DECRETO 7.675, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 23-01-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.189, de 17/01/2014). (Vigência em 30/01/2012). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.189, de 17/01/2014 (Revogação total).

Decreto 8.009, de 15/05/2013, art. 11 (arts. 2º e 51).

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 11 (art. 2º, IV).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 8º (arts. 2º, 6º-A, 6º-B, 7º, 8º, 10-A, 23, 36, 53 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - 6º-A - 6º-B - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 55-A - 55-B -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 48)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 52)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 52)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 53)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 55)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4, quatorze DAS 102.3, um DAS 102.2 e dois DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatorze DAS 101.3, um DAS 101.2, dois DAS 101.1 e um DAS 102.4.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes do remanejamento de cargos de que trata o art. 2º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor sete dias após a sua publicação.

  • Vigência em 30/01/2012.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.063, de 13/01/2010;

Decreto 7.063, de 13/01/2010 (Ministério do Planejamento. Estrutura Regimental e cargos.)

II - os arts. 1º e 4º do Decreto 7.470, de 4/05/2011; e

Decreto 7.470, de 04/05/2011 (1 - Decreto 7.063/2010. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2 - Decreto 6.025/2007. Alteração. Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor)

III - o Decreto 7.577, de 11/10/2011.

Decreto 7.577, de 11/10/2011 (Decreto 7.063, de 13/01/2010. Alteração. Servidor público. Cargos)

Brasília, 20/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO I

DECRETO 7.675, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 23-01-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.189, de 17/01/2014). (Vigência em 30/01/2012). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.189, de 17/01/2014 (Revogação total).

Decreto 8.009, de 15/05/2013, art. 11 (arts. 2º e 51).

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 11 (art. 2º, IV).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 8º (arts. 2º, 6º-A, 6º-B, 7º, 8º, 10-A, 23, 36, 53 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - 6º-A - 6º-B - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 55-A - 55-B -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 48)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 52)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 52)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 53)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 55)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4, quatorze DAS 102.3, um DAS 102.2 e dois DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatorze DAS 101.3, um DAS 101.2, dois DAS 101.1 e um DAS 102.4.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes do remanejamento de cargos de que trata o art. 2º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor sete dias após a sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.063, de 13/01/2010;

Decreto 7.063, de 13/01/2010 (Ministério do Planejamento. Estrutura Regimental e cargos.)

II - os arts. 1º e 4º do Decreto 7.470, de 4/05/2011; e

Decreto 7.470, de 04/05/2011 (1 - Decreto 7.063/2010. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2 - Decreto 6.025/2007. Alteração. Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor)

III - o Decreto 7.577, de 11/10/2011.

Decreto 7.577, de 11/10/2011 (Decreto 7.063, de 13/01/2010. Alteração. Servidor público. Cargos)

Brasília, 20/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO I
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação das leis de iniciativa do Poder Executivo federal previstas no art. 165 da Constituição;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - coordenação da gestão de parcerias público-privadas;

VII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo federal;

IX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

X - administração patrimonial; e

XI - política e diretrizes para modernização da administração pública federal.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;

3. Departamento de Órgãos Extintos; e

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Nova redação ao item. Vigência a partir de 14/09/2012).

Redação anterior: [3. Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos; e]

4. Diretoria de Tecnologia da Informação;

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Nova redação ao item. Vigência a partir de 14/09/2012).

Redação anterior: [4. Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos;]

c) Consultoria Jurídica; e

d) Assessoria Econômica;

e) Assessoria Especial para Modernização da Gestão;

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Acrescenta a alínea. Vigência a partir de 14/09/2012).

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

1. Departamento de Planejamento;

2. Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento;

3. Departamento de Temas Sociais;

4. Departamento de Temas Econômicos e Especiais; e

5. Departamento de Temas de Infraestrutura;

b) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Departamento de Programas da Área Econômica;

2. Departamento de Programas Especiais;

3. Departamento de Programas de Infraestrutura; e

4. Departamento de Programas Sociais;

c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

d) Secretaria de Gestão Pública:

1. Departamento de Inovação e Melhoria da Gestão;

2. Departamento de Planejamento das Estruturas e da Força de Trabalho;

3. Departamento de Desenvolvimento e Desempenho Institucional;

4. Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal;

5. Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor;

6. Departamento de Gestão dos Sistemas e Informações das Estruturas e da Força de Trabalho; e

7. Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais;

e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

2. Departamento de Serviços de Rede;

3. Departamento de Sistemas de Informação;

4. Departamento de Governo Eletrônico;

5. (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.799, de 12/09/2012).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 8º (Revoga o item).

Redação anterior: [5. Departamento Setorial de Tecnologia da Informação; e]

6. Departamento de Suporte à Gestão do Sistema de Transferências Voluntárias da União;

f) Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público;

g) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Departamento de Incorporação de Imóveis;

2. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

3. Departamento de Caracterização do Patrimônio; e

4. Departamento de Destinação Patrimonial;

h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento:

1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia;

2. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e

3. Departamento de Informações;

III - órgãos colegiados:

a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;

c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

d) (Revogada pelo Decreto 8.009, de 15/05/2013).

Decreto 8.009, de 15/05/2013, art. 11 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e]

IV - entidades vinculadas:

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e]

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 11 (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá e presidirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão Pública, de Orçamento Federal e de Planejamento e Investimentos Estratégicos, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental, de Analista de Planejamento e Orçamento e de Analista de Infraestrutura e para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, orçamento e gestão.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORçAMENTO E GESTãO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos e de arquivos, de organização e inovação institucional e de recursos humanos.


Art. 6º

- Ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com o Plano Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução orçamentária;

II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

III - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

IV - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;

b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e reservas;

f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito à assunção de compromissos e aos convênios de adesão a serem firmados pelas patrocinadoras, aos estatutos das entidades, à instituição e adesão a planos de benefícios, assim como aos respectivos regulamentos e planos de custeio e à retirada de patrocínio;

g) propostas, encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; e

h) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;

V - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas;

VI - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, bem como exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;

VII - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de liquidação de empresas estatais federais;

VIII - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

IX - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem;

X - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado na forma do inciso VII do caput; e

XI - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.


Art. 6º-A

- Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 14/09/2012).

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput;

IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:

a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;

V - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;

VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis 8.186, de 21/05/1991, e 10.478, de 28/06/2002;

VII - cuidar do pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e

VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis 8.186/1991, e 10.478/2002.


Art. 6º-B

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 14/09/2012).

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação no Ministério, efetuadas diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

II - participar da elaboração do Planejamento Estratégico e suas revisões, em conjunto com as áreas de tecnologia da informação das demais unidades do Ministério;

III - planejar, coordenar e controlar a execução de serviços de terceiros relacionados com a utilização de recursos de tecnologia da informação no Ministério;

IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;

V - apoiar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério;

VI - participar da elaboração e acompanhamento do orçamento quanto a rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - prestar apoio técnico aos demais órgãos do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais;

VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;

IX - estabelecer padrões, instrumentos e metodologias próprias para o desenvolvimento das atividades do Departamento;

X - propor à área de gestão de pessoas o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação dos funcionários de tecnologia da informação do Ministério e acompanhar sua execução;

XI - estabelecer normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério, observada a legislação;

XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;

XIII - propor a escolha e implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;

XIV - planejar, implementar e manter, com recursos próprios ou de terceiros, a plataforma computacional do Ministério; e

XV - demonstrar os resultados financeiros relativos aos investimentos com ampliação da capacidade operacional de tecnologia da informação.


Art. 7º

- (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.799, de 12/09/2012).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Ao Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração pública federal submetidas a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I do caput; e
IV - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999.]


Art. 8º

- (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.799, de 12/09/2012).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos compete:
I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
II - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis 8.186, de 21/05/1991, e 10.478, de 28/06/2002;
III - pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e
IV - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis 8.186/1991, e 10.478/2002.]


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério.

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 10

- À Assessoria Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os representantes do Ministério no acompanhamento e na condução da política econômica;

II - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua apreciação;

III - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados;

IV - elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

V - participar da elaboração ou apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e a política fiscal, de iniciativa do Ministério ou a este submetidos, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

VI - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados com a modernização do Estado e o planejamento e orçamento governamental;

VII - assessorar o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP nos aspectos de competência do Ministério estabelecidos na legislação pertinente; e

VIII - auxiliar os órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, na preparação e acompanhamento de projetos de parceria público-privada, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério.


Art. 10-A

- À Assessoria Especial para Modernização da Gestão compete assessorar o Ministro de Estado na coordenação, gerenciamento e apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo.

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 14/09/2012).

Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

I - coordenar o planejamento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano plurianual, e a gestão de risco dos respectivos programas e do planejamento territorial;

III - disponibilizar informações sobre a execução dos programas e ações do Governo federal integrantes do plano plurianual, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos;

IV - realizar estudos especiais para a formulação de políticas públicas;

V - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, inclusive no que diz respeito ao seu impacto territorial, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos dos demais entes federativos e com os investimentos privados; e

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 12

- Ao Departamento de Planejamento compete:

I - prover a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos dos conhecimentos e modelos necessários à consecução de suas atividades;

II - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

III - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento; e

IV - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento.


Art. 13

- Ao Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas para a definição dos processos de elaboração e de revisão do plano plurianual;

II - propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;

III - preparar manuais sobre elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual; e

IV - elaborar proposta da mensagem presidencial do plano plurianual.


Art. 14

- Ao Departamento de Temas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas sociais, e desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas sociais.


Art. 15

- Ao Departamento de Temas Econômicos e Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas econômicos, e desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas econômicos e especiais.


Art. 16

- Ao Departamento de Temas de Infraestrutura compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura.


Art. 17

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa; e

VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.


Art. 18

- Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, e desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 19

- Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 20

- Ao Departamento de Programas de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infraestrutura, e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 21

- Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, e desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 22

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - formular diretrizes, planejar, coordenar as políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculadas a fontes externas;

II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários;

III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham os respectivos projetos compatíveis com a autorização dada pela COFIEX;

IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela COFIEX, mediante informações prestadas por mutuários ou órgãos executores e por organismos ou agências internacionais, e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

V - emitir parecer sobre conveniência e a oportunidade para inclusão de contribuições obrigatórias e voluntárias nas Propostas Orçamentárias deste Ministério, e instruir o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias aos organismos internacionais, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - no âmbito de competência do Ministério, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos;

VII - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em atividades internacionais.


Art. 23

- À Secretaria de Gestão Pública compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da Administração Pública federal, compreendendo:

a) gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:

1. planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

2. concurso público e contratação por tempo determinado;

3. planos de cargos, estruturas de carreiras, cargos comissionados e funções de confiança;

4. estrutura remuneratória;

5. avaliação de desempenho;

6. desenvolvimento profissional;

7. atenção à saúde e segurança do trabalho; e

8. previdência, benefícios e auxílios do servidor;

b) organização e funcionamento da administração pública, em especial no que se refere aos modelos jurídico-institucionais, às estruturas organizacionais e a cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

c) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de avaliação de desempenho; e

d) aperfeiçoamento e inovação da gestão dos órgãos e entidades da Administração Pública federal;

II - atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG;

III - exercer a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;

IV - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação e aperfeiçoamento da gestão pública;

V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

VI - coordenar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto 5.378, de 23/02/2005;

VII - atuar como órgão supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998;

VIII - gerir, no que couber, observada a legislação pertinente, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009, e a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007;

IX - coordenar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e administração de cadastro de pessoal;

X - exercer atividades de auditoria de pessoal, operacional e sistêmica, e de análise das informações constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE ou de sistema informatizado que venha a substituí-lo, observadas as disposições legais relativas ao sigilo de informações;

XI - acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos da administração federal direta, autárquica e fundacional; e

XII - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º - As competências da Secretaria de Gestão Pública abrangem ainda os atos, inclusive os de natureza disciplinar, relativos aos servidores ativos, inativos e pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Acrescenta o § 1º. Vigência a partir de 14/09/2012).

§ 2º - É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa.

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Acrescenta o § 2º. Vigência a partir de 14/09/2012).

Art. 24

- Ao Departamento de Inovação e Melhoria da Gestão compete:

I - propor políticas e diretrizes de gestão pública que visem ao fortalecimento da governança das instituições públicas;

II - propor modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública e de cooperação ou colaboração com entidades civis sem fins lucrativos e orientar e apoiar a sua implementação;

III - promover a realização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento em gestão pública e gerem subsídios para a tomada de decisão governamental;

IV - propor medidas e executar ações para o fortalecimento e aperfeiçoamento da gestão de processos no âmbito da administração pública federal;

V - gerenciar o GESPÚBLICA;

VI - promover e apoiar ações voltadas à melhoria da gestão pública, à simplificação de procedimentos e normas e à melhoria do atendimento ao público;

VII - organizar, atualizar, disseminar e disponibilizar ferramentas, tecnologias e referenciais voltados à melhoria da gestão das organizações públicas;

VIII - acompanhar, avaliar e disseminar melhores práticas em melhoria e inovação na gestão pública;

IX - gerenciar projetos de modernização e inovação da gestão pública, implementados sob a égide da cooperação técnica e financeira internacional;

X - fomentar e apoiar ações e projetos de cooperação técnica e financeira em gestão pública, inclusive em nível internacional; e

XI - gerir as atividades técnico-administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional em gestão pública no âmbito do Ministério.


Art. 25

- Ao Departamento de Planejamento das Estruturas e da Força de Trabalho compete:

I - propor políticas, normas e formular diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e acompanhar a sua aplicação;

II - analisar, emitir parecer, desenvolver propostas e acompanhar a criação, revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal;

III - formular diretrizes relacionadas a cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

IV - propor políticas, normas e diretrizes relacionadas ao planejamento e ao dimensionamento da força de trabalho e aos processos de recrutamento e seleção;

V - analisar e emitir parecer sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

VI - propor políticas e diretrizes para a criação, reestruturação, organização, classificação e reclassificação e avaliação de planos, cargos e carreiras e de suas remunerações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VII - promover o acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração federal, bem como da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.


Art. 26

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Desempenho Institucional compete:

I - propor políticas e diretrizes relativas à gestão por resultados, ao estabelecimento de metas de desempenho institucional e de sistemas de incentivos e de avaliação de resultados;

II - propor mecanismos de pactuação de resultados e de incentivo ao melhor uso dos recursos públicos;

III - orientar, acompanhar e avaliar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de desempenho, contratos de gestão e congêneres ou a celebração de contratos de fomento e parceria entre o Poder Público e entes de cooperação e colaboração;

IV - acompanhar, identificar e disseminar melhores práticas de gestão por resultados no setor público;

V - planejar, supervisionar, orientar e articular as atividades do SIORG, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

VI - propor políticas e diretrizes e desenvolver programas e ações para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal;

VII - propor diretrizes e normas relativas à avaliação de desempenho institucional e do servidor;

VIII - acompanhar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à implementação das medidas de avaliação de desempenho institucional e dos servidores; e

IX - acompanhar o desempenho dos órgãos e entidades da administração pública federal.


Art. 27

- Ao Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal compete:

I - promover pesquisas e estudos relacionados à legislação de recursos humanos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - desenvolver ações destinadas à revisão e consolidação da legislação de recursos humanos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - orientar os órgãos e entidades do SIPEC, em articulação com os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União, quanto ao correto cumprimento de determinações judiciais, de maneira a alcançar integralmente os limites objetivos e subjetivos das decisões, ao menor custo para a administração pública federal;

V - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo Federal com o fornecimento de informações técnicas e fáticas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à administração de recursos humanos do SIPEC;

VI - propor e elaborar atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

VII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração dos servidores públicos civis e militares oriundos dos ex-Territórios Federais, desde que, reconhecidamente, integrem os quadros em extinção da Administração Pública Federal; e

VIII - subsidiar, orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração dos empregados públicos de entidades que recebam recursos do Tesouro Nacional, para custeio da folha de pagamento de pessoal, além daqueles servidores e empregados públicos anistiados em conformidade com a Lei 8.878, de 11/05/1994.

Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia

Art. 28

- Ao Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor compete:

I - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal;

II - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, vigilância e promoção à saúde, previdência, concessões de benefícios e auxílios, e adicionais ocupacionais;

III - planejar, supervisionar, orientar e articular as atividades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, nos regimes de previdência, da política de concessão de adicionais ocupacionais, benefícios e auxílios dos servidores públicos federais;

V - realizar estudos e análises sobre saúde e segurança do trabalho;

VI - coordenar a rede de unidades do SIASS; e

VII - estabelecer políticas de comunicação e de capacitação em assuntos relativos à saúde, à previdência e aos benefícios e auxílios dos servidores.


