DECRETO-LEI 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1966

(D. O. 27-01-1966)

(Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993). Trabalhista. Administrativo. Porto. Trabalhador portuário. Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 76 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

Considerando que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a eles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional;

Considerando que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor;

Considerando que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;

Considerando que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias;

Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei 2, de 14/01/66, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

DECRETO-LEI 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1966

(D. O. 27-01-1966)

(Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993). Trabalhista. Administrativo. Porto. Trabalhador portuário. Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 76 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

Considerando que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a eles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional;

Considerando que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor;

Considerando que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;

Considerando que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias;

Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei 2, de 14/01/66, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

- O trabalho na área portuária será dado preferencialmente ao trabalhador sindicalizado.


Art. 2º

- Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessariamente matrícula profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer atividade a quem não dispuser de tal registro.


Art. 3º

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interesse nacional.

§ 1º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula profissional, com recurso, ex officio, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento da autoridade superior.

§ 3º - A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.


Art. 4º

- Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.

§ 1º - Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se for o caso, mandará desde logo instaurar o inquérito administrativo.

§ 2º - O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.


Art. 5º

- As Administrações do Porto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias, obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das operações portuárias.

§ 1º - Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.

§ 2º - Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.


Art. 6º

- As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá, rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.

Parágrafo único - Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observância do critério de rodízio.


Art. 7º

- Haverá, junto às administrações portuárias, um Inspetor subordinado ao Delegado do Trabalho Marítimo a quem incumbirá verificar o cumprimento das normas legais e promover a disciplina na realização do trabalho nas áreas marítima e portuária.


Art. 8º

- As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sobre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.


Art. 9º

- As guardas portuárias, como forças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes toda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.

§ 1º - Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprego e movimentação do pessoal da guarda.

§ 2º - A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.


Art. 10

- Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 472 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.]
[§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.]
[§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.]

Art. 11

- Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em lei:

a) Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou não ou de abastecimento;

b) Instigar, publicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.


Art. 12

- Ao art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943) inclua-se o seguinte parágrafo único.

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 482 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.]

Art. 13

- O art. 528 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 528 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.]

Art. 14

- O Poder Executivo baixará os decretos e demais atos necessários ao cumprimento do presente Decreto-lei.


Art. 15

- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/01/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Mem de Sá - Zilmar de Araripe Macedo - Décio Escobar - Juracy Magalhães - Octavio Gouveia de Bulhões - Juarez Távora - Ney Braga - Pedro Aleixo - Walter Peracchi Barcellos - Eduardo Gomes - Raymundo de Britto - Paulo Egydio Martins - Mauro Thibau - Roberto Campos - Osvaldo Cordeiro de Farias