior: [XV - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XVI. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XVI. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;]
Redação anterior: [XVI - (VETADO e acrescentado na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
XVII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
XVIII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XVIII).).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;] (Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
XIX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XIX).)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e] (Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XIX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
XX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013). (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II (Revoga o inc. XX).)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.] (Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional))]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência da alteração veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a]): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput, do § 4º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO).]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).) (Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (§ 5º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).).]
§ 6º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 6º - As empresas relacionadas na alínea [c] do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Origem da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. art. 28, II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 6º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.]
Redação anterior: [da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [§ 6º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 7º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 7º - A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a junho de 2013.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO e acrescentado na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 8º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]
§ 9º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 9º - A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.]
§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).
§ 11 - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20): [§ 11 - O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 8º. Vigência em 01/12/2011).
Redação anterior (original. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º. Vigência em 01/12/2011)): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.]


Art. 8º-A

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 8º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). [[Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º): [Art. 8º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 8º.]]


Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 9º. Necessidade de regulamento).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 9º. Vigência em 01/12/2011).
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. II).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Inc. II. Efeito retroativo a 04/06/2013)
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50 (Acrescenta a alínea).
Redação anterior: [II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação ao inc. II, do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao inc. II, do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;]
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea [b] do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
IV - (Revogado pela Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 2º).
Redação anterior (original): [IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e [[Lei Complementar 101/2000, art. 68.]]]
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. [Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
VI - (VETADO na Lei 12.715, de 17/09/2012).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. VI).
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; [Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. CCB/2002, art. 966.]]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.] [Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. CCB/2002, art. 966.]]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Acrescenta o inc. VII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos; [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/09/2018).
Redação anterior (da Lei 12.995, de 18/06/2014): [VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o inc. VIII. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013): [VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o inc. VIII).
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. [[Lei 6.4041976, art. 278. Lei 6.4041976, art. 279.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 278, e s. (Sociedades por Ações).
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50 (Acrescenta o inc. X).
§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 1º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50 (Nova redação ao caput § 1º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41 (Nova redação ao caput do § 1º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/09/2018).
Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2013).
Redação anterior (original): [II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [§ 2º - A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.]
§ 3º - Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
§ 4º - Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 4º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
§ 5º - O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 5º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).]
§ 6º - Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 6º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
§ 7º - Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º - (VETADO).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
§ 9º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao § 9º).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [§ 9º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao § 9º).
Redação anterior: [§ 9º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013).]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao § 10).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.] [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Acrescenta o § 10).
§ 11 - Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 5º (Acrescenta o § 11).
§ 12 - As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 5º (Acrescenta o § 12).
§ 13 - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 13. Vigência em 01/12/2015).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescentava o § 13. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
§ 14 - Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 14. Vigência em 01/12/2015).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescentava o § 13. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
§ 15 - A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 15. Vigência em 01/12/2015).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescentava o § 13. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
§ 16 - Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 16. Vigência em 01/12/2015).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescentava o § 13. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 15. Vigência em 01/06/2015).
§ 17 - No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 17. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 17. Vigência em 01/12/2015).]


Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 10. Necessidade de regulamento).
Parágrafo único - Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).]


Art. 11

- O art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
(...)
§ 1º-A - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
(...)
§ 3º-A - No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.
(...)] (NR)

Art. 12

- O art. 7º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.033, de 21/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social. Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)
[Art. 7º - As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 (COFINS

Art. 13

- O art. 19-A da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 19-A (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
[Art. 19-A - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
(...)] (NR)

Art. 14

- Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 14. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 14. Vigência em 01/12/2011)

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199/1971.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

§ 2º - O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 4º (Tributário. IR e IPI)

Art. 15

- A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593/1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 15. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 15. Vigência em 01/12/2011)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 4º (Tributário. IR e IPI)

Art. 16

- O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 16. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 16. Vigência em 01/12/2011)

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.


Art. 17

- A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 17. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 17. Vigência em 01/12/2011)

I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1º - O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2º - As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3º - A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.


Art. 18

- A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 18. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 18. Vigência em 01/12/2011)

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º - Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.


Art. 19

- Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 19. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 19. Vigência em 01/12/2011)

Art. 20

- O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 20. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 20. Vigência em 01/12/2011)

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º - É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3º - É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977, o estabelecimento industrial que:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 (Tributário. IR e IPI)

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.


Art. 21

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 21. Vigência em 01/12/2011)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS.
[Art. 8º - (...).
(...)
§ 21 - A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (§ 21. Vigência em 01/12/2011)
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. IV. Vigência em 01/04/2012)
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. V. Vigência em 01/04/2012)
VI - no código 9506.62.00.] (NR)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. VI. Vigência em 01/04/2012)

Art. 22

- O art. 25 da Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 25 (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)
[Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.] (NR)

Art. 23

- O art. 11 da Lei 7.291, de 19/12/1984, passa vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.291, de 19/12/1984 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)
[Lei 7.291/1984, art. 11 - (...)
(...)
§ 4º - Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos apostadores; e
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.] (NR)

Art. 24

- Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

Lei Complementar 116, de 31/07/2003 (Tributário. ISS. Imposto sobre serviços)

Art. 25

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 11 (Nova redação ao artigo. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 11. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGA);

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

V - poderá abranger dados e informações obtidos:

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e

VI - observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 2º - (REVOGADO).

§ 3º - (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 4º - (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 5º - (REVOGADO).

§ 6º - (REVOGADO).

§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 25 - É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º - A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:
I - será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
§ 2º - Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24. [[Lei 12.546/2011, art. 24.]]
§ 3º - São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º - A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea [d] do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994. (Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Gatt. Rodada do Uruguai)).
§ 5º - As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º - As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.]


Art. 26

- Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 11 (Nova redação ao artigo. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 11. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º - (REVOGADO).

§ 2º - (REVOGADO).

§ 3º - (REVOGADO).

§ 4º - (REVOGADO).

Redação anterior (original): [Art. 26 - As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência. [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]
§ 1º - As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica. [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]
§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º - A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25. [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.]


Art. 27

- Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei.] (NR) [[Lei 12.546/2011, art. 24. Lei 12.546/2011, art. 25. Lei 12.546/2011, art. 26.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 11 (Nova redação ao artigo. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 11. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [Art. 27 - O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 24. Lei 12.546/2011, art. 25. Lei 12.546/2011, art. 26.]]


Art. 28

- As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 28. Vigência em 23/02/2012)
Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Gatt. Rodada do Uruguai)

Art. 29

- As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao caput. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior (da da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Art. 29. Vigência em 23/02/2012): [Art. 29 - As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.]

§ 1º - A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.

§ 2º - Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei 9.019, de 30/03/1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste artigo. [[Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 10-A.]]


Art. 30

- Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 30. Vigência em 23/02/2012)

Art. 31

- Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 31. Vigência em 23/02/2012)

§ 1º - Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas [a] a [d], extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas [d] e [f] deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação a alínea. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Alínea com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e]

i) bens obtidos no espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação a alínea. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Alínea com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;]

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas [a] a [i] deste inciso;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação a alínea. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Alínea com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º - Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: [[Lei 12.546/2011, art. 28. Lei 12.546/2011, art. 29. Lei 12.546/2011, art. 30. Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 33. Lei 12.546/2011, art. 34. Lei 12.546/2011, art. 35. Lei 12.546/2011, art. 36. Lei 12.546/2011, art. 37. Lei 12.546/2011, art. 38. Lei 12.546/2011, art. 39. Lei 12.546/2011, art. 40. Lei 12.546/2011, art. 41. Lei 12.546/2011, art. 42. Lei 12.546/2011, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 44. Lei 12.546/2011, art. 45.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

Redação anterior: [§ 2º - Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 12.546/2011, art. 28. Lei 12.546/2011, art. 29. Lei 12.546/2011, art. 30. Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 33. Lei 12.546/2011, art. 34. Lei 12.546/2011, art. 35. Lei 12.546/2011, art. 36. Lei 12.546/2011, art. 37. Lei 12.546/2011, art. 38. Lei 12.546/2011, art. 39. Lei 12.546/2011, art. 40. Lei 12.546/2011, art. 41. Lei 12.546/2011, art. 42. Lei 12.546/2011, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 44. Lei 12.546/2011, art. 45. ]]]

§ 3º - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 32.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [§ 3º - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.]

§ 4º - Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 32

- O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 32. Vigência em 23/02/2012)

Parágrafo único - Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.


Art. 33

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos. [[Lei 12.546/2011, art. 28. Lei 12.546/2011, art. 29. Lei 12.546/2011, art. 30. Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 33. Lei 12.546/2011, art. 34. Lei 12.546/2011, art. 35. Lei 12.546/2011, art. 36. Lei 12.546/2011, art. 37. Lei 12.546/2011, art. 38. Lei 12.546/2011, art. 39. Lei 12.546/2011, art. 40. Lei 12.546/2011, art. 41. Lei 12.546/2011, art. 42. Lei 12.546/2011, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 44. Lei 12.546/2011, art. 45.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 33. Vigência em 23/02/2012)

Art. 34

- A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 34. Vigência em 23/02/2012)

I - à localização do estabelecimento produtor;

II - à capacidade operacional;

III - ao processo de fabricação;

IV - às matérias-primas constitutivas; e

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao inc. V. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [V - ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.]

§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao § 1º. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Redação anterior: [§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.]

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

§ 3º - Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (acrescenta o § 3º. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 35

- O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 35. Vigência em 23/02/2012)

Art. 36

- Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia realizar a verificação de origem não preferencial, por meio da apresentação de denúncia ou de ofício, quando houver indícios da não observância ao disposto nos arts. 31, 32 e 34 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 34.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 12 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 12. Efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º - Iniciado o procedimento de verificação de origem não preferencial, o produtor estrangeiro será notificado para a apresentação das informações de que trata o art. 34 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 34.]]

§ 2º - A origem determinada pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia com a conclusão do procedimento de verificação de origem não preferencial será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.

§ 3º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá rever a origem a que se refere o § 2º deste artigo por meio da apresentação, por parte do interessado, das informações referidas no art. 34 desta Lei, de modo a demonstrar o atendimento às regras de origem não preferenciais a que se referem os arts. 31 e 32 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 34.]]

Redação anterior (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Art. 36. Vigência em 23/02/2012): [Art. 36 - Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXXI. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, XXVI).

Redação anterior (Vigência. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Art. 37. Vigência em 23/02/2012): [Art. 37 - A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.
§ 1º - Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º - A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.]


Art. 38

- (Revogado pela Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 8º. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 5º).

Redação anterior (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Vigência em 23/02/2012): [Art. 38 - A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.]


Art. 39

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 39. Vigência em 23/02/2012)

Art. 40

- No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 40. Vigência em 23/02/2012)

§ 1º - O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

Medida Provisória 1.040/2021, art. 12 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (§ 1º com produção de efeitos a partir de 01/04/2021

Redação anterior: [Parágrafo único - O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.]

§ 2º - Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota.

Medida Provisória 1.040/2021, art. 12 (acrescenta o § 2º).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (§ 2º com produção de efeitos a partir de 01/04/2021

Art. 41

- Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 41. Vigência em 23/02/2012)

Art. 42

- Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. [[Lei 12.546/2011, art. 41.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 42. Vigência em 23/02/2012)

Art. 43

- A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 43. Vigência em 23/02/2012)

Art. 44

- A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 44. Vigência em 23/02/2012)

Parágrafo único - Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.


Art. 45

- A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 28. Lei 12.546/2011, art. 29. Lei 12.546/2011, art. 30. Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 33. Lei 12.546/2011, art. 34. Lei 12.546/2011, art. 35. Lei 12.546/2011, art. 36. Lei 12.546/2011, art. 37. Lei 12.546/2011, art. 38. Lei 12.546/2011, art. 39. Lei 12.546/2011, art. 40. Lei 12.546/2011, art. 41. Lei 12.546/2011, art. 42. Lei 12.546/2011, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 44.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 45. Vigência em 23/02/2012)

Art. 46

- (VETADO).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 46. Necessidade de regulamento)

Art. 47

- (Revogado pela Lei 12.865, de 09/10/2013).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).)
Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.]
§ 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003.
§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e
II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º - O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]


Art. 47-A

- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 47.]]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).

Art. 47-B

- É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência. [[Lei 12.546/2011, art. 47.]]

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 7º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, em relação à mesma operação.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)

§ 2º - São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel. [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.


Art. 48

- É alterado o texto da coluna [FATOS GERADORES] do item 9.1 do Anexo II da Lei 9.782, de 26/01/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: [Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação].

Lei 9.782, de 26/01/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária)

Art. 49

- Os arts. 2º e 3º da Lei 9.294, de 15/07/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 49. Necessidade de regulamento)
Lei 9.294, de 15/07/1996 (Propaganda. Uso. Restrição. Agrotóxico. Bebida alcoólica. Medicamento. Fumo. Cigarro. Terapias, (...) etc.)
[Lei 9.294/1996, art. 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
(...)
§ 3º - Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.] (NR)
[Lei 9.294/1996, art. 3º - É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
(...)
§ 5º - Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§ 6º - A partir de 01/01/2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§ 7º (VETADO).] (NR)

Art. 50

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 1º. Lei 12.546/2011, art. 2º. Lei 12.546/2011, art. 3º. Lei 12.546/2011, art. 4º. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10. Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20. Lei 12.546/2011, art. 46. Lei 12.546/2011, art. 47. Lei 12.546/2011, art. 48. Lei 12.546/2011, art. 49.]]


Art. 51

- Revogam-se:

I - a partir de 01/07/2012, o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007; e [[Lei 11.529/2007, art. 1º.]]

II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º.]]


Art. 52

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação. [[Lei 12.546/2011, art. 1º. Lei 12.546/2011, art. 2º. Lei 12.546/2011, art. 3º.]]

§ 2º - Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 540, de 2/08/2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20. Lei 12.546/2011, art. 21.]]

Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Origem desta lei. Vigência em 01/12/2011)

§ 3º - Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

§ 4º - Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei. [[Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 21.]]

§ 5º - Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 28. Lei 12.546/2011, art. 29. Lei 12.546/2011, art. 30. Lei 12.546/2011, art. 31. Lei 12.546/2011, art. 32. Lei 12.546/2011, art. 33. Lei 12.546/2011, art. 34. Lei 12.546/2011, art. 35. Lei 12.546/2011, art. 36. Lei 12.546/2011, art. 37. Lei 12.546/2011, art. 38. Lei 12.546/2011, art. 39. Lei 12.546/2011, art. 40. Lei 12.546/2011, art. 41. Lei 12.546/2011, art. 42. Lei 12.546/2011, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 44. Lei 12.546/2011, art. 45.]]

Brasília, 14/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Alessandro Golombiewski Teixeira - Miriam belchior - Aloizio Mercadante - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12 (Revoga o Anexo I).
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 26 (Acrescentava itens ao anexo I. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 2º (Renomeia o Anexo para Anexo I. Acrescenta itens ao Anexo I e Acrescenta o Anexo II.).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 56 (Acrescenta o Anexo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o Anexo I. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta itens ao Anexo. Vigência em 01/01/2013).

Art. 52-A
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 51 (excluídos do Anexo I os produtos que menciona classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011. Vigência em 01/03/2015).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 14 (Acrescenta itens ao Anexo I).

Art. 52-B Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o Anexo II).

Redação anterior: [

ANEXO II
(Anexo II da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12 (Revoga o Anexo II).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 14 (Nova redação ao Anexo II).