(D. O. 12-06-1985)
Atualizada(o) até:
Lei 7.765, de 11/05/1989 (art. 1º)
Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
(D. O. 12-06-1985)
Atualizada(o) até:
Lei 7.765, de 11/05/1989 (art. 1º)
Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.
Lei 7.765, de 11/05/1989 (Nova redação ao artigo) Redação anterior: [Art. 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subsequente.]
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Decreto 91.604, de 02/09/1985 (Regulamento)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11/06/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra