(D. O. 24-04-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o Aditivo ao Contrato de Promessa de Venda e Compra de Ações do Capital Social do Banco do Estado de São Paulo S.A., celebrado entre o Estado de São Paulo e a União, em 23/12/97, e o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, e na Lei 9.496, de 11/09/97, Decreta:
(D. O. 24-04-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o Aditivo ao Contrato de Promessa de Venda e Compra de Ações do Capital Social do Banco do Estado de São Paulo S.A., celebrado entre o Estado de São Paulo e a União, em 23/12/97, e o disposto na Lei 9.491, de 09/09/97, e na Lei 9.496, de 11/09/97, Decreta:
Art. 1º- O disposto no art. 1º, I e II, do Decreto 757, de 19/02/93, não se aplica ao Banco do Estado de São Pauto S.A - BANESPA.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/04/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan