DECRETO 1.091, DE 21 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 22-03-1994)

Administrativo. Empresas estatais. Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.038, de 08/04/2022, art. 38 (art. 3º. Vigência em 02/05/2022)

Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º, 3º (arts. 2º e 5º).

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 75 (art. 2º).

Decreto 7.160, de 29/04/2010 (art. 2º, parágrafo único).

Decreto 7.021, de 01/12/2009 (art. 2º, parágrafo único).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 7.244/2010 (Excepciona a Telebras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.988/1999 (Excepciona a Petrobras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.560/1998 (Excepciona o Banespa das restrições do art. 1º, I e II deste decreto
Decreto 757, de 19/02/1993 (Empresas estatais. Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 1.091, DE 21 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 22-03-1994)

Administrativo. Empresas estatais. Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.038, de 08/04/2022, art. 38 (art. 3º. Vigência em 02/05/2022)

Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º, 3º (arts. 2º e 5º).

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 75 (art. 2º).

Decreto 7.160, de 29/04/2010 (art. 2º, parágrafo único).

Decreto 7.021, de 01/12/2009 (art. 2º, parágrafo único).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 7.244/2010 (Excepciona a Telebras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.988/1999 (Excepciona a Petrobras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.560/1998 (Excepciona o Banespa das restrições do art. 1º, I e II deste decreto
Decreto 757, de 19/02/1993 (Empresas estatais. Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente decreto, mediante decisão de assembleia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social ou de suas controladas; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; vender debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

II - promover a cisão, fusão ou incorporação das empresas de que trata o caput deste artigo;

III - permutar ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas de que trata o caput deste artigo.


Art. 2º

- A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia. [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]

Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda. [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior. (do Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 75).
Redação anterior (do Decreto 7.160, de 29/04/2010): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, ao BB - Banco de Investimento S.A., à BB Aliança Participações S.A., à BB Seguros Participações S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.]
Redação anterior (do Decreto 7.021, de 01/12/2009): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Redação anterior (original): [Parágrafo único. Este artigo não se aplica à BNDES Participações S/A (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S/A e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]


Art. 3º

- O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]

Decreto 11.038, de 08/04/2022, art. 38 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas nas assembleias das respectivas subsidiárias e controladas cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda relativo às matérias de que trata o art. 1º. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]]


Art. 4º

- As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembleia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembleia de acionistas as matérias previstas no art. 1º. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]

Parágrafo único - No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembleia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste decreto. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]


Art. 5º

- As disposições deste decreto aplicam-se, igualmente, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas controladas, regidas por contrato de gestão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso das entidades de que trata este artigo, a ausência de manifestação do Ministério da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da consulta, significará a anuência prevista no artigo 2º deste decreto. [[Decreto 1.091/1994, art. 2º.]]]


Art. 6º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revoga-se o Decreto 1.027, de 28/12/1993.

Brasília, 21/03/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso