LEI 1.266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1950

(D. O. 12-12-1950)

(Revogada pela Lei 10.607, de 19/12/2002). Declara feriados nacionais os dias que menciona.

Atualizada(o) até:

Lei 10.607/2002 (revogação).

Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/1985 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 662/1949 (declara feriados nacionais as datas que menciona)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1950

(D. O. 12-12-1950)

(Revogada pela Lei 10.607, de 19/12/2002). Declara feriados nacionais os dias que menciona.

Atualizada(o) até:

Lei 10.607/2002 (revogação).

Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/1985 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 662/1949 (declara feriados nacionais as datas que menciona)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país.

Parágrafo único - Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.


Art. 2º

- Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.


Art. 3º

- É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08/12/50. Eurico G. Dutra