LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

(D. O. 13-09-1995)

Dispõe sobre feriados civis e religiosos.

Atualizada(o) até:

Lei 9.335, de 10/12/96 (art. 1º).

Lei 8.087/90 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466/86 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 6.802/80 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/65, art. 380 (Código Eleitoral - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/50 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
Lei 662/49 (Declara feriados nacionais os Dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)
Lei 605/49, art. 11 (Feriados. Revogado pela Lei 9.093/95)
Decreto-lei 8.292/1945 (Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

(D. O. 13-09-1995)

Dispõe sobre feriados civis e religiosos.

Atualizada(o) até:

Lei 9.335, de 10/12/96 (art. 1º).

Lei 8.087/90 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466/86 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 6.802/80 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/65, art. 380 (Código Eleitoral - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/50 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
Lei 662/49 (Declara feriados nacionais os Dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)
Lei 605/49, art. 11 (Feriados. Revogado pela Lei 9.093/95)
Decreto-lei 8.292/1945 (Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Inc. III acrescentado pela Lei 9.335, de 10/12/96.


Art. 2º

- São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei 605, de 05/01/49.

Brasília, 12/09/95. Fernando Henrique Cardoso