MEDIDA PROVISÓRIA 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 27-11-2007)

(Convertida na Lei 11.668, de 02/05/2008). Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Medida Provisória 403/2007 (Correio. Franquia postal
Lei 12.400/2011 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Medida Provisória 590/2010 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Decreto 6.639/2008 (Franquia postal. Regulamento)
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial [franchising] )
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

(D. O. 27-11-2007)

(Convertida na Lei 11.668, de 02/05/2008). Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Medida Provisória 403/2007 (Correio. Franquia postal
Lei 12.400/2011 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Medida Provisória 590/2010 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Decreto 6.639/2008 (Franquia postal. Regulamento)
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial [franchising] )
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

§ 1º - Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 6.538, de 22/06/78.

Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

§ 2º - O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.

§ 3º - A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2º.

§ 4º - As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.


Art. 2º

- É responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.


Art. 3º

- Os contratos de franquia empresarial postal, celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis 8.955, de 15/12/94, e 8.666, de 21/06/93, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inc. IV do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/95.

Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial[franchising])
Lei 8.666/93 (Licitação)
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial [franchising] )
Lei 8.987/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

Art. 4º

- São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:

I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;

II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;

VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;

VIII - à forma e condições de fiscalização, pela ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;

IX - às penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;

X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;

XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inc. I deste artigo; e

XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.


Art. 5º

- É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.


Art. 6º

- São objetivos da contratação de franquia postal:

I - proporcionar maior comodidade aos usuários;

II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Medida Provisória, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei 6.538/1978;

Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)

III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

IV - a melhoria do atendimento prestado à população.


Art. 7º

- Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único - A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28/11/2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.


Art. 8º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95.

Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

Brasília, 26/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Hélio Costa