DECRETO-LEI 2.145, DE 28 DE JUNHO DE 1984

(D. O. 29-06-1984)

Tributário. Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à Taxa de Serviços Cadastrais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. De 02/07/1984.
Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.989/1982 (Incra. Alíquotas)
Decreto-lei 2.377/1987 (Tributário. Cancela os débitos que menciona)
Decreto 84.685/1980 (Tributário. Administrativo. Regulamento a Lei 6.746, de 10/12/79, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.746/1979 (Tributário. Administrativo. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.487/1976 (Tributário. ITR. Crédito tribuário. Remissão)
Decreto-lei 1.146/1970 (Tributário. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.145, DE 28 DE JUNHO DE 1984

(D. O. 29-06-1984)

Tributário. Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à Taxa de Serviços Cadastrais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. De 02/07/1984.
Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.989/1982 (Incra. Alíquotas)
Decreto-lei 2.377/1987 (Tributário. Cancela os débitos que menciona)
Decreto 84.685/1980 (Tributário. Administrativo. Regulamento a Lei 6.746, de 10/12/79, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.746/1979 (Tributário. Administrativo. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.487/1976 (Tributário. ITR. Crédito tribuário. Remissão)
Decreto-lei 1.146/1970 (Tributário. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, ficam cancelados os créditos relativos ao não pagamento:

I - do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

II - da contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982;

III - da taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, com as alterações do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/1979, e do art. 2º do Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982;

IV - da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-Lei 1.166, de 15/04/1971.

Decreto-lei 1.166/1971, art. 4º (Trabalhista. Tributário. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural)

§ 1º - O cancelamento que se refere este artigo abrange exclusivamente o imposto, a taxa e as contribuições correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983.


Art. 2º

- O disposto no artigo anterior não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.


Art. 3º

- Ficam reabertos, por 124 (cento e vinte e quatro) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de Taxas e Contribuições, com ele cobradas em conjunto, relativos ao exercício de 1984.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis rurais localizados nos municípios do Nordeste reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem.


Art. 4º

- Ato do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários relacionará os municípios alcançados por este Decreto-lei.


Art. 5º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/06/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Danilo Venturini