LEI 7.320, DE 11 DE JUNHO DE 1985

(D. O. 12-06-1985)

(Revogada pela Lei 8.087, de 29/10/1990). Administrativo. Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.765, de 11/05/1989 (art. 1º)

Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais civis e religiosos)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466, de 23/04/1986 (Feriados de 01 de Maio)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/1965, art. 380 (Código Eleitoral - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
Lei 662/1949 (Declara feriados nacionais os Dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)
Lei 605/1949, art. 11 (Feriados. Revogado pela Lei 9.093/95)
Decreto-lei 8.292/1945 (Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro)
(Arts. - - - -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

LEI 7.320, DE 11 DE JUNHO DE 1985

(D. O. 12-06-1985)

(Revogada pela Lei 8.087, de 29/10/1990). Administrativo. Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.765, de 11/05/1989 (art. 1º)

Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)
Lei 9.093/1995 (normas sobre feriados nacionais civis e religiosos)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 7.466, de 23/04/1986 (Feriados de 01 de Maio)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 4.737/1965, art. 380 (Código Eleitoral - considera feriado o dia da eleição)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogado pela Lei 10.607/2002)
Lei 662/1949 (Declara feriados nacionais os Dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro)
Lei 605/1949, art. 11 (Feriados. Revogado pela Lei 9.093/95)
Decreto-lei 8.292/1945 (Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro)
(Arts. - - - -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

- Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.

Lei 7.765, de 11/05/1989 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subsequente.]


Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11/06/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra