LEI 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 22-06-2015)

(Conversão da Medida Provisória 668, de 30/01/2015). Tributário. Altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a Lei 11.941, de 27/05/2009, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.935, de 18/11/1994, a Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei 12.810, de 15/05/2013, a Lei 5.861, de 12/12/1972, a Lei 13.043, de 13/11/2014, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 12.469, de 26/08/2011, a Lei 12.995, de 18/06/2014, a Lei 13.097, de 19/01/2015, a Lei 10.996, de 15/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.833, de 29/12/2003, e a Lei 12.024, de 27/08/2009, e o Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; revoga dispositivo da Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, e a Lei 8.177, de 01/03/1991; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
Decreto 8.533, de 30/09/2015 (Tributário. Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável)
Lei 13.097, de 19/01/2015 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos na Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.440, de 14/03/1997, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 12.024, de 27/08/2009, e a Lei 12.375, de 30/12/2010)
Lei 13.043, de 13/11/2014 ((Vigência veja art. 113). (Conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014). Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)
Lei 12.995, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal)
Lei 12.810, de 15/05/2013 ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
Lei 12.469, de 26/08/2011 ((Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis 11.482, de 31/05/2007, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 9.656, de 03/06/1998, e 10.480, de 02/07/2002)
Lei 12.024, de 27/08/2009 ((Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública)
Lei 11.941, de 27/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 11.051, de 29/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
Lei 10.996, de 15/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 10.833, de 29/12/2003 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.522, de 19/07/2002 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 10.150, de 21/12/2000 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/1988, e a Lei 8.004, 14/03/1990, a Lei 8.100, de 05/12/1990 e a Lei 8.692, de 28/07/1993)
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta a CF/88, art. 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)
Lei 7.827, de 27/09/1989 (Regulamenta a CF/88, art. 159, I, c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda).
Lei 5.861, de 12/12/1972 (Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP).
Lei 4.380, de 21/08/1964 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, I (Inc. I. Vigência em 01/05/2015)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º - [...]
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 2º - [...]
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 3º - [...]
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
[[...]]
§ 5º - [...]
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, I (Inc. II. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (Inc. II. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
[...]
§ 9º - [...]
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 9º-A - A partir de 01/09/2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (§ 9º-A. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 10 - [...]
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (Inc. I. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (Inc. II. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XXXIX - (REVOGADO);
[...]
§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (§ 19. Vigência em 01/10/2015)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS
[...]] (NR
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 1º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
[...]
§ 3º - O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 2º - O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Art. 2º. Vigência em 30/01/2015)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014.
Medida Provisória 651, de 09/07/2014 ((Convertida na Lei 13.043, de 13/11/2014). (Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)
Lei 12.996, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)
§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 1º (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.] (NR)
[Art. 14-A - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.]

Art. 4º

- A Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Art. 4º. Vigência em 01/10/2015)
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[...]
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.
[...]] (NR)
[Art. 9º-A - A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º - O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 01/01/2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 01/01/2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 01/01/2018;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 01/01/2019.
§ 2º - O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
§ 3º - A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
§ 4º - O investimento de que trata o inciso II do § 3º:
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5º - A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6º - Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.
§ 7º - A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9º - A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.
§ 10 - No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
§ 11 - No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.]

Art. 5º

- O art. 9º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Art. 5º. Vigência em 01/10/2015)
Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 9º ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
[Art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.] (NR)

Art. 6º

- – (VETADO).


Art. 7º

- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.] (NR)

Art. 8º

- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))
[Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.] (NR)

Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- O art. 1º da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 89 (Previdência social. Custeio)

Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- O art. 6º da Lei 12.469, de 26/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 18. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis 11.482, de 31/05/2007, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 9.656, de 03/06/1998, e 10.480, de 02/07/2002)
[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.] (NR)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ((Efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)

Art. 19

- O art. 13 da Lei 12.995, de 18/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 19. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 13 ((Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal)
[Art. 13 - [...]
[...]
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
[...]
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
[...]
§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007.
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.] (NR)

Art. 20

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 20. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
[...]] (NR
[Art. 24 - [...]
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. II. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)
[Art. 25 - [...]
§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
[...]
§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.] (NR)
[Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.] (NR)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[Art. 30 - [...]
[...]
§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.] (NR)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.] (NR)

Art. 21

- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Art. 21. Efeitos a partir de 01/10/2015)
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.] (NR
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

Art. 22

- O art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 22. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 65 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
[Art. 65 - Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004.
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
§ 1º - [...]
[...]
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO).
[...]] (NR)

Art. 23

- O Anexo I da Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 23. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

Art. 24

- Os arts. 31 e 35 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 31 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4º (REVOGADO).] (NR)
[Art. 35 - Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.] (NR)

Art. 25

- O art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[Art. 2º - [...]
[...]
§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.] (NR)

Art. 26

- Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

Medida Provisória 668, de 30/01/2015 (DOU 30/01/2015 – ed. extra)

II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, na data de sua publicação;

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015;

Medida Provisória 668, de 30/01/2015 (DOU 30/01/2015 – ed. extra)

IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015;

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 95 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/05/2015;

VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei 13.097, de 19/01/2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.


Art. 27

- Ficam revogados:

I - os arts. 44 a 53 da Lei 4.380, de 21/08/1964;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. I. Vigência em 30/01/2015)
Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 44 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).

II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. II. Vigência em 30/01/2015)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

III - o art. 28 da Lei 10.150, de 21/12/2000;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. III. Vigência em 30/01/2015)
Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 28 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e as Leis 8.004, 8.100 e 8.692, de 14/03/90, 05/12/90, e 28/07/93, respectivamente)

IV - o inciso II do art. 169 da Lei 13.097, de 19/01/2015;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. IV. Vigência em 30/01/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)

V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, IV (Inc. V. Vigência a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015)
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 18-A (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)

VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 65 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)

VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. VII. Vigência em 01/10/2015)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

VIII - o § 4º do art. 31 da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 31 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)

Brasília, 19/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro - Nelson Barbosa - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO ÚNICO
[ANEXO I (Lei 13.097, de 19/01/2015)





Alíquotas Específicas Mínimas- Valores em R$ por litro

Produto

Código Tipi

Embalagem

Volume

IPI

Contribuição para o
PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o PIS
-Importação

Cofins
-Importação

Refrigerantes2202.10.00PET Descartávelaté 350 ml0,05880,03410,1570,03410,157
de 351 a 600 ml0,05040,02920,13460,02920,1346
de 601 a 1.000 ml0,03640,02110,09720,02110,0972
de 1.001 a 1.500 ml0,0320,01860,08540,01860,0854
de 1.501 a 2.200 ml0,030,01740,08010,01740,0801
acima de 2.200 ml0,0390,02260,10410,02260,1041
PET RetornávelTodas0,04360,02530,11640,02530,1164
Vidroaté 350 ml0,03840,02230,10260,02230,1026
de 351 a 600 ml0,02160,01250,05780,01250,0578
acima de 600 ml0,02110,01220,05630,01220,0563
Lataaté 350 ml0,05820,03380,15550,03380,1555
Chá2202.10.00PET Descartávelaté 500 ml0,09240,05360,24670,05360,2467
acima de 500 ml0,04190,02430,1120,02430,112
2202.10.00Copo DescartávelTodas0,080,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Energético2202.90.00 Ex 05PETaté 350 ml0,15680,09090,41870,09090,4187
de 351 a 600 ml0,1120,0650,2990,0650,299
de 601 a 1.000 ml0,0980,05680,26170,05680,2617
de 1.001 a 1.500 ml0,08680,05030,23180,05030,2318
acima de 1.500 ml0,07840,04550,20930,04550,2093
Lataaté 350 ml0,19040,11040,50840,11040,5084
de 351 a 500 ml0,13160,07630,35140,07630,3514
acima de 500 ml0,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja2203.00.00RetornávelTodas0,090,03480,16020,03480,1602
DescartávelTodas0,0960,03710,17090,03710,1709
Chope2203.00.00 Ex 01TodasTodas0,090,03480,16020,03480,1602