DECRETO-LEI 30, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 18-11-1966)

Acrescenta um inc. sob o IV, ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, ao Ato Institucional 2, de 27/10/65, decreta:

DECRETO-LEI 30, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 18-11-1966)

Acrescenta um inc. sob o IV, ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, ao Ato Institucional 2, de 27/10/65, decreta:

Art. 1º

- É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/66, com a seguinte redação:

[IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.]

Art. 2º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva.