DECRETO 9.150, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 05-09-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.360, de 07/05/2018. Vigência em 22/05/2018). (Vigência em 05/10/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.360, de 07/05/2018 (Revogação total. Vigência em 22/05/2018).

Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 314 (art. 14, VIII).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 43)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 50)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 50)
Seção II - Dos Secretários e dos Diretores-Gerais (Art. 51)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 52)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) um DAS 102.5;

d) três DAS 102.1;

e) cinco FG-2; e

f) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) oito DAS 101.4;

b) sete DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) dois DAS 101.1.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e quatro FCPE 101.4;

II - quarenta e cinco FCPE 101.3;

III - trinta e três FCPE 101.2;

IV - vinte e cinco FCPE 101.1;

V - quatro FCPE 102.4;

VI - três FCPE 102.3;

VII - duas FCPE 102.2; e

VIII - oito FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos cento e quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.

Art. 9º - A atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º - O disposto no art. 5º e no art. 6º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União, ficando os seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º - Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

Art. 10 - A Secretaria Nacional de Segurança Pública sucederá as competências da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2017.

Art. 12 - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.868, de 29/10/2003;

II - o Decreto 7.098, de 4/02/2010;

III - o Decreto 8.668, de 11/02/2016; e

IV - o Decreto 8.689, de 10/03/2016.

Decreto 8.689, de 10/03/2016 (Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 8.668, de 11/02/2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça)
Decreto 8.668, de 11/02/2016 ((Vigência em 05/04/2016. Vigência em 11/03/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, remaneja cargos em comissão, aloca funções de confiança e dispõe sobre cargos em comissão e Funções Comissionadas Técnicas mantidos temporariamente na Defensoria Pública da União.)
Decreto 7.098, de 4/02/2010 (Ministério do Planejamento. Remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT.)
Decreto 4.868, de 29/10/2003 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas, no âmbito do Arquivo Nacional)

Brasília, 04/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - Torquato Jardim - Esteves Pedro Colnago Junior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária e ferroviária federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;

X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;

XIV - política nacional de arquivos; e

XV - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º - A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 2º - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

c) Gabinete;

d) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

e) Consultoria Jurídica; e

f) Comissão de Anistia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

2. Departamento de Migrações; e

3. Departamento de Políticas de Justiça;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

2. Diretoria de Administração;

3. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal;

4. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

5. Diretoria de Operações; e

6. Diretoria de Inteligência;

c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

d) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

1. Diretoria de Articulação e Projetos;

2. Diretoria de Gestão de Ativos; e

3. Diretoria de Planejamento e Avaliação;

e) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

f) Departamento de Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;

6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e

7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

h) Arquivo Nacional;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) Conselho Nacional de Segurança Pública;

c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

f) Conselho Nacional de Arquivos; e

g) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIçA E SEGURANçA PúBLICA (Ir para)
Art. 3º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos?

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, as assembleias estaduais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

X - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, além de informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VI - examinar o interesse público, a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

VII - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VIII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002;

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11

- À Secretaria Nacional de Justiça compete:

I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA e outras ações do Ministério relacionadas e com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;

b) política nacional sobre refugiados;

c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

d) política pública de classificação indicativa; e

e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;

VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência; e

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Art. 12

- Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da ENCCLA;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, adoção internacional, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena; e

b) recuperação de ativos;

IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa?

V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990;

VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com os demais temas de sua competência, além de exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados com a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei 13.170, de 16/10/2015.


Art. 13

- Ao Departamento de Migrações compete:

I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia;

II - promover, em parceria com os órgãos da administração pública federal e com as redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;

III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;

IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às entidades da sociedade civil;

V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração;

VII - instruir processos e opinar em temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;

Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 314 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;]

IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e

X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.


Art. 14

- Ao Departamento de Políticas de Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações referentes a esses planos com organizações governamentais e não governamentais;

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País; e

X - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;

II - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

V - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;

VI - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;

VII - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;

VIII - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

IX - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;

X - participar das reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública, além de incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;

XI - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

XII - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;

XIII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;

XIV - instruir e opinar quanto aos procedimentos relacionados à concessão de medalhas;

XV - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

XVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.


Art. 16

- À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;

III - fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;

IV - estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais; e

V - assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública.


Art. 17

- À Diretoria de Administração compete:

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços, propostos pelas Diretorias da Secretaria;

III - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

V - articular-se com as demais Diretorias com vistas ao planejamento e à gestão orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública; e

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública, relacionadas com os processos de aquisição, recebimento e distribuição de bens e serviços, gestão do patrimônio, contratos e convênios, transporte e obrigações associadas.


Art. 18

- À Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;

V - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;

VII - proceder a coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública, em articulação com os órgãos cujas competências estejam relacionadas com as políticas destinadas ao sistema prisional e à execução penal, ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, entre outras;

VIII - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e

IX - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas.


Art. 19

- À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação, quando demandadas pela Diretoria de Inteligência.


Art. 20

- À Diretoria de Operações compete:

I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais nas atividades das quais a Secretaria Nacional de Segurança Pública participe;

II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e dessas com as atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais;

III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distritais a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;

V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;

VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências; e

VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.

Parágrafo único - Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que envolvam órgãos de segurança federais, estaduais e distritais.


Art. 21

- À Diretoria de Inteligência compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública com informações estratégicas no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;

II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional;

III - subsidiar o Secretário Nacional de Segurança Pública na definição da política nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;

IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;

VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência de segurança pública;

VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;

VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência de segurança pública destinados ao assessoramento da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos da Secretaria Nacional de Segurança Pública que envolvam aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência policial.


Art. 22

- À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.078, de 11/09/1990, e, especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, que visem ao efetivo exercício da cidadania;

VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos da Lei 8.078/1990;

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

XVI - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XVII - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e

XVIII - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, quando não houver designação diversa do Ministro de Estado.


Art. 23

- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;

VI - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e suas garantias;

VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;

IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;

XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;

XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;

XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores;

XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e

XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.


Art. 24

- À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas;

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;

IV - desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;

V - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniados;

VI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;

VIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

IX - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;

X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - executar as ações relativas à Política Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; e

XII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas.


Art. 25

- À Diretoria de Articulação e Projetos compete:

I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

II - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool;

III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda e da oferta de drogas no País;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;

VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

IX - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.


Art. 26

- À Diretoria de Gestão de Ativos compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e interagir com os órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

VII - propor ações, projetos, atividades e seus objetivos e contribuir para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos planos de trabalho decorrentes;

VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas; e

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da política nacional sobre drogas, além de atualizar as informações gerenciais decorrentes.


Art. 27

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool;

II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

VII - orientar instituições sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.


Art. 28

- Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e, especificamente:

I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;

II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;

IV - assistir tecnicamente os entes federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;

V - colaborar com os entes federativos quanto:

a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;

b) à formação e à capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais; e

c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência cultural e respeito à diversidade, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;

IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento.


Art. 29

- À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, engenharia, informação e informática, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual; e

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 30

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

IV - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e jurídica, desenvolvimento e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

V - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VI - elaborar estudos e pesquisas destinados à reforma da legislação penal;

VII - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, em especial dos trabalhadores dos serviços penais;

VIII - consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos;

IX - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

X - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.


Art. 31

- À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;

VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional;

IX - propor ao Diretor-Geral ações para padronização de procedimentos das penitenciárias do sistema penitenciário federal; e

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.


Art. 32

- Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 1º, da Constituição, e, especificamente:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com os conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.


Art. 33

- À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

II - apoio operacional às atividades finalísticas;

III - segurança institucional, de dignitário e de depoente especial;

IV - segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

V - identificação humana civil e criminal; e

VI - emissão de documentos de viagem.


Art. 34

- À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:

I - praticadas por organizações criminosas;

II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;

III - contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;

IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;

V - contra a ordem política e social;

VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;

VII - de contrabando e descaminho de bens;

VIII - de lavagem de ativos;

IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e

X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.


Art. 35

- À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;

II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal.


Art. 36

- À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal; e

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.


Art. 37

- À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis genéticos; e

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos.


Art. 38

- À Diretoria de Gestão de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

I - seleção, formação e capacitação de servidores;

II - pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e

III - gestão de pessoal.


Art. 39

- À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) orçamento e finanças;

b) modernização da infraestrutura, da tecnologia da informação e da logística policial; e

c) gestão administrativa de bens e serviços; e

II - gerir as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito de atuação do Departamento de Polícia Federal.


Art. 40

- Compete à Diretoria-Executiva, às Diretorias e à Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de suas competências, encaminhar ao Diretor-Geral propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições.


Art. 41

- Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997, e no Decreto 1.655, de 3/10/1995.


Art. 42

- Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete:

I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;

II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;

III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação, em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural; e

IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 43

- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


Art. 44

- Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.413, de 30/12/2010.


Art. 45

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.


Art. 46

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.


Art. 48

- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.


Art. 49

- O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 50

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DIRETORES-GERAIS (Ir para)
Art. 51

- Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 52

- Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXOS [OMISSIS]