DECRETO-LEI 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 21-11-1966)

Tributário. Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.868/72 (arts. 5º, 7º, 11, 14 e 15).

Lei 5.672/71 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e pelo art. 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/96, DECRETA:

DECRETO-LEI 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 21-11-1966)

Tributário. Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.868/72 (arts. 5º, 7º, 11, 14 e 15).

Lei 5.672/71 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e pelo art. 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/96, DECRETA:

Art