DECRETO 91.604, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985

(D. O. 03-09-1985)

(Revogado pelo Decreto S/nº de 24/08/1992). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.320, de 11/06/1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.320, de 11/06/1985 (Feriados. Antecipação)
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais civis e religiosos)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466, de 23/04/1986 (Feriados de 01 de Maio)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/1965, art. 380 (Código Eleitoral - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
Lei 662/1949 (Declara feriados nacionais os Dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)
Lei 605/1949, art. 11 (Feriados. Revogado pela Lei 9.093/95)
Decreto-lei 8.292/1945 (Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º da Lei 7.320, de 11/06/1985, Decreta:

Art. 1º

- Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado que cair nos dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.


Art. 2º

- Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 1.266, de 08/12/1950.

Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)

Art. 3º

- Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subsequente.

Parágrafo único - Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.


Art. 4º

- Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se vencerem nos dias de comemoração antecipada de feriados civis e religiosos, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02/09/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Eros Antonio de Almeida