(D. O. 04-02-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.491, de 09/09/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Resolução no 02, de 16/01/2013, do Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo no 00055.000038/2013-70, Decreta:
(D. O. 04-02-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.491, de 09/09/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Resolução no 02, de 16/01/2013, do Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo no 00055.000038/2013-70, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e o Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.
- Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I do Decreto 7.476, de 10/05/2011.
Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)- Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização dos aeroportos de que trata o art. 1º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Fernando Damata Pimentel - Wagner Bittencourt de Oliveira