(D. O. 12-12-1950)
Atualizada(o) até:
Lei 10.607/2002 (revogação).
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 12-12-1950)
Atualizada(o) até:
Lei 10.607/2002 (revogação).
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país.
Parágrafo único - Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
- Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
- É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08/12/50. Eurico G. Dutra