DECRETO-LEI 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 21-11-1966)

(Revogado pela Lei 6.024, de 13/03/1974). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:

DECRETO-LEI 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 21-11-1966)

(Revogado pela Lei 6.024, de 13/03/1974). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:

Art. 1º

- As instituições financeiras estão sujeitas a:

I - intervenção, efetuada pelo Banco Central da República do Brasil, nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento, e

II - liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central da República do Brasil, em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos.

§ 1º - A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda de mandato dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal da entidade, os quais responderão, em qualquer tempo, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.

§ 2º - A intervenção e a liquidação extrajudicial, conduzidas respectivamente por interventor ou liquidante nomeados pelo Banco Central da República do Brasil, com plenos podêres de gestão, processar-se-ão em regime especial e na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo.


Art. 2º

- Nas liquidações extrajudiciais, o Banco Central da República do Brasil poderá, a qualquer momento, determinar ao liquidante a venda de bens patrimoniais, de crédito e de quaisquer títulos ou valores pertencentes ao estabelecimento bancário liquidando ou a êste transferidos, para apuração de recursos visando a acelerar a conclusão das liquidações.


Art. 3º

- Fica revogado o § 2º do art. 29 da Lei 4.595, de 31/12/64.

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 29 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões