DECRETO 7.445, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 01-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 7.622, de 22/11/2011 (arts. 8º, 12 e Anexos I, II, VII, VIII e X).

Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Anexos VII, VIII e X).

Decreto 7.558, de 30/08/2011 (Anexos VII, VIII e X).

Decreto 7.534, de 21/03/2011 (Anexos VII, VIII e X).

Decreto 7.477, de 10/05/2011 (Anexos III, IV, VII, VIII e X).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 12.381/2011 (Orçamento/2011)
Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)
Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º (Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e 69 e 119 da Lei 12.309, de 09/08/2010, Decreta: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 13. Lei 12.309/2010, art. 69. Lei 12.309/2010, art. 119.]]

DECRETO 7.445, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 01-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 7.622, de 22/11/2011 (arts. 8º, 12 e Anexos I, II, VII, VIII e X).

Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Anexos VII, VIII e X).

Decreto 7.558, de 30/08/2011 (Anexos VII, VIII e X).

Decreto 7.534, de 21/03/2011 (Anexos VII, VIII e X).

Decreto 7.477, de 10/05/2011 (Anexos III, IV, VII, VIII e X).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 12.381/2011 (Orçamento/2011)
Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)
Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º (Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e 69 e 119 da Lei 12.309, de 09/08/2010, Decreta: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 13. Lei 12.309/2010, art. 69. Lei 12.309/2010, art. 119.]]

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.381, de 9/02/2011, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Lei 12.381/2011 (Orçamento/2011)

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei 12.309, de 9/08/2010, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 3º - Para fins deste Decreto, considera-se como [Outras Despesas Correntes] as programações classificadas no grupo de natureza de despesa [9 - Reserva de Contingência], com o identificador de resultado primário [2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC].


Art. 2º

- O pagamento de despesas no exercício de 2011, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto. [[Decreto 7.445/2011, art. 1º.]]

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2010 e 2011, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2011;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2011;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto; [[Decreto 7.445/2011, art. 7º.]]

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º - O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31/12/2010, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto, respectivamente.

§ 5º - Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 3º

- Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão. [[Decreto 7.445/2011, art. 2º.]]

§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º - A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.


Art. 4º

- O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.


Art. 5º

- Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 6º

- Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 7º

- Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.


Art. 8º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

II - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como ajustar os referidos detalhamentos; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º - O remanejamento a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2012, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I deste Decreto.

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 3.936.208.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e oito mil reais).

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.622, de 22/11/2011.

Redação anterior: [§ 3º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.924.487.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e sete mil reais).]

§ 4º - As ampliações a que se refere o § 3º deste artigo serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.


Art. 9º

- As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei 12.309/2010, constam do Anexo X deste Decreto. [[Lei 12.309/2010, art. 69.]]


Art. 10

- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]


Art. 11

- Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Decreto-lei 1.678/79, art. 4º.]]


Art. 12

- Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 16 de dezembro de 2011.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.622, de 22/11/2011.

Redação anterior: [Art. 12 - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2011.]

§ 1º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei 12.309/2010, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.


Art. 13

- Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei 4.320, de 17/03/1964, da Lei 12.309/2010, esta, em particular, quanto aos arts. 94 e 104, caput, e da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 94. Lei Complementar 101/2000, art. 104.]]


Art. 14

- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 15

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 16

- Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2011 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei 12.309/2010; [[Lei 12.309/2010, art. 69.]]

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2011 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei 12.309/2010; e [[Lei 12.309/2010, art. 69.]]

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2011, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei 12.309/2010. [[Lei 12.309/2010, art. 69.]]


Art. 17

- Declara-se atualizada a Seção I do Anexo IV da Lei 12.309/2010, na forma abaixo indicada e de conformidade com o art. 119 daquela Lei: [[Lei 12.309/2010, art. 119.]]

[33. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé e Lei 11.345, de 14/09/2006);]
[52. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei 9.433, de 08/01/1997 (Lei 10.881, de 09/06/2004, e Decreto 7.402, de 22/12/2010);] [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]
[59. Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a ex-combatentes, a militares, a servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e a pensionistas, e respectivos dependentes (inciso IV do art. 53 do ADCT, Lei 6.880, de 09/12/1980, Lei 8.112, de 11/12/1990, e Decreto 6.856, de 25/05/2009);] [[ADCT/88, art. 53.]]
[65. Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti (Lei 12.257, de 15/06/2010).]

Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 7.622, de 22/11/2011 (Anexos I, II, VII, VIII)
Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Anexos VII, VIII e X)
Decreto 7.558, de 30/08/2011 (Anexos VII, VIII e X)
Decreto 7.534/2011 (Anexos VII, VIII e X. Alteração)
Decreto 7.477/2011 (Anexos III, IV, VII, VIII e X. Alteração)