LEI 662, DE 06 DE ABRIL DE 1949

(D. O. 13-04-1949)

Feriados nacionais. São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Atualizada(o) até:

Lei 10.607, de 19/12/2002 (art. 1º).

Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral, art. 380 - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 662, DE 06 DE ABRIL DE 1949

(D. O. 13-04-1949)

Feriados nacionais. São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Atualizada(o) até:

Lei 10.607, de 19/12/2002 (art. 1º).

Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral, art. 380 - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Artigo com redação dada pela Lei 10.607, de 19/12/2002.

Lei 1.266/50 (eleições - revogada pela Lei 10.607/2002)
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 605/49 (feriados)
Lei 6.802/80 (12 de outubro)
Lei 7.466/86 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 8.087/90 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 9.093/95 (normas sobre feriados nacionais)

Redação anterior: [Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.]


Art. 2º

- Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.


Art. 3º

- Os chamados [pontos facultativos], que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/04/49. Eurico G. Dutra