(D. O. 23-11-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 13.896, de 30/10/2019, art. 1º (art. 2º, § 3º. Vigência em 28/04/2020).
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (art. 4º-A. Vigência em 23/12/2018).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-11-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 13.896, de 30/10/2019, art. 1º (art. 2º, § 3º. Vigência em 28/04/2020).
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (art. 4º-A. Vigência em 23/12/2018).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único - A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
- O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º - Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Lei 13.896, de 30/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 28/04/2020).- O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
- Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
- As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/12/2018).- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 22/05/2013.
Brasília, 22/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Alexandre Rocha Santos Padilha