(D. O. 14-11-1966)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, Decreta:
(D. O. 14-11-1966)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, Decreta:
Art. 1º- De conformidade com o disposto no art. 215 da Lei 5.172, de 25/10/66 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:
Ato Complementar 31/1966 (Veja).I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias;
II - a reajustar a alíquota do imposto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acordo com os resultados da arrecadação.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos termos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.
- Na fixação da alíquota máxima do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do art. 12 da Emenda Constitucional 18, de 01/12/65, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.
- A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do imposto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:
Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:
Parcela do imposto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.
a) menos de 10% do imposto devido ................................................ 50%
b) mais de 10 até 20%..................................................................... 40%
c) mais de 20 até 30%..................................................................... 30%
d) mais de 30 até 40%..................................................................... 20%
- A Lei 5.172, de 25/10/66, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CTN, art. 71 (Veja).I - substituam-se no § 2º do art. 71 as expressões: [§ 4º do artigo 53" por "§ 3º do art. 53];
II - suprima-se no inciso I do art. 131 a expressão: [com observância do disposto no art. 191].
CTN, art. 131 (Veja).- De conformidade com o disposto no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional 18, o imposto sobre circulação de mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 01/07/67, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor.
Ato Complementar 34/1967 (Veja)- Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14/11/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Octávio Bulhões