LEI 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 20-06-2014)

[Conversão da Medida Provisória 632, de 24/12/2013]. Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei 10.871, de 20/05/2004, a Lei 10.768, de 19/11/2003, a Lei 11.357, de 19/10/2006, a Lei 10.882, de 9/06/2004, a Lei 11.539, de 8/11/2007, a Lei 12.094, de 19/11/2009, a Lei 12.800, de 23/04/2013, a Lei 11.171, de 2/09/2005, a Lei 12.702, de 7/08/2012, a Lei 10.550, de 13/11/2002, a Lei 11.046, de 27/12/2004, a Lei 11.784, de 22/09/2008, a Lei 11.907, de 2/02/2009, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 12.528, de 18/11/2011, a Lei 9.503, de 23/09/1997, a Lei 11.090, de 7/01/2005, e a Lei 12.158, de 28/12/2009; revoga o Decreto-lei 2.179, de 4/12/1984, e dispositivos da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (Art. 1)

Capítulo II - Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura (Art. 8)

Capítulo III - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 9)

Capítulo IV - Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia (Art. 10)

Capítulo V - Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Art. 11)

Capítulo VI - Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Art. 13)

Capítulo VII - Do pessoal do Hospital das Forças Armadas (Art. 14)

Capítulo VIII - Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 15)

Capítulo IX - Do pessoal beneficiado pela Lei 8.878, de 11 de maio de 1994 (Art. 16)

Capítulo X - Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Art. 17)

Capítulo XI - Da contratação de pessoal por tempo determinado (Art. 18)

Capítulo XII - Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça (Art. 19)

Capítulo XIII - Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Art. 20)

Capítulo XIV - Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo (Art. 21)

Capítulo XV - Do Pessoal Contratado por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Art. 22)

Capítulo XVI - Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE (Art. 23)

Capítulo XVII - Da Comissão Nacional da Verdade (Art. 24)

Capítulo XVIII - Das Licenças Incentivadas em Curso (Art. 25)

Capítulo XIX - Da Criação de Cargos em Comissão no Ministério da Cultura (Art. 26)

Capítulo XX - Dos Condutores de Ambulâncias (Art. 27)

Capítulo XXI - Do Cálculo da Gratificação de Desempenho dos Servidores Aposentados e dos Pensionistas do DNIT e do DNPM (Art. 29)

Capítulo XXII - Da Diferença Individual Devida aos Servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Art. 30)

Capítulo XXIII - Da Jornada de Trabalho das Carreiras de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico Previdenciário (Art. 31)

Capítulo XXIV - Do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (Art. 32)

Capítulo XXV - Do Quadro de Cabos da Aeronáutica - QCA e do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica - QESA (Art. 41)

Capítulo XXVI - Da vigência (Art. 43)

Capítulo XXVII - Revogações (Art. 44)

Medida Provisória 632, de 24/12/2013 (Servidor público. Cargos e remuneração)
Lei 12.800, de 23/04/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010)
Lei 12.702, de 7/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
Lei 12.528, de 18/11/2011 (Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República)
Lei 12.158, de 28/12/2009 ((Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010). Ensino. Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)
Lei 11.907, de 2/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.890, de 24/12/2008 ((Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008). Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/09/2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/98; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei 11.440, de 29/12/2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei 9.625, de 07/04/98, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.358, de 19/10/2006, e a Lei 9.650, de 27/05/98, a Lei 11.457, de 16/03/2007; revoga dispositivos da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, da Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 10.593, de 06/12/2002, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.094, de 13/01/2005, a Lei 11.344, de 08/08/2006, e a Lei 11.356, de 19/10/2006)
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Lei 11.539, de 8/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei 10.486, de 04/07/2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei 11.090, de 07/01/2005)
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.171, de 2/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
Lei 11.090, de 7/01/2005 ((Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera a Lei 10.550, de 13/11/2002, e a Lei 10.484, de 03/07/2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN)
Lei 11.046, de 27/12/2004 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
Lei 10.882, de 9/06/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).
Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Concessão de anistia nas condições que menciona)
Lei 8.745, de 9/12/1993 (Servidor público. Contratação temporária)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001 (Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)
Decreto-lei 2.179, de 4/12/1984 (Formação Profissional. Vencimento)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGêNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 1º

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.871/2004, art. 15-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
[Art. 15-A - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.]
[Art. 15-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.]
[Art. 15-C - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.]

Art. 2º

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

Lei 10.768/2003, art. 8-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 8º-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei 10.871, de 20/05/2004.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.]

Art. 3º

- Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Lei 10.871/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

Art. 4º

- Os Anexos I e I-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).

Art. 5º

- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei 10.486, de 04/07/2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei 11.090, de 07/01/2005)

Art. 6º

- O Anexo III da Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Lei 10.882/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).

Art. 7º

- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.


Capítulo II - DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DE ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA (Ir para)
Art. 8º

- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 7º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
[Art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º - As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 12 - [...]
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.] (NR)
[Art. 13 - [...]
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º;
[...]
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Art. 13-B - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.]
[Art. 16 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
[...]
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - [...]
[...]
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
[...]] (NR)

Capítulo III - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLíTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 9º

- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 14 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)
[Art. 14 - [...]
[...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
[...]] (NR)

Capítulo IV - DOS SERVIDORES CIVIS, MILITARES E EMPREGADOS ORIUNDOS DO EX-TERRITóRIO DE RONDôNIA (Ir para)
Art. 10

- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 14 (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)
[Art. 14 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
[...]] (NR)
[Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.] (NR)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.] (NR)

Capítulo V - CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 11

- O Anexo VII da Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)

Art. 12

- A Tabela XII do Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Capítulo VI - DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUçãO MINERAL (Ir para)
Art. 13

- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.

Lei 11.046, de 27/12/2004 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

Capítulo VII - DO PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORçAS ARMADAS (Ir para)
Art. 14

- Os Anexos LXII e LXV da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Capítulo VIII - DO PESSOAL DA FUNDAçãO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)
Art. 15

- O Anexo LXXXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Capítulo IX - DO PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 (Ir para)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)
Art. 16

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 310 - [...]
[...]
§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.] (NR)

Capítulo X - DAS ALTERAçõES NO REGIME JURíDICO DOS SERVIDORES PúBLICOS (Ir para)
Art. 17

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 53 - [...]
[...]
§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.] (NR)
[Art. 92 - (VETADO):]
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.] (NR)
[Art. 97 - [...]
[...]
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
[...]] (NR)
[Art. 206-A - [...]
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais normas pertinentes.] (NR)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Capítulo XI - DA CONTRATAçãO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO (Ir para)
Art. 18

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 4º (Servidor público. Contratação temporária)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - [...]
I - no caso do inciso IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea [e] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
[...]] (NR)

Capítulo XII - DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTéRIO DA JUSTIçA (Ir para)
Art. 19

- Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/07/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.


Capítulo XIII - DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTéRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE à FOME (Ir para)
Art. 20

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11/08/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.


Capítulo XIV - DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTéRIO DO TURISMO (Ir para)
Art. 21

- Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30/09/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.


Capítulo XV - DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTéRIO DO PLANEJAMENTO, ORçAMENTO E GESTãO (Ir para)
Art. 22

- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/12/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.


Capítulo XVI - DA GRATIFICAçãO TEMPORáRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 23

- O art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 8º - Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.] (NR)

Capítulo XVII - DA COMISSãO NACIONAL DA VERDADE (Ir para)
Art. 24

- O art. 11 da Lei 12.528, de 18/11/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.528, de 18/11/2011, art. 11 (Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República)
[Art. 11 - A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
[...]] (NR)

Capítulo XVIII - DAS LICENçAS INCENTIVADAS EM CURSO (Ir para)
Art. 25

- As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

Medida Provisória 2.174-38, de 24/08/2001, art. 8º, e ss. (Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)

Capítulo XIX - DA CRIAçãO DE CARGOS EM COMISSãO NO MINISTéRIO DA CULTURA (Ir para)
Art. 26

- (VETADO).


Capítulo XX - DOS CONDUTORES DE AMBULâNCIAS (Ir para)
Art. 27

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB
[Art. 145-A - Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.]

Art. 28

- Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.


Capítulo XXI - DO CáLCULO DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS DO DNIT E DO DNPM (Ir para)
Art. 29

- No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei 11.171, de 2/09/2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei 11.046, de 27/12/2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 21 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 21 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

§ 1º - O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:

I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e

II - para os efeitos financeiros a partir de 01/01/2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

§ 2º - O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º, tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.


Capítulo XXII - DA DIFERENçA INDIVIDUAL DEVIDA AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDêNCIA, DA SAúDE E DO TRABALHO (Ir para)
Art. 30

- As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei 10.855, de 01/04/2004, e no § 5º do art. 2º da Lei 11.355, de 19/10/2006, ficam transformadas, a partir de 01/01/2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)
Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 3º (Reestruturação da Carreira Previdenciária).

Capítulo XXIII - DA JORNADA DE TRABALHO DAS CARREIRAS DE SUPERVISOR MéDICO-PERICIAL E DE PERITO MéDICO PREVIDENCIáRIO (Ir para)
Art. 31

- (VETADO).


Capítulo XXIV - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRáRIO (Ir para)
Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- (VETADO).


Art. 34

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 38

- (VETADO).


Art. 39

- (VETADO).


Art. 40

- (VETADO).


Capítulo XXV - DO QUADRO DE CABOS DA AERONáUTICA (Ir para)
Art. 41

- (VETADO).


Art. 42

- (VETADO).


Capítulo XXVI - DA VIGêNCIA (Ir para)
Art. 43

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Capítulo XXVII - REVOGAçõES (Ir para)
Art. 44

- Ficam revogados:

I - o Decreto-lei 2.179, de 4/12/1984;

Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984 (Formação Profissional. Vencimento)

II - os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001;

Medida Provisória 2.174-38, de 24/08/2001, art. 8º, e ss. (Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)

III - o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.539, de 8/11/2007;

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 13 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004;

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

V - a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003;

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).

VI - (VETADO);

VII - (VETADO); e

VIII - o art. 60-C da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Parágrafo único - As revogações constantes dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 01/01/2014.

Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Miriam Belchior - Marta Suplicy - Miguel Rossetto - Luís Inácio Lucena Adams - Ideli Salvatti

ANEXOS [omissis]