(D. O. 29-06-1984)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 29-06-1984)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, ficam cancelados os créditos relativos ao não pagamento:
I - do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
II - da contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982;
III - da taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, com as alterações do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/1979, e do art. 2º do Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982;
IV - da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-Lei 1.166, de 15/04/1971.
Decreto-lei 1.166/1971, art. 4º (Trabalhista. Tributário. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural)§ 1º - O cancelamento que se refere este artigo abrange exclusivamente o imposto, a taxa e as contribuições correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983.
- O disposto no artigo anterior não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.
- Ficam reabertos, por 124 (cento e vinte e quatro) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de Taxas e Contribuições, com ele cobradas em conjunto, relativos ao exercício de 1984.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis rurais localizados nos municípios do Nordeste reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem.
- Ato do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários relacionará os municípios alcançados por este Decreto-lei.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/06/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Danilo Venturini