(D. O. 21-11-1966)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:
(D. O. 21-11-1966)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:
Art. 1º- As instituições financeiras estão sujeitas a:
I - intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e
II - liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.
§ 1º - A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.
§ 2º - A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.
- Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valores pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.
- Fica revogado o § 2º do art. 29 da Lei 4.595, de 31/12/64.
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 29 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões