(D. O. 18-11-1966)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, ao Ato Institucional 2, de 27/10/65, decreta:
(D. O. 18-11-1966)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, ao Ato Institucional 2, de 27/10/65, decreta:
Art. 1º- É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/66, com a seguinte redação:
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva.