LEI 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

(D. O. 25-02-2011)

(Origem da Medida Provisória 516, de 30/12/2010). Seguridade social. Previdenciário. Trabalhista. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei 9.430, de 27/12/96; e revoga a Lei 12.255, de 15/06/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 8.166, de 23/12/2012 (Salário mínimo/2014. Vigência em 01/01/2014)
Decreto 7.872, de 21/12/2012 (Salário mínimo/2013. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 7.655, de 23/12/2011 (Salário mínimo/2012. Vigência em 01/01/2012)
Medida Provisória 516, de 30/12/2010 (Salário mínimo/2011)
Lei 12.255, de 16/06/2010 (Salário mínimo/2010 + política salarial)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Crime tributário. Ação penal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

(D. O. 25-02-2011)

(Origem da Medida Provisória 516, de 30/12/2010). Seguridade social. Previdenciário. Trabalhista. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei 9.430, de 27/12/96; e revoga a Lei 12.255, de 15/06/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 8.166, de 23/12/2012 (Salário mínimo/2014. Vigência em 01/01/2014)
Decreto 7.872, de 21/12/2012 (Salário mínimo/2013. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 7.655, de 23/12/2011 (Salário mínimo/2012. Vigência em 01/01/2012)
Medida Provisória 516, de 30/12/2010 (Salário mínimo/2011)
Lei 12.255, de 16/06/2010 (Salário mínimo/2010 + política salarial)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Crime tributário. Ação penal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).


Art. 2º

- Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º - Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º - Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º - Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º - A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.


Art. 3º

- Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.


Art. 4º

- Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.


Art. 5º

- O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único - O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.


Art. 6º

- O art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Crime tributário. Ação penal)
[Art. 83 - (...).
§ 1º - Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º - As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26/12/1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.] (NR)
Lei 9.429, de 27/12/1996, art. 34 (Seguridade social. Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogada a Lei 12.255, de 15/06/2010.

Lei 12.255, de 15/06/2010 (Salário mínimo/2010 + política salarial)

Brasília, 25/02/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Carlos Lupi - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho