(D. O. 03-11-1966)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 487, de 03/03/1969, art. 2º (art. 5º).
Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,
Considerando que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por consequência, do poder e da segurança nacional;
Considerando que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei 5.025, de 10/06/66, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;
Considerando a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;
Considerando que as taxas previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
(D. O. 03-11-1966)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 487, de 03/03/1969, art. 2º (art. 5º).
Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,
Considerando que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por consequência, do poder e da segurança nacional;
Considerando que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei 5.025, de 10/06/66, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;
Considerando a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;
Considerando que as taxas previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º- As isenções a que se refere o art. 54 da Lei 5.025, de 10/06/66 abrangem, entre outras, a taxa de Melhoramento dos Portos, na exportação, porém, não compreendem as taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários, inclusive seus adicionais, e que correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.
- O art. 7º da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:
Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 7º (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)- O art. 33 e seu parágrafo único da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:
Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 33 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)- O art. 55 da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:
Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 55 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)- (Revogado pelo Decreto-lei 487, de 03/03/1969).
Decreto-lei 487, de 03/03/1969, art. 2º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 5º - Passam a integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, conforme o previsto no artigo 6º da Lei 5.025, o Ministro da Viação e Obras Públicas ou seu representante o Ministro das Minas e Energia ou seu representante e o Presidente do Banco do Brasil S.A.]
Parágrafo único - Deixa de integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior o Presidente da Comissão de Marinha Mercante.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19/10/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Juracy Magalhães - Octávio Gouveia de Bulhões - Paulo Egydio Martins - Benedicto Dutra - Roberto Campos