Art. 29

- Ao Departamento de Gestão dos Sistemas e Informações das Estruturas e da Força de Trabalho compete:

I - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que suportem os processos finalísticos da Secretaria;

II - gerenciar os sistemas informatizados de recursos humanos e de estruturas organizacionais, bem como outros que sejam essenciais para a atuação da Secretaria, garantindo seu desenvolvimento, manutenção e segurança;

III - garantir a segurança da informação e a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados aos sistemas sob a responsabilidade da Secretaria;

IV - produzir informações gerenciais referentes aos principais processos da Secretaria, em especial os relacionados à gestão da força de trabalho, à remuneração, às despesas com pessoal, às estruturas organizacionais, aos cargos e funções comissionados e à saúde e à segurança do trabalho do servidor; e

V - disponibilizar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda informações referentes à folha de pagamento dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal.


Art. 30

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais compete:

I - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica, e de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;

II - executar as atividades relacionadas com cadastro e pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório relativas a anistiados políticos e a seus beneficiários;

III - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

IV - acompanhar e avaliar o comportamento das despesas de pessoal.

V - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e demais informações relacionadas ao SIORG;

VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros poderes e esferas de governo, bem como para entes de cooperação ou colaboração com o poder público;

VII - sistematizar e divulgar aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à administração de recursos humanos;

VIII - gerenciar o processo de capacitação dos usuários do sistema informatizado de gestão de recursos humanos do Governo federal;

IX - planejar, supervisionar e orientar as atividades do SIPEC no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

X - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às Carreira de EPPGG, de que trata o Decreto 5.176, de 10/08/2004, e, no que couber, observada a legislação pertinente, da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094/2009, e da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei 11.538, de 8/11/2007;

Decreto 5.176, de 10/08/2004 (Servidor público. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG. Regulamento)
Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)
Lei 11.538, de 08/11/2007 ([Conversão da Medida Provisória 386, de 30/08/2007]. Servidor público. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho)

XI - corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da Administração Pública federal com o fim de dar cumprimento à legislação vigente, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente;

XII - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento para os créditos aos órgãos do SIPEC;

XIII - controlar e atestar a disponibilidade de cargos em comissão do Grupo DAS para nomeação de pessoal sem vínculo com a Administração Pública;

XIV - apoiar e subsidiar a Secretaria na função de órgão supervisor da Carreira de EPPGG, conforme disposto no Decreto 5.176/2004; e

XV - auxiliar a Secretaria na gestão da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094/2009, e da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei 11.539/2007.


Art. 31

- À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

a) de administração dos recursos de informação e informática, que compreendem a infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação;

b) de serviços gerais, que compreendem as atividades de administração de material, transporte, comunicações administrativas e de documentação;

c) de gestão de convênios e contratos de repasse;

d) de governo eletrônico, relacionadas à disponibilização de serviços eletrônicos e de boas práticas;

e) de gestão de recursos de tecnologia da informação do Ministério, no âmbito do SISP; e

f) de gestão de recursos de tecnologia da informação do Sistema de Informações de Serviços Gerais - SISG; do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e do Programa Governo Eletrônico - e-GOV;

II - presidir a Comissão de Coordenação do SISP; e

III - atuar como secretaria-executiva da Comissão Gestora do SICONV.


Art. 32

- Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:

I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação;

III - promover a análise de informações estratégicas e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito das atividades de competência do Departamento;

IV - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluindo o apoio aos órgãos de controle; e

V - auxiliar em atividades pertinentes ao SISP, no que se refere a licitações e contratos.


Art. 33

- Ao Departamento de Serviços de Rede compete:

I - coordenar atividades pertinentes ao SISP no que se refere a redes de comunicação governamentais, contratações, recursos humanos, capacitação e segurança da informação; e

II - promover a infraestrutura tecnológica da rede de comunicação do Governo federal, necessária à:

a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo federal;

b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

c) disseminação de informações públicas; e

d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, a informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.


Art. 34

- Ao Departamento de Sistemas de Informação compete:

I - promover iniciativas com vistas à uniformização, à interoperabilidade e à integração dos procedimentos e das informações relativos aos sistemas estruturantes da administração pública federal, em articulação com os órgãos centrais dos respectivos sistemas;

II - promover o desenvolvimento e a implantação, na administração federal, de soluções em TI que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

III - coordenar atividades pertinentes ao SISP no que se refere a governança da interoperabilidade, inovações e modelos tecnológicos, padronização tecnológica e padrões abertos;

IV - promover a racionalização do uso de recursos de informação e informática e disseminar informações e melhores práticas no âmbito do SISP; e

V - coordenar as atividades pertinentes ao software público, no que se refere às atividades previstas para a coordenação geral da Comissão de Coordenação do Software Público Brasileiro.


Art. 35

- Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:

I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governo eletrônico na administração pública federal;

II - promover atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na administração pública federal;

III - estimular a digitalização de serviços públicos eletrônicos e a ampliação do nível de sofisticação tecnológica dos serviços disponibilizados;

IV - definir e publicar padrões e melhores práticas de uso da internet, inclusive de redes sociais, para melhoria da gestão e disponibilização de conteúdos públicos digitais; e

V - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da administração pública federal.


Art. 36

- (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.799, de 12/09/2012).

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - Ao Departamento Setorial de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação no Ministério, efetuadas diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
II - participar da elaboração do Planejamento Estratégico e suas revisões, em conjunto com as áreas de tecnologia da informação das demais unidades do Ministério;
III - planejar, coordenar e controlar a execução de serviços de terceiros relacionados com a utilização de recursos de tecnologia da informação no Ministério;
IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, com vistas ao aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;
V - apoiar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério;
VI - participar da elaboração e acompanhamento do orçamento inerente às rubricas que digam respeito às atividades de tecnologia da informação;
VII - prestar apoio técnico aos demais órgãos do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais;
VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados, cuidando permanentemente de sua implementação e melhoria;
IX - estabelecer padrões, instrumentos e metodologias próprias para o bom desenvolvimento das atividades do Departamento;
X - propor à área de gestão de pessoas o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação dos funcionários de tecnologia da informação do Ministério e acompanhar a sua execução;
XI - estabelecer normas de segurança da informação e dos recursos computacionais dentro do ambiente do Ministério, observando a aderência às legislações e normas locais e nacionais;
XII - planejar, coordenar e controlar as redes locais e de longa distância;
XIII - propor a escolha e implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;
XIV - planejar, implementar e manter, com recursos próprios ou de terceiros, a plataforma computacional do Ministério; e
XV - demonstrar os resultados financeiros que dizem respeito aos investimentos com a ampliação da capacidade operacional da área.]


Art. 37

- Ao Departamento de Suporte à Gestão do Sistema de Transferências Voluntárias da União compete:

I - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SICONV, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação;

II - coordenar a implementação de ações de organização e modernização administrativa para o aperfeiçoamento dos processos de transferência voluntária do Poder Executivo federal;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV, na forma da regulamentação específica;

IV - promover a análise de informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União, incumbindo-lhe:

a) pesquisar e sistematizar informações e dados estatísticos; e

b) apoiar os órgãos de controle na identificação, estruturação e disseminação de boas práticas de disponibilização de informações de domínio público;

V - planejar, supervisionar e implementar, no âmbito do Ministério, ações de gestão da informação e do conhecimento, de apoio à tomada de decisão e de aprendizagem organizacional no que diz respeito às transferências voluntárias da União;

VI - articular atividades pertinentes ao SISP no que se refere à gestão da informação; e

VII - formular e implementar políticas e diretrizes relativas à gestão estratégica da informação no âmbito das transferências voluntárias da União.


Art. 38

- À Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - exercer, como órgão central do Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT, a competência normativa em matéria de negociação de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;

II - organizar e supervisionar o SISRT;

III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações;

V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal;

VI - propor medidas para a solução, por meio da negociação de termos e condições de trabalho, de conflitos surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho;

VIII - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos no âmbito do SIPEC, ações de capacitação em temas relacionados às suas competências;

IX - difundir e fomentar a democratização das relações de trabalho no setor público;

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho no setor público;

XI - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de remuneração no setor público e nas áreas de interesse público;

XII - contribuir para a realização de estudos e pesquisas sobre função pública;

XIII - prestar suporte técnico e operacional à Comissão Especial Interministerial de que trata o Decreto 5.115, de 24/06/2004, e orientar na aplicação da Lei 8.878/1994, no que tange à concessão da anistia; e

Decreto 5.115, de 24/06/2004 (Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos 1.498 e 1.499, de 24/05/1995, e 3.363, de 11/02/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994).
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia

XIV - prestar suporte técnico e operacional à Comissão Especial Interministerial de que trata o Decreto 7.514, de 5/07/2011, e orientar no processamento dos pedidos referentes à inclusão no quadro em extinção da União.

Decreto 7.514, de 05/07/2011 (Lei 12.249/2010. Regulamento parcial)

Art. 39

- À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de gestão do patrimônio da União, e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.


Art. 40

- Ao Departamento de Incorporação de Imóveis compete coordenar, controlar e orientar as atividades de incorporação imobiliária ao Patrimônio da União, nas modalidades de aquisição por compra e venda, por dação em pagamento, doação, usucapião, administrativa, e de imóveis oriundos da extinção de órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, liquidação de empresa pública ou sociedade de economia mista, cabendo-lhe, ainda, o levantamento e a verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.


Art. 41

- Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.


Art. 42

- Ao Departamento de Caracterização do Patrimônio compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União.


Art. 43

- Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.


Art. 44

- À Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento compete:

I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento;

II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento;

III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento; e

IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.


Art. 45

- Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia.


Art. 46

- Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.


Art. 47

- Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 48

- À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.502, de 12/06/2000.

Decreto 3.502, de 12/06/2000 (reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX)

Art. 49

- À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR.


Art. 50

- À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000.

Decreto 3.500, de 09/06/2000 (Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.)

Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 8.009, de 15/05/2013).

Decreto 8.009, de 15/05/2013, art. 11 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 51 - À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.269, de 13/06/2002.]

Decreto 4.269, de 13/06/2002 (Reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD)

Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 52

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 53

- Aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Econômica e ao Chefe da Assessoria Especial para Modernização da Gestão incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas, e exercer atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 14/09/2012).

Redação anterior: [Art. 53 - Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.]


Art. 54

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 55

- Os regimentos internos poderão definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes, observadas as disposições deste Decreto.

ANEXO II
Decreto 7.799, de 12/09/2012, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência a partir de 14/09/2012).

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/
DAS/
FG

 5Assessor Especial102.5
 1Assessor Especial de Controle Interno102.5
 4Assessor102.4
    
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
 3Assessor Técnico102.3
 8Assistente102.2
 9Assistente Técnico102.1
    
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4
 1Gerente de Projeto101.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
 1 FG-1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
 1Gerente de Projeto101.4
 3Assistente102.2
 4Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
    
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
 1Assessor102.4
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
 1 FG-1
 2 FG-2
    
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
 1Secretário-Executivo Adjunto101.6
 3Diretor de Programa101.5
 7Assessor102.4
    
Gabinete1Chefe101.4
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
    
Divisão1Chefe101.2
 3Assistente Técnico102.1
    
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
Corregedoria1Chefe101.4
    
    
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
 1Subsecretário-Adjunto101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
    
Coordenação2Coordenador101.3
 3Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Documentação eAdministração Predial1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
 10 FG-1
    
Coordenação-Geral de Aquisições1Coordenador-Geral101.4
 2Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
 2 FG-1
    
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
 12 FG-1
    
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamentoe Finanças1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
    
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
 1 FG-1
    
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4
 3Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
    
    
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇADAS EMPRESAS ESTATAIS1Diretor101.5
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação1Coordenador101.3
 1 FG-1
    
Coordenação-Geral de Orçamentos1Coordenador-Geral101.4
 2Assessor Técnico102.3
 4Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Política Salarial eBenefícios1Coordenador-Geral101.4
 2Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de PrevidênciaComplementar1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Gestão Corporativadas Estatais1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 3Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Avaliação deEmpresas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Gestão de Informaçãodas Empresas Estatais1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 3Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
    
DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS EXTINTOS1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
 3Assistente Técnico102.1
 7 FG-1
    
Coordenação-Geral de Gestão daComplementação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão deEstatutários1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de ÓrgãosExtintos no Rio de Janeiro1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Acervos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
    
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1Diretor101.5
    
Coordenação-Geral de Governança deTecnologia da Informação Setorial1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Sistemas1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação-Geral de Serviços de TI1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
 2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
 1Consultor Jurídico-Adjunto101.4
 2Assessor102.4
 2Assistente102.2
    
Coordenação2Coordenador101.3
 2Assistente102.2
 4Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe101.3
 1Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral Jurídica de AtosNormativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica de AssuntosOrçamentários, Econômicos e Internacionais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica de RecursosHumanos1Coordenador-Geral101.4
    
 1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica de PatrimônioImobiliário da União1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica de ContenciosoJudicial e Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
Coordenação-Geral Jurídica de Licitação,Contratos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
 2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
    
ASSESSORIA ECONÔMICA1Chefe da Assessoria Econômica101.6
 1Chefe da Assessoria Econômica-Adjunto101.5
 1Diretor de Programa101.5
 4Gerente de Projeto101.4
    
 6Assessor102.4
 1Assessor Técnico102.3
 4Assistente Técnico102.1
    
ASSESSORIA ESPECIAL PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO1Chefe de Assessoria101.6
 1Diretor de Programa101.5
 5Gerente de Projeto101.4
 1Assessor102.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS1Secretário101.6
 2Assessor102.4
    
Gabinete1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
 1Assistente102.2
    
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO1Diretor101.5
    
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Gestão doConhecimento1Coordenador-Geral101.4<
Art. 55-A

Redação anterior:

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FG

 5Assessor Especial102.5
 1Assessor Especial de Controle Interno102.5
 4Assessor102.4
    
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
 3Assessor Técnico102.3
 8Assistente102.2
 9Assistente Técnico102.1
    
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4
 1Gerente de Projeto101.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
 1 FG-1
    
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
 1Gerente de Projeto101.4
 3Assistente102.2
 4Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
    
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
 1Assessor102.4
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
 1 FG-1
 2 FG-2
    
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
 1Secretário-Executivo Adjunto101.6
 2Diretor de Programa101.5
 8Assessor102.4
    
Gabinete1Chefe101.4
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
    
Divisão1Chefe101.2
 3Assistente Técnico102.1
    
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
 1Subsecretário-Adjunto101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
    
Coordenação2Coordenador101.3
 3Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Documentaçãoe Administração Predial1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço8Chefe101.1
 10 FG-1
    
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
 2Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
 2 FG-1
    
Coordenação-Geral de Gestão dePessoas1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
    
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
 12 FG-1
    
Coordenação-Geral de Planejamento,Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
    
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão13Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
 1 FG-1
    
Coordenação-Geral de Gestão deContratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇADAS EMPRESAS ESTATAIS1Diretor101.5
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação1Coordenador101.3
 1 FG-1
    
Coordenação-Geral de Orçamentos1Coordenador-Geral101.4
 2Assessor Técnico102.3
 4Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de PolíticaSalarial e Benefícios1Coordenador-Geral101.4
 2Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de PrevidênciaComplementar1Coordenador-Geral101.4
 1Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de GestãoCorporativa das Estatais1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 3Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Avaliaçãode Empresas1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Gestão deInformação das Empresas Estatais1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 3Assistente102.2
    
Coordenação1Coordenador101.3
    
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO ACERVO DE ÓRGÃOSEXTINTOS1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Extinçãode Órgãos e de Acervos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Convênios deÓrgãos Extintos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
    
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOALDE ÓRGÃOS EXTINTOS1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
 3Assistente Técnico102.1
 7 FG-1
    
Coordenação-Geral de Gestão daComplementação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão deEstatutários1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de ÓrgãosExtintos no Rio de Janeiro1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Planejamento eAdministração1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
 1Consultor Jurídico-Adjunto101.4
 2Assessor102.4
 2Assistente102.2
    
Coordenação2Coordenador101.3
 2Assistente102.2
 4Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe 101.3
 1Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral Jurídica de AtosNormativos 1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica deAssuntos Orçamentários, Econômicos eInternacionais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica deRecursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
    
 1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica dePatrimônio Imobiliário da União1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação-Geral Jurídica deContencioso Judicial e Administrativ
Art. 55-B
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGEP P/ O MP

DO MP P/ A SEGEP

QTD.

VALOR
TOTAL

QTD.

VALOR
TOTAL

      
101.43,23--13,23
101.31,911426,74--
101.21,2711,27--
101.11,0022,00--
      
102.43,2313,23--
102.31,91--1426,74
102.21,27--11,27
102.11,00--22,00
      
TOTAL1833,241833,24
SALDO DO REMANEJAMENTO00