(D. O. 27-11-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 27-11-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
§ 1º - Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 6.538, de 22/06/78.
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)§ 2º - O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.
§ 3º - A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2º.
§ 4º - As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.
- É responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.
- Os contratos de franquia empresarial postal, celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis 8.955, de 15/12/94, e 8.666, de 21/06/93, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inc. IV do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/95.
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial[franchising])- São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:
I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;
II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;
VIII - à forma e condições de fiscalização, pela ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
IX - às penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;
X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inc. I deste artigo; e
XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.
- É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
- São objetivos da contratação de franquia postal:
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Medida Provisória, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei 6.538/1978;
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.
- Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único - A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28/11/2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
- Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95.
Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)Brasília, 26/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Hélio Costa