(D. O. 03-09-1985)
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Lei 7.320, de 11/06/1985 (Feriados. Antecipação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º da Lei 7.320, de 11/06/1985, Decreta:
- Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado que cair nos dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
- Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 1.266, de 08/12/1950.
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)- Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subsequente.
Parágrafo único - Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.
- Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se vencerem nos dias de comemoração antecipada de feriados civis e religiosos, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02/09/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Eros Antonio de Almeida