(D. O. 20-06-2014)
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Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.871/2004, art. 15-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:
Lei 10.768/2003, art. 8-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).- Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Lei 10.871/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).- Os Anexos I e I-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei 10.486, de 04/07/2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei 11.090, de 07/01/2005)- O Anexo III da Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Lei 10.882/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 7º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 14 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 14 (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)- O Anexo VII da Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.
Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)- A Tabela XII do Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.
Lei 11.046, de 27/12/2004 (Servidor público. DNPM. Carreiras)- Os Anexos LXII e LXV da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)- O Anexo LXXXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 4º (Servidor público. Contratação temporária)- Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/07/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.
- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11/08/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.
- Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30/09/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.
- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/12/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
- O art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- O art. 11 da Lei 12.528, de 18/11/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.528, de 18/11/2011, art. 11 (Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República)- As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.
Medida Provisória 2.174-38, de 24/08/2001, art. 8º, e ss. (Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)- (VETADO).
- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB- Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
- No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei 11.171, de 2/09/2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei 11.046, de 27/12/2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 21 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)§ 1º - O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:
I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e
II - para os efeitos financeiros a partir de 01/01/2015, o valor do ponto a partir da mesma data;
§ 2º - O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º, tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.
- As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei 10.855, de 01/04/2004, e no § 5º do art. 2º da Lei 11.355, de 19/10/2006, ficam transformadas, a partir de 01/01/2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o Decreto-lei 2.179, de 4/12/1984;
Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984 (Formação Profissional. Vencimento)II - os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001;
Medida Provisória 2.174-38, de 24/08/2001, art. 8º, e ss. (Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)III - o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.539, de 8/11/2007;
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 13 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004;
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).V - a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003;
Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º-A (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - o art. 60-C da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Parágrafo único - As revogações constantes dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 01/01/2014.
Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Miriam Belchior - Marta Suplicy - Miguel Rossetto - Luís Inácio Lucena Adams - Ideli Salvatti