(D. O. 16-05-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (art. 19).
Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º (art. 19).
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VII (art. 31).
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, VIII (art. 32).
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, IV (art. 31).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VIII (art. 32).
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 58 (art. 28).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 65 (art. 29).
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 1º (arts. 26, 26-A).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 53 (art. 29. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Medida Provisória 775, de 06/04/2017, art. 1º (arts. 26, 26-A).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 10 (art. 1º, § 4º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 16-05-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 1º (art. 19).
Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º (art. 19).
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VII (art. 31).
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, VIII (art. 32).
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, IV (art. 31).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VIII (art. 32).
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 58 (art. 28).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 65 (art. 29).
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 1º (arts. 26, 26-A).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 53 (art. 29. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Medida Provisória 775, de 06/04/2017, art. 1º (arts. 26, 26-A).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 10 (art. 1º, § 4º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
§ 1º - Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
§ 2º - Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 3º - Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1º da Medida Provisória 589, de 13/11/2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 4º - A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 89.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 10 (Acrescenta o § 4º).- Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
§ 1º - O percentual de 1% (um por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 53. Lei Complementar 101/2000, art. 63.]]
§ 2º - Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 53.]]
§ 3º - Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.
§ 4º - As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.
- A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
§ 1º - A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção
§ 2º - Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º - A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º - Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.
- O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionado à apresentação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação desta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
- As prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês do seu pedido. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
- O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 60 (sessenta dias), contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º. [[Lei 12.810/2013, art. 2º.]]
Parágrafo único - A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
- Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
§ 1º - A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
§ 2º - Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento perante a Fazenda Nacional, que emitirá certidão positiva do ente, com efeito negativo, em relação aos referidos débitos.
§ 3º - Em seguida à formalização do pedido de parcelamento e até que seja consolidado o débito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma do art. 1º desta Lei, será retido o correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior do respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados no momento do início efetivo do parcelamento. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
§ 4º - A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei não afeta os termos e condições de abatimentos e reduções de parcelamentos concedidos anteriormente. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
- Ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14-B.]]
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B:
- (VETADO).
- Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União.
Lei Complementar 8, de 03/12/1970 (PASEP§ 1º - Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
§ 2º - Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 3º - Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o caput.
- O art. 2º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Lei 9.715, de 25/11/1998, art. 2º (PIS/PASEP. Contribuições)- O art. 1º da Lei 11.828, de 20/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 26 da Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 26-A ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)- O art. 56 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º:
- Os arts. 1º e 3º da Lei 10.222, de 9/05/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
- (Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 19 - O art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.249/2010, art. 60 - [...]
[...]
§ 2º - A partir de 01/04/2013, em relação às operadoras e agências de viagem não se aplica o limite previsto no § 1º, desde que cadastradas no Ministério do Turismo e que as operações previstas no caput sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre os limites e as condições para utilização do benefício.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]]
- Os arts. 2º, 3º e 4º-A da Lei 11.110, de 25/04/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
- Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:
I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
- O depósito centralizado, realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários, fungíveis e infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Parágrafo único - As entidades referidas no caput são responsáveis pela integridade dos sistemas por elas mantidos e dos registros correspondentes aos ativos financeiros e valores mobiliários sob sua guarda centralizada.
- Para fins do depósito centralizado, os ativos financeiros e valores mobiliários, em forma física ou eletrônica, serão transferidos no regime de titularidade fiduciária para o depositário central.
§ 1º - A constituição e a extinção da titularidade fiduciária em favor do depositário central serão realizadas, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente com a inclusão e a baixa dos ativos financeiros e valores mobiliários nos controles de titularidade da entidade.
§ 2º - Os registros do emissor ou do escriturador dos ativos financeiros e dos valores mobiliários devem refletir fielmente os controles de titularidade do depositário central.
§ 3º - Os ativos financeiros e valores mobiliários transferidos na forma do caput:
I - não se comunicarão com o patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das entidades qualificadas como depositário central;
II - devem permanecer nas contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu representante, até que sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos aos seus titulares efetivos; e
III - não são passíveis de constituição de garantia pelas entidades qualificadas como depositários centrais e não respondem pelas suas obrigações.
§ 4º - O depositário central não pode dispor dos ativos financeiros e dos valores mobiliários recebidos em titularidade fiduciária e fica obrigado a restituí-los ao seu titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, ao seu representante, com todos os direitos e ônus que lhes tiverem sido atribuídos enquanto mantidos em depósito centralizado.
- A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado se presume pelos controles de titularidade mantidos pelo depositário central.
Parágrafo único - A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput dá-se exclusivamente em conformidade com instruções recebidas.
- A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 775, de 06/04/2017).§ 1º - Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.
§ 2º - A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
§ 3º - Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 4º - Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.
§ 5º - Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento.
Redação anterior (original): [Art. 26 - Aplica-se o disposto no art. 63-A da Lei 10.931, de 2/08/2004, à constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.] [[Lei 10.931/2004, art. 63-A.]]
- Compete ao Conselho Monetário Nacional:
Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 775, de 06/04/2017, art. 1º).I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]
- Permanece aplicável às ações e aos valores mobiliários emitidos com amparo no regime da Lei 6.404, de 15/12/1976, o disposto no seu art. 41, observando-se, no que couber, os procedimentos fixados nesta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]
- Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:
I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
II - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Parágrafo único - O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 58 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.]
- A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 65 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 29 - Aplicam-se às entidades autorizadas a exercer a atividade de depósito centralizado e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias previstos na legislação especial aplicável às câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 53 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 29 - A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades e às medidas coercitivas e aos meios alternativos de solução de controvérsias previstos:
I - na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil; e
II - na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.]
- O § 2º do art. 34 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, IV).
Redação anterior (original): [Art. 31 - O caput do art. 24 da Lei 6.385, de 7/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.385/1976, art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado.
[...]] (NR)]
- (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, VIII. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VIII ).
Redação anterior (original): [Art. 32 - O art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei 9.514, de 20/11/1997, ou do art. 347 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.] (NR) [[Lei 9.514/1997, art. 31. CCB/2002, art. 347.]]
- O art. 31 da Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- A Lei 9.514, de 20/12/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os §§ 1º e 3º do art. 1º e o art. 3º da Lei 11.828, de 20/11/2008. [[Lei 11.828/2008, art. 1º. Lei 11.828/2008, art. 3º.]]
- Revoga-se o parágrafo único do art. 293 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 293.]]
- Revogam-se o § 3º do art. 25 da Lei 9.514, de 20/11/1997, e o art. 6º da Lei 12.703, de 7/08/2012. [[Lei 12.703/2012, art. 6º. Lei 9.514/1997, art. 25.]]
Brasília, 15/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega