(D. O. 13-09-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 9.335, de 10/12/96 (art. 1º).
Lei 8.087/90 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 13-09-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 9.335, de 10/12/96 (art. 1º).
Lei 8.087/90 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Inc. III acrescentado pela Lei 9.335, de 10/12/96.
- São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei 605, de 05/01/49.
Brasília, 12/09/95. Fernando Henrique Cardoso