(D. O. 11-11-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 11-11-1976)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:
a) ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
b) à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.
§ 2º - O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.
§ 3º - A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.
- Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no artigo 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, relativa aos exercícios de 1975 e 1976.
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)- O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/11/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis