(Conversão da Medida Provisória 668, de 30/01/2015). Tributário. Altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a Lei 11.941, de 27/05/2009, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.935, de 18/11/1994, a Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei 12.810, de 15/05/2013, a Lei 5.861, de 12/12/1972, a Lei 13.043, de 13/11/2014, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 12.469, de 26/08/2011, a Lei 12.995, de 18/06/2014, a Lei 13.097, de 19/01/2015, a Lei 10.996, de 15/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.833, de 29/12/2003, e a Lei 12.024, de 27/08/2009, e o Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; revoga dispositivo da Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, e a Lei 8.177, de 01/03/1991; e dá outras providências.
Decreto 8.533, de 30/09/2015 (Tributário. Regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável) Lei 13.097, de 19/01/2015 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos na Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.440, de 14/03/1997, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 12.024, de 27/08/2009, e a Lei 12.375, de 30/12/2010) Lei 13.043, de 13/11/2014 ((Vigência veja art. 113). (Conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014). Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011) Lei 12.995, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal) Lei 12.810, de 15/05/2013 ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) Lei 12.469, de 26/08/2011 ((Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis 11.482, de 31/05/2007, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 9.656, de 03/06/1998, e 10.480, de 02/07/2002) Lei 12.024, de 27/08/2009 ((Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública) Lei 11.941, de 27/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição) Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica) Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública) Lei 11.051, de 29/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas) Lei 10.996, de 15/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003) Lei 10.925, de 23/07/2004 (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários) Lei 10.833, de 29/12/2003 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal) Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS) Lei 10.522, de 19/07/2002 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) Lei 10.150, de 21/12/2000 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/1988, e a Lei 8.004, 14/03/1990, a Lei 8.100, de 05/12/1990 e a Lei 8.692, de 28/07/1993) Lei 9.430, de 27/12/1996 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta) Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta a CF/88, art. 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)) Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio) Lei 8.177, de 01/03/1991 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia) Lei 7.827, de 27/09/1989 (Regulamenta a CF/88, art. 159, I, c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO). Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda). Lei 5.861, de 12/12/1972 (Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP). Lei 4.380, de 21/08/1964 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998.
§ 1º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
[...]
§ 3º - O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 2º - O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A - O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
- O art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Art. 2º. Vigência em 30/01/2015) Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014.
Medida Provisória 651, de 09/07/2014 ((Convertida na Lei 13.043, de 13/11/2014). (Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011) Lei 12.996, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)
§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.] (NR)
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 1º (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.] (NR)
[Art. 14-A - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.]
- A Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Art. 4º. Vigência em 01/10/2015) Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal) Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[...]
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.
[...]] (NR)
[Art. 9º-A - A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º - O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 01/01/2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 01/01/2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 01/01/2018;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 01/01/2019.
§ 2º - O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
§ 3º - A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
§ 4º - O investimento de que trata o inciso II do § 3º:
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5º - A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6º - Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.
§ 7º - A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9º - A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.
§ 10 - No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
§ 11 - No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.]
- O art. 9º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Art. 5º. Vigência em 01/10/2015) Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 9º ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
[Art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.] (NR)
§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.] (NR)
- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))
[Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.] (NR)
- O art. 1º da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013). Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º.] (NR)
- O art. 6º da Lei 12.469, de 26/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 18. Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 528, de 25/03/2011). Tributário. Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis 11.482, de 31/05/2007, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 9.656, de 03/06/1998, e 10.480, de 02/07/2002)
[Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, não mencionadas no art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.] (NR)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores) Decreto 7.660, de 23/12/2011 ((Efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI) Art. 19
- O art. 13 da Lei 12.995, de 18/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 19. Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 13 ((Conversão da Medida Provisória 634, de 26/12/2013). Administrativo. Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal)
[Art. 13 - [...]
[...]
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores) Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 27 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015.
[...]
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
[...]
§ 6º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 7º - A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007.
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 30 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.] (NR)
- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 20. Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
[...]] (NR
[Art. 24 - [...]
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)
[Art. 25 - [...]
§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
[...]
§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.] (NR)
[Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.] (NR)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal) Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[Art. 30 - [...]
[...]
§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.] (NR)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.] (NR)
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei 13.097, de 19/01/2015.] (NR
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 14 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores) Art. 22
- O art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 22. Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 65 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
[Art. 65 - Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004.
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003) Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
- O Anexo I da Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 23. Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 13.097, de 19/01/2015 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores) Art. 24
- Os arts. 31 e 35 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 31 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4º (REVOGADO).] (NR)
[Art. 35 - Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.] (NR)
- O art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.] (NR)
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015, observado o disposto nos incisos II e VI;
IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015;
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 95 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/05/2015;
VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei 13.097, de 19/01/2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. I. Vigência em 30/01/2015) Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 44 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. III. Vigência em 30/01/2015) Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 28 ((Conversão da Medida Provisória 1.981-54, de 23/11/2000). Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e as Leis 8.004, 8.100 e 8.692, de 14/03/90, 05/12/90, e 28/07/93, respectivamente)
IV - o inciso II do art. 169 da Lei 13.097, de 19/01/2015;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Inc. IV. Vigência em 30/01/2015) Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, IV (Inc. V. Vigência a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015) Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 18-A (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)
VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005;
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015) Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 65 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)
VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e