DECRETO-LEI 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 14-11-1966)

Tributário. Acrescenta à Lei 5.172, de 25/10/1966, artigo referente às contribuições para fins sociais.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional 2, tendo em vista o Ato Complementar 3, Considerando a necessidade de deixar estreme de dúvidas a continuação da incidência e exigibilidade das contribuições para fins sociais, paralelamente ao Sistema Tributário Nacional, a que se refere a Lei 5.172, de 25/10/66;

Considerando as patentes implicações das mencionadas contribuições, no tocante à Paz Social, que se reflete necessariamente na Segurança Nacional, Decreta:

DECRETO-LEI 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 14-11-1966)

Tributário. Acrescenta à Lei 5.172, de 25/10/1966, artigo referente às contribuições para fins sociais.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional 2, tendo em vista o Ato Complementar 3, Considerando a necessidade de deixar estreme de dúvidas a continuação da incidência e exigibilidade das contribuições para fins sociais, paralelamente ao Sistema Tributário Nacional, a que se refere a Lei 5.172, de 25/10/66;

Considerando as patentes implicações das mencionadas contribuições, no tocante à Paz Social, que se reflete necessariamente na Segurança Nacional, Decreta:

Art. 1º

- Fica acrescido à Lei 5.172, de 25/10/66, o seguinte artigo, que terá o 218, passando o atual art. 218 a constituir o art. 219:

CTN, art. 217 (Código Tributário Nacional – CTN. A referência correta é o art. 217).
[Art. 218 - As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10/06/66, não excluem a incidência e a exigibilidade.
I - da [contribuição sindical], denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11/12/64;
II - das denominadas [quotas de previdência] a que aludem os arts. 71 e 74 da Lei 3.807, de 26/08/60, com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29/11/65, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;
III - da contribuição destinada a constituir o [Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural], de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de de março de 1963;
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66;
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29/11/65, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei 5.107, de 13/09/66, e outras de fins sociais, criadas por lei.]

Art. 2º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - L. G. do Nascimento e Silva - Carlos Medeiros Silva - Octavio Bulhões - Roberto Campos