(D. O. 27-01-1966)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 76 (revogação total).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
Considerando que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a eles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional;
Considerando que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor;
Considerando que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
Considerando que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias;
Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei 2, de 14/01/66, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
(D. O. 27-01-1966)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 76 (revogação total).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
Considerando que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a eles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional;
Considerando que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor;
Considerando que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
Considerando que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias;
Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei 2, de 14/01/66, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º- O trabalho na área portuária será dado preferencialmente ao trabalhador sindicalizado.
- Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessariamente matrícula profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer atividade a quem não dispuser de tal registro.
- O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interesse nacional.
§ 1º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula profissional, com recurso, ex officio, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento da autoridade superior.
§ 3º - A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.
- Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.
§ 1º - Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se for o caso, mandará desde logo instaurar o inquérito administrativo.
§ 2º - O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.
- As Administrações do Porto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias, obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das operações portuárias.
§ 1º - Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.
§ 2º - Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.
- As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá, rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.
Parágrafo único - Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observância do critério de rodízio.
- Haverá, junto às administrações portuárias, um Inspetor subordinado ao Delegado do Trabalho Marítimo a quem incumbirá verificar o cumprimento das normas legais e promover a disciplina na realização do trabalho nas áreas marítima e portuária.
- As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sobre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.
- As guardas portuárias, como forças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes toda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.
§ 1º - Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprego e movimentação do pessoal da guarda.
§ 2º - A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.
- Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 472 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em lei:
a) Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou não ou de abastecimento;
b) Instigar, publicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.
- Ao art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943) inclua-se o seguinte parágrafo único.
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 482 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- O art. 528 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 528 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- O Poder Executivo baixará os decretos e demais atos necessários ao cumprimento do presente Decreto-lei.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/01/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Mem de Sá - Zilmar de Araripe Macedo - Décio Escobar - Juracy Magalhães - Octavio Gouveia de Bulhões - Juarez Távora - Ney Braga - Pedro Aleixo - Walter Peracchi Barcellos - Eduardo Gomes - Raymundo de Britto - Paulo Egydio Martins - Mauro Thibau - Roberto Campos - Osvaldo Cordeiro de Farias