(D. O. 08-07-1966)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional 2, e considerando a necessidade de introduzir correções em dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/66, DECRETA:
(D. O. 08-07-1966)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional 2, e considerando a necessidade de introduzir correções em dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/66, DECRETA:
Art. 1º- O parágrafo único do art. 18 do Decreto-lei 5, de 04/04/66, vigora com a seguinte redação:
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)- O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do art. 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
- O art. 34 do Decreto-lei 5, de 04/04/66, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 34 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)- O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.
Parágrafo único - A remuneração de pessoal a que se refere este artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07/07/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Luiz Viana Filho - Arnoldo Toscano - Octavio Bulhões - Juarez Távora - Ney Braga - Walter Peracchi Barcellos - Paulo Egydio Martins - Roberto Campos