DECRETO-LEI 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 03-11-1966)

Administrativo. Dispõe sobre a Lei 5.025, de 10/06/1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 487, de 03/03/1969, art. 2º (art. 5º).

Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,

Considerando que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por consequência, do poder e da segurança nacional;

Considerando que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei 5.025, de 10/06/66, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;

Considerando a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;

Considerando que as taxas previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

DECRETO-LEI 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 03-11-1966)

Administrativo. Dispõe sobre a Lei 5.025, de 10/06/1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 487, de 03/03/1969, art. 2º (art. 5º).

Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,

Considerando que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por consequência, do poder e da segurança nacional;

Considerando que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei 5.025, de 10/06/66, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;

Considerando a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;

Considerando que as taxas previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

- As isenções a que se refere o art. 54 da Lei 5.025, de 10/06/66 abrangem, entre outras, a taxa de Melhoramento dos Portos, na exportação, porém, não compreendem as taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários, inclusive seus adicionais, e que correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.


Art. 2º

- O art. 7º da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 7º (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
[Art. 7º - As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.]

Art. 3º

- O art. 33 e seu parágrafo único da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 33 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
[Art. 33 - A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembleia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo único - Sempre que a autoridade sanitária do porto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a [Livre Prática] e consequente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais.]

Art. 4º

- O art. 55 da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 55 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
[Art. 55 - A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do [draw-back] ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Imposto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.]

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto-lei 487, de 03/03/1969).

Decreto-lei 487, de 03/03/1969, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Passam a integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, conforme o previsto no artigo 6º da Lei 5.025, o Ministro da Viação e Obras Públicas ou seu representante o Ministro das Minas e Energia ou seu representante e o Presidente do Banco do Brasil S.A.]

Parágrafo único - Deixa de integrar o Conselho Nacional do Comércio Exterior o Presidente da Comissão de Marinha Mercante.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19/10/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Juracy Magalhães - Octávio Gouveia de Bulhões - Paulo Egydio Martins - Benedicto Dutra - Roberto Campos