(D. O. 13-04-1949)
Atualizada(o) até:
Lei 10.607, de 19/12/2002 (art. 1º).
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 13-04-1949)
Atualizada(o) até:
Lei 10.607, de 19/12/2002 (art. 1º).
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Artigo com redação dada pela Lei 10.607, de 19/12/2002.
Lei 1.266/50 (eleições - revogada pela Lei 10.607/2002)Redação anterior: [Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.]
- Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
- Os chamados [pontos facultativos], que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06/04/49. Eurico G. Dutra