DECRETO 9.038, DE 26 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 27-04-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.670, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 05/05/2017). (Retificado em 13/07/2017). (Retificado em 26/05/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até: Decreto 9.622, de 20/12/2018, art. 1º, e 2º (Anexo VI. Vigência em 01/01/2019).
Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (Anexo V, arts. 1º, 2º, 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E, 44-F, 44-G, 44-H e 44-I e Anexo VI. Vigência em 27/04/2018).
Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 6º (Anexo VI. Vigência em 13/11/2017).
Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o art. 1º e os Anexos I e II. Vigência em 20/09/2017).
Decreto 9.054, de 17/05/2017 (arts. 12, 13 e Anexo X).

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 10)
Seção III - Da Unidade Descentralizada (Art. 18)
Seção IV - Do Órgão Colegiado (Art. 19)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 20)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).
  • Redação anterior: «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - da Secretaria Nacional de Juventude da antiga Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do art. 13 do Decreto 8.579, de 26/11/2015, e da Lei 13.341, de 29/09/2016:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) nove DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) dois DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, em decorrência da Medida Provisória 768, de 2/02/2017:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) nove DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) dois DAS 102.1;

III - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência da Medida Provisória 768/2017:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) dezenove DAS 101.4;

d) vinte e três DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) onze DAS 102.5;

h) quatorze DAS 102.4;

i) vinte e oito DAS 102.3;

j) sessenta DAS 102.2; e

k) quarenta e quatro DAS 102.1;

IV - para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto 8.785, de 10/06/2016:

a) da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

1. sete DAS 101.4;

2. cinco DAS 102.5; e

3. três DAS 102.1; e

b) da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

1. um DAS 101.6;

2. um DAS 101.5;

3. um DAS 101.3;

4. um DAS 101.2;

5. um DAS 102.4;

6. três DAS 102.3; e

7. quatro DAS 102.2; e

V - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) duas Gratificações do Grupo 0002 (B);

b) cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);

c) doze Gratificações do Grupo 0004 (D); e

d) oito Gratificações do Grupo 0005 (E).

Lei 13.341, de 29/09/2016 ((Produção de efeitos veja art. 19)(Conversão da Medida Provisória 726, de 12/05/2016). Administrativo. Altera as Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei 11.890, de 24/12/2008, e revoga a Medida Provisória 717, de 16/03/2016)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Medida Provisória 768, de 02/02/2017 ((Efeitos veja art. 11). Administrativo. Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - uma FCPE 102.3; e

II - uma FCPE 102.2;

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos V e VI.

Art. 5º - Ficam transformados, na forma do Anexo VII, em sete DAS-6 e em doze DAS-5, nos termos do art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:

I - quatro DAS-4;

II - dezoito DAS-3;

III - vinte e três DAS-2; e

IV - vinte e dois DAS-1.

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 6º - Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE, em decorrência da Medida Provisória 768/2017:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) seis DAS 101.6;

b) quinze DAS 101.5;

c) trinta e três DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) quatro DAS.102.5

g) quinze DAS 102.4;

h) onze DAS 102.3;

i) dezesseis DAS 102.2;

j) vinte e três DAS 102.1;

k) uma FCPE 101.4;

l) duas FCPE 101.3;

m) duas FCPE 101.2;

n) uma FCPE 102.4; e

o) três FCPE 102.1;

II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) três DAS 102.4;

d) seis DAS 102.3;

e) três DAS 102.2; e

f) um DAS 102.1;

III - da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) nove DAS 101.5;

c) um DAS 101.4;

d) um DAS 102.5;

e) seis DAS 102.4; e

f) três DAS 102.3; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) dezesseis DAS 101.6;

b) trinta e seis DAS 101.5;

c) sessenta e dois DAS 101.4;

d) quarenta DAS 101.3;

e) trinta e três DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) vinte e quatro DAS 102.5;

i) cinquenta DAS 102.4;

j) cinquenta e oito DAS 102.3;

k) cinquenta e seis DAS 102.2;

l) cinquenta e quatro DAS 102.1;

m) uma FCPE 101.4;

n) duas FCPE 101.3;

o) duas FCPE 101.2;

p) uma FCPE 102.4; e

q) três FCPE 102.1.

Medida Provisória 768, de 02/02/2017 ((Efeitos veja art. 11). Administrativo. Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios)

Art. 7º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do Anexo IX, em cumprimento à Lei 13.346/2016, as seguintes FCPE:

I - cinco FCPE 101.4.

II - oito FCPE 101.3;

III - onze FCPE 101.2;

IV - oito FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.3; e

VI - três FCPE 102.2.

Parágrafo único - Ficam extintos trinta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IX.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 8º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação das Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e Secretaria-Geral da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relações nominais dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicarão, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 10 - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais das Secretarias, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11 - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela «a » do Anexo II e na Tabela «a » do Anexo VI e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II e na Tabela «b » do Anexo VI, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 12 - (Revogado pelo Decreto 9.054, de 17/05/2017).

Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 12 - O Anexo I ao Decreto 6.188, de 17/08/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    «Art. 1º - [...]
    [...]
    II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República. » (NR)
    «Art. 14 - Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de-Ordens, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência. » (NR) »
Decreto 6.188, de 17/08/2007, art. 1º (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 13 - (Revogado pelo Decreto 9.054, de 17/05/2017).

Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 13 - O Anexo II ao Decreto 6.188/2007, passa a vigorar com as alterações do Anexo X. »
Decreto 6.188, de 17/08/2007 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 14 - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, na forma do Anexo XI, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 102.4; e

II - dois DAS 102.3.

Art. 15 - O Anexo II ao Decreto 8.889, de 26/10/2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo XII.

Decreto 8.889, de 26/10/2016 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 16 - O Decreto 8.414, de 26/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.414, de 26/02/2015 (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.)
«Art. 3º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
[...]
VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
[...] » (NR)

Art. 17 - Enquanto não entrar em vigor a nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto 8.579, de 26/11/2015; e

II - integrará o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com o apoio necessário ao seu funcionamento prestado pela Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - O prazo do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser tratado em ato conjunto dos titulares dos Ministérios envolvidos.

§ 2º - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa o disposto nos art. 8º e art. 9º.

Decreto 8.579, de 26/11/2015 ([Vigência em 04/01/2016]. [Vigência em 17/12/2015]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão)

Art. 18 - Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 2º e o art. 5º do Anexo I ao Decreto 6.188, de 17/08/2007;

II - do Anexo I ao Decreto 8.889, de 26/10/2016:

a) as alíneas «e », «f », «g », «h », «i », «j », «k », «l », «m », «n », «o », «p » e «q » do inciso I do caput do art. 1º;

b) a alínea «f » do inciso II e a alínea «a » do inciso IV do caput do art. 2º; e

c) os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34;

III - o Decreto 8.579, de 26/11/2015;

IV - o Decreto 8.589, de 15/12/2015;

V - os Anexos I, II e III ao Decreto 8.791, de 29/06/2016; e

VI - os arts. 1º e 2º do Decreto 8.850, de 20/09/2016.

Decreto 8.850, de 20/09/2016 ([Vigência veja art. 4º]. Administrativo. Servidor público. Altera o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Anexo II ao Decreto 8.579, de 26/11/2015, para ampliar os cargos destinados a ex-Presidentes da República, e revoga o Decreto 8.796, de 30/06/2016.)
Decreto 8.791, de 29/06/2016 (Administrativo. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 8.589, de 15/12/2015 ([Vigência em 17/12/2015]. Decreto 8.579, de 26/11/2015. Alteração. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República)
Decreto 8.579, de 26/11/2015 ([Vigência em 04/01/2016]. [Vigência em 17/12/2015]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão)
Decreto 8.889, de 26/10/2016 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)
Decreto 6.188, de 17/08/2007 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2017.

Brasília, 26/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Antonio Imbassahy - W. Moreira Franco

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO 9.038, DE 26 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 27-04-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.670, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 05/05/2017). (Retificado em 13/07/2017). (Retificado em 26/05/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até: Decreto 9.622, de 20/12/2018, art. 1º, e 2º (Anexo VI. Vigência em 01/01/2019).
Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (Anexo V, arts. 1º, 2º, 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E, 44-F, 44-G, 44-H e 44-I e Anexo VI. Vigência em 27/04/2018).
Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 6º (Anexo VI. Vigência em 13/11/2017).
Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o art. 1º e os Anexos I e II. Vigência em 20/09/2017).
Decreto 9.054, de 17/05/2017 (arts. 12, 13 e Anexo X).

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 10)
Seção III - Da Unidade Descentralizada (Art. 18)
Seção IV - Do Órgão Colegiado (Art. 19)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 20)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 22)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - da Secretaria Nacional de Juventude da antiga Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do art. 13 do Decreto 8.579, de 26/11/2015, e da Lei 13.341, de 29/09/2016:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) nove DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) dois DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, em decorrência da Medida Provisória 768, de 2/02/2017:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) nove DAS 101.4;

d) um DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) dois DAS 102.1;

III - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência da Medida Provisória 768/2017:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) dezenove DAS 101.4;

d) vinte e três DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) onze DAS 102.5;

h) quatorze DAS 102.4;

i) vinte e oito DAS 102.3;

j) sessenta DAS 102.2; e

k) quarenta e quatro DAS 102.1;

IV - para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto 8.785, de 10/06/2016:

a) da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

1. sete DAS 101.4;

2. cinco DAS 102.5; e

3. três DAS 102.1; e

b) da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

1. um DAS 101.6;

2. um DAS 101.5;

3. um DAS 101.3;

4. um DAS 101.2;

5. um DAS 102.4;

6. três DAS 102.3; e

7. quatro DAS 102.2; e

V - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) duas Gratificações do Grupo 0002 (B);

b) cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);

c) doze Gratificações do Grupo 0004 (D); e

d) oito Gratificações do Grupo 0005 (E).

Lei 13.341, de 29/09/2016 ((Produção de efeitos veja art. 19)(Conversão da Medida Provisória 726, de 12/05/2016). Administrativo. Altera as Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei 11.890, de 24/12/2008, e revoga a Medida Provisória 717, de 16/03/2016)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Medida Provisória 768, de 02/02/2017 ((Efeitos veja art. 11). Administrativo. Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - uma FCPE 102.3; e

II - uma FCPE 102.2;

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos V e VI.

Art. 5º - Ficam transformados, na forma do Anexo VII, em sete DAS-6 e em doze DAS-5, nos termos do art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:

I - quatro DAS-4;

II - dezoito DAS-3;

III - vinte e três DAS-2; e

IV - vinte e dois DAS-1.

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 6º - Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE, em decorrência da Medida Provisória 768/2017:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) seis DAS 101.6;

b) quinze DAS 101.5;

c) trinta e três DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) nove DAS 101.2;

f) quatro DAS.102.5

g) quinze DAS 102.4;

h) onze DAS 102.3;

i) dezesseis DAS 102.2;

j) vinte e três DAS 102.1;

k) uma FCPE 101.4;

l) duas FCPE 101.3;

m) duas FCPE 101.2;

n) uma FCPE 102.4; e

o) três FCPE 102.1;

II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) três DAS 102.4;

d) seis DAS 102.3;

e) três DAS 102.2; e

f) um DAS 102.1;

III - da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) nove DAS 101.5;

c) um DAS 101.4;

d) um DAS 102.5;

e) seis DAS 102.4; e

f) três DAS 102.3; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) dezesseis DAS 101.6;

b) trinta e seis DAS 101.5;

c) sessenta e dois DAS 101.4;

d) quarenta DAS 101.3;

e) trinta e três DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) vinte e quatro DAS 102.5;

i) cinquenta DAS 102.4;

j) cinquenta e oito DAS 102.3;

k) cinquenta e seis DAS 102.2;

l) cinquenta e quatro DAS 102.1;

m) uma FCPE 101.4;

n) duas FCPE 101.3;

o) duas FCPE 101.2;

p) uma FCPE 102.4; e

q) três FCPE 102.1.

Medida Provisória 768, de 02/02/2017 ((Efeitos veja art. 11). Administrativo. Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios)

Art. 7º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do Anexo IX, em cumprimento à Lei 13.346/2016, as seguintes FCPE:

I - cinco FCPE 101.4.

II - oito FCPE 101.3;

III - onze FCPE 101.2;

IV - oito FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.3; e

VI - três FCPE 102.2.

Parágrafo único - Ficam extintos trinta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IX.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 8º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação das Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e Secretaria-Geral da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relações nominais dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicarão, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 10 - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais das Secretarias, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11 - Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela «a » do Anexo II e na Tabela «a » do Anexo VI e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II e na Tabela «b » do Anexo VI, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 12 - (Revogado pelo Decreto 9.054, de 17/05/2017).

Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revoga o artigo).
Decreto 6.188, de 17/08/2007, art. 1º (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 13 - (Revogado pelo Decreto 9.054, de 17/05/2017).

Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revoga o artigo).
Decreto 6.188, de 17/08/2007 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 14 - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, na forma do Anexo XI, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 102.4; e

II - dois DAS 102.3.

Art. 15 - O Anexo II ao Decreto 8.889, de 26/10/2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo XII.

Decreto 8.889, de 26/10/2016 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 16 - O Decreto 8.414, de 26/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.414, de 26/02/2015 (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.)
«Art. 3º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
[...]
VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
[...] » (NR)

Art. 17 - Enquanto não entrar em vigor a nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto 8.579, de 26/11/2015; e

II - integrará o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com o apoio necessário ao seu funcionamento prestado pela Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - O prazo do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser tratado em ato conjunto dos titulares dos Ministérios envolvidos.

§ 2º - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa o disposto nos art. 8º e art. 9º.

Decreto 8.579, de 26/11/2015 ([Vigência em 04/01/2016]. [Vigência em 17/12/2015]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão)

Art. 18 - Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 2º e o art. 5º do Anexo I ao Decreto 6.188, de 17/08/2007;

II - do Anexo I ao Decreto 8.889, de 26/10/2016:

a) as alíneas «e », «f », «g », «h », «i », «j », «k », «l », «m », «n », «o », «p » e «q » do inciso I do caput do art. 1º;

b) a alínea «f » do inciso II e a alínea «a » do inciso IV do caput do art. 2º; e

c) os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34;

III - o Decreto 8.579, de 26/11/2015;

IV - o Decreto 8.589, de 15/12/2015;

V - os Anexos I, II e III ao Decreto 8.791, de 29/06/2016; e

VI - os arts. 1º e 2º do Decreto 8.850, de 20/09/2016.

Decreto 8.850, de 20/09/2016 ([Vigência veja art. 4º]. Administrativo. Servidor público. Altera o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Anexo II ao Decreto 8.579, de 26/11/2015, para ampliar os cargos destinados a ex-Presidentes da República, e revoga o Decreto 8.796, de 30/06/2016.)
Decreto 8.791, de 29/06/2016 (Administrativo. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 8.589, de 15/12/2015 ([Vigência em 17/12/2015]. Decreto 8.579, de 26/11/2015. Alteração. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República)
Decreto 8.579, de 26/11/2015 ([Vigência em 04/01/2016]. [Vigência em 17/12/2015]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão)
Decreto 8.889, de 26/10/2016 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)
Decreto 6.188, de 17/08/2007 (Servidor Público. Estrutura Regimental. Gabinete Pessoal da Presidência da República)

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2017.

Brasília, 26/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Antonio Imbassahy - W. Moreira Franco

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 1º - À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
VI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 2º - A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples;
c) Gabinete; e
d) Secretaria-Executiva;
1. Departamento de Gestão Interna; e
2. Departamento de Relações Institucionais; e
e) Subchefia de Assuntos Parlamentares;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Assuntos Federativos:
1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e
2. Departamento de Articulação com os Municípios;
b) Secretaria Nacional de Articulação Social:
1. Departamento de Relações Político-Sociais;
2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e
3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social; e
c) Secretaria Nacional de Juventude; e
III - unidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.]


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 3º - À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:
I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo; e
II - em sua atuação nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 4º - À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples compete:
I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples;
II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples;
III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples, estabelecidos no art. 2º do Decreto 8.414, de 26/02/2015, e sugerir aqueles com justificada aderência como possível pauta para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples; e
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples estabelecidos no art. 2º do Decreto 8.414/2015.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir o Ministro:
a) em sua representação política e social;
b) no preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;
c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo; e
d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo;
II - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 6º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo;
V - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo; e
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 7º - Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de pessoas necessária ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo, no âmbito de suas competências; e
II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - articular as atividades de natureza parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;
II - assessorar a Secretaria de Governo em assuntos de natureza federativa e parlamentar, em articulação com a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
III - assessorar a Secretaria de Governo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
IV - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e às entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 9º - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro.]


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 10 - À Secretaria Nacional de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e programas de iniciativa do Governo federal;
VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos, e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação;
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 11 - Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:
I - subsidiar a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e
b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;
III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 12 - Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:
I - subsidiar a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e
b) das ações federais no âmbito dos Municípios;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;
III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da federação nas ações que tenham impacto nos Municípios;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 13 - À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;
IV - apoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;
V - cooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;
VI - articular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;
VII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;
VIII - formular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;
IX - articular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;
X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
XI - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo;
XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse dO Presidente da República;
XIV - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual, distrital e municipal de governo, entre gestores da participação social e lideranças; e
XV - realizar estudos de natureza político-institucional.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 14 - Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:
I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República no que se refere a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo, ou por demanda do Gabinete Pessoal da Presidência da República;
II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;
III - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;
IV - participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;
V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;
VI - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro;
VII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;
VIII - apoiar a Secretaria de Governo na interlocução com movimentos sociais; e
IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:
I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;
III - fomentar a interação entre a sociedade e órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;
V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;
VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e
IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social compete:
I - desenvolver processos de educação para a cidadania destinados ao acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações difusas e vulneráveis;
II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;
III - articular com a sociedade civil na área de educação cidadã para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação cidadã no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade e territorialidade; e
V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação para a cidadania.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 17 - À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e
VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.]


Seção III - DA UNIDADE DESCENTRALIZADA(Ir para)
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 18 - Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, subordinado à Secretaria Nacional de Articulação Social, compete:
I - representar a Secretaria de Governo e participar da implementação e do acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos de sua competência;
II - auxiliar a Secretaria de Governo na articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais e com as entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil; e
III - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.]


Seção IV - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.024, de 5/04/2017.]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de ação global da Secretaria de Governo;
II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria de Governo;
III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.]


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Subchefe, aos Secretários Especiais, aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos chefes de gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro.]


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 23 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983.
§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 24 - Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 26 - Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.]

ANEXOS I a IV e VI a XII OMISSIS]
Decreto 9.622, de 20/12/2018, art. 2º (Nova redação ao Anexo VI. Vigência em 01/01/2019).
Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o Anexo II).
Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revoga o Anexo X).
ANEXO V
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I
Da Natureza e Competência

Art. 1º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional de longo prazo;

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI - na coordenação e na consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII - na assistência aO Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe O Presidente da República;

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.193, de 06/11/2017. Vigência em 13/11/2017).

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 7º (Revoga o inc. XVII. Vigência em 13/11/2017).

Redação anterior: [XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;]

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 27/04/2018).

Redação anterior: [XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; e]

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 27/04/2018).

Redação anterior: [XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução.]

XX - no exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira.

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 27/04/2018).
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Interna;

2. Secretaria de Administração:

2.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

2.4. Diretoria de Tecnologia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;

2. Secretaria de Coordenação de Projetos; e

3. Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias;

b) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:

1. Secretaria de Ações Estratégicas;

1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e

1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança;

2. Secretaria de Planejamento Estratégico;

2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e

2.2. Diretoria de Projetos Especiais;

c) Secretaria Especial de Comunicação Social:

1. Porta-Voz da Presidência da República;

2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;

2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;

3. Subsecretaria de Comunicação Digital;

3.1. Departamento de Conteúdo Digital;

3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e

3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;

4. Secretaria de Publicidade e Promoção:

4.1. Departamento de Publicidade;

4.2. Departamento de Mídia;

4.3. Departamento de Patrocínios; e

4.4. Departamento de Eventos;

5. Secretaria de Gestão e Controle:

5.1. Departamento de Gestão;

5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e

5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços;

6. Secretaria de Imprensa:

6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;

6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e

6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;

d) Secretaria de Controle Interno; e

e) (Revogado pelo Decreto 9.193, de 06/11/2017. Vigência em 13/11/2017).

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 7º (revoga a alínea. Vigência em 13/11/2017).

Redação anterior: [e) Cerimonial da Presidência da República; e]

f) Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/04/2018).

1. Gabinete;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos;

3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração;

4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca;

6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca;

7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e

8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e

III - entidades vinculadas:

a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e

b) Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

Capítulo III
Das Competências dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3º - À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral; e

II - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4º - Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;

III - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

V - assessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;

VI - assessorar o Ministro em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral;

VII - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;

VIII - articular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.

Art. 5º - À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral;

III - submeter ao Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;

VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;

VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e

IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.

Art. 6º - Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - articular junto a Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral.

Art. 7º - À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;

VII - instituir manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;

VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria de Administração;

IX - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e

X - estabelecer acordo de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 8º - À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

V - exercer as atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros determinados em legislação específica.

Art. 9º - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor; e

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.

Art. 10 - À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;

III - a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;

IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

V - a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;

VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;

VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e

VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11 - À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e

h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica aO Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12 - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;

II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;

IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas com vistas à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas; e

VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.

Art. 13 - À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura com potencial de integrar o PPI, em articulação com a EPL, com as agências reguladoras e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - acompanhar e colaborar com o aprofundamento de estudos e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada e estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;

IV - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e

V - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI.

Art. 14 - À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

II - supervisionar a execução dos projetos qualificados no PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

IV - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI; e

V - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, especialmente no tocante a novos investimentos.

Art. 15 - À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:

I - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

II - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos qualificáveis no PPI;

III - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

IV - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável; e

VI - propor e coordenar a celebração de ajustes e convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para promoção de ações coordenadas ou para o exercício de funções descentralizadas.

Art. 16 - À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir a Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;

II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - formular marcos referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à integridade e aos interesses estratégicos nacionais;

IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os poderes públicos e as instituições da sociedade civil;

V - cooperar na formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;

VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;

VII - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;

VIII - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia;

IX - coordenar, supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;

X - participar de órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e

XI - pronunciar-se sobre questões estratégicas encaminhadas pelO Presidente da República ou pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 17 - À Secretaria de Ações Estratégicas compete:

I - avaliar cenários externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;

II - realizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do governo em matéria de defesa da soberania nacional;

III - assistir e aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de defesa, segurança e inteligência;

IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;

V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;

VI - desenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País e o aprimoramento de sua inserção internacional;

VII - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e

VIII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo.

Art. 18 - À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:

I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;

II - identificar mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;

III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;

IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;

V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e

VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.

Art. 19 - À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:

I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;

II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;

III - acompanhar a formulação das políticas nacionais de segurança das informações;

IV - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;

V - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e

VI - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.

Art. 20 - À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:

I - assistir a Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente, dentre outras;

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração de ações e projetos estratégicos;

III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;

IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com responsabilidades no planejamento estratégico;

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes federativos e a sociedade brasileira;

VI - propor políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;

VII - propor políticas estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e

VIII - propor ações de integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.

Art. 21 - À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:

I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor;

II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;

III - promover estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;

IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e

V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração pública.

Art. 22 - À Diretoria de Projetos Especiais compete:

I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados de desafios e projetos nacionais;

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;

III - desenvolver propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e

IV - desenvolver políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.

Art. 23 - À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República, especialmente:

I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais O Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e

XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Comunicação Social exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.

Art. 24 - Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:

I - externar a opinião dO Presidente da República; e

II - realizar outras atividades correlatas cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.

Art. 25 - À Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - apoiar as atividades de articulação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

II - apoiar as atividades de coordenação da articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal; e

III - supervisionar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 26 - Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;

III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e

IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.

Art. 27 - À Subsecretaria de Comunicação Digital compete:

I - gerenciar o desenvolvimento e a implementação das políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo Federal;

II - gerenciar o planejamento e a execução de mídia em redes sociais das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM

IV - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VI - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - gerir, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, o planejamento e a execução orçamentários referente às ações de comunicação digital, realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à Secretaria Especial pelos integrantes do SICOM, para licitações de serviços de comunicação digital;

X - designar representante para integrar o Comitê de Governança Digital da Presidência da República e o Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - disponibilizar insumos para resposta a requerimentos de informação formulados por cidadãos, órgãos de controle interno e externo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e

XIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.

Art. 28 - Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:

I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; e

IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal.

Art. 29 - Ao Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital compete:

I - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

II - orientar a implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital;

IV - coordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta;

V - verificar a conformidade das ações de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM com identidade padrão de comunicação digital e sugerir as correções necessárias;

VI - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

VII - planejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - articular e promover parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IX - aprovar e gerenciar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal, relacionados com as políticas e os programas do Governo federal, em parceria com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM.

Art. 30 - Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais dO Presidente da República;

II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital;

III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; e

IV - manter acervo de imagens oficiais dO Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República.

Art. 31 - À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:

I - coordenar as ações de publicidade e os eventos executados pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

III - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;

IV - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;

VI - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, e as agências de propaganda contratadas por eles, e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;

VII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;

VIII - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;

IX - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;

X - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

XI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; e

XII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.

Art. 32 - Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM; e

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 33 - Ao Departamento de Mídia compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação; e

VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal.

Art. 34 - Ao Departamento de Patrocínios compete:

I - coordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios;

II - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínios submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

III - analisar e manifestar-se sobre o planejamento e a realização de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso; e

IV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.

Art. 35 - Ao Departamento de Eventos compete:

I - zelar pela imagem dO Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;

II - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;

III - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e

IV - supervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República.

Art. 36 - À Secretaria de Gestão e Controle compete:

I - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com as outras Secretarias, a elaboração de propostas de normas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - elaborar e propor, em articulação com as outras Secretarias, a edição de atos normativos e orientadores das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - aprovar, em articulação com Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal;

IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e conexos;

V - supervisionar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de peças e materiais de publicidade;

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

VII - supervisionar os procedimentos de controle interno relativos à contratação de serviços e ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;

VIII - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social à Subchefia para Assuntos Jurídicos e à Advocacia-Geral da União e fornecer subsídios para manifestação desses órgãos em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - propor respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

X - coordenar o processo de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo, em articulação com as outras Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XI - supervisionar os processos relacionados ao planejamento estratégico e à gestão do conhecimento da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XII - supervisionar as atividades de logística, informática, gestão de pessoas e de documentação da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XIII - definir estratégias de desenvolvimento e priorização de soluções de sistemas de apoio tecnológico;

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

XV - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, o apoio à gestão e à fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.

Art. 37 - Ao Departamento de Gestão compete:

I - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluídos a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;

II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do plano plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - promover estudos e ações voltados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - disponibilizar ferramentas e sistemas de tecnologia para melhoria do controle interno e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;

V - coordenar as atividades de logística e serviços gerais, de tecnologia da informação e de documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria-Geral;

VI - realizar ações de aperfeiçoamento e capacitação relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial; e

VII - supervisionar as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 38 - Ao Departamento de Orientações Normativas para Comunicação compete:

I - elaborar estudos, notas técnicas e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação e marketing;

III - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;

IV - elaborar e tornar disponíveis modelos de projeto básico, termo de referência, minutas e edital para contratação de serviços de comunicação e marketing e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

V - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;

VI - analisar e emitir, em articulação com as áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, e propor ao Secretário de Gestão e Controle sua aprovação ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso;

VII - orientar quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VIII - coordenar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar o atendimento às determinações e às recomendações dos órgãos de controle interno e externo no fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e nos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; e

X - apoiar a gestão e à fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 39 - Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:

I - coordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial;

II - executar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;

III - realizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade;

IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;

V - implementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade; e

VI - gerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM.

Art. 40 - À Secretaria de Imprensa compete:

I - assessorar O Presidente da República quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens dO Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VII - realizar, em conjunto com os intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.

Art. 41 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Nacional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional;

II - coordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;

IV - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa nacional;

V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos dO Presidente da República à imprensa nacional; e

VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM.

Art. 42 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional;

II - coordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa internacional;

IV - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional;

V - participar da organização e da execução do programa das visitas oficiais dO Presidente da República ao exterior;

VI - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e

VII - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa internacional.

Art. 43 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades regionais e com a imprensa regional;

II - coordenar a interação com a imprensa regional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa regional;

IV - participar da organização e da execução do programa das visitas dO Presidente da República;

V - informar e subsidiar os correspondentes da imprensa regional no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e

VI - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa regional.

Art. 44 - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e de outros sistemas administrativos e operacionais;

II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

III - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e Vice-Presidência da República;

VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Agência Brasileira de Inteligência;

XI - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos disciplinares;

XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria de Controle Interno;

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria de Controle Interno; e

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno.

§ 1º - As atividades de auditoria e fiscalizações que devem ser realizadas em outros entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados quando solicitadas pela Secretaria de Controle Interno.

§ 2º - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Controle Interno abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência