DECRETO-LEI 12, DE 07 DE JULHO DE 1966

(D. O. 08-07-1966)

Administrativo. Marinha mercante. Retifica dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/1966.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional 2, e considerando a necessidade de introduzir correções em dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/66, DECRETA:

DECRETO-LEI 12, DE 07 DE JULHO DE 1966

(D. O. 08-07-1966)

Administrativo. Marinha mercante. Retifica dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/1966.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional 2, e considerando a necessidade de introduzir correções em dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/66, DECRETA:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 18 do Decreto-lei 5, de 04/04/66, vigora com a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Parágrafo único - A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere este artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento.]

Art. 2º

- O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do art. 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 3º

- O art. 34 do Decreto-lei 5, de 04/04/66, passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 34 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Art. 34 - O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
§ 1º - Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 2º - Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 3.887, de 08/02/61, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.
§ 4º - A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Termo de Reversão a que se refere a mencionada Lei 3.887/1961, salvo as aqui referidas.]

Art. 4º

- O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.

Parágrafo único - A remuneração de pessoal a que se refere este artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.


Art. 5º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/07/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Luiz Viana Filho - Arnoldo Toscano - Octavio Bulhões - Juarez Távora - Ney Braga - Walter Peracchi Barcellos - Paulo Egydio Martins - Roberto Campos