DECRETO-LEI 1.487, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976

(D. O. 11-11-1976)

Tributário. Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 3/1977 (Aprovação do Texto).
Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.989/1982 (Incra. Alíquotas)
Decreto-lei 2.377/1987 (Tributário. Cancela os débitos que menciona)
Decreto-lei 2.145/1984 (Cancela créditos e reabre prazo relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural, a contribuição dos que exercem atividades rurais e a taxa de serviços cadastrais)
Decreto 84.685/1980 (Tributário. Administrativo. Regulamento a Lei 6.746, de 10/12/79, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.746/1979 (Tributário. Administrativo. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.146/1970 (Tributário. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.487, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976

(D. O. 11-11-1976)

Tributário. Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 3/1977 (Aprovação do Texto).
Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.989/1982 (Incra. Alíquotas)
Decreto-lei 2.377/1987 (Tributário. Cancela os débitos que menciona)
Decreto-lei 2.145/1984 (Cancela créditos e reabre prazo relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural, a contribuição dos que exercem atividades rurais e a taxa de serviços cadastrais)
Decreto 84.685/1980 (Tributário. Administrativo. Regulamento a Lei 6.746, de 10/12/79, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.746/1979 (Tributário. Administrativo. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.146/1970 (Tributário. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:

a) ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

b) à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.

Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Lei 2.613/1955 (Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.

§ 2º - O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.

§ 3º - A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.


Art. 2º

- Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no artigo 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, relativa aos exercícios de 1975 e 1976.

Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)

Art. 3º

- O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/11/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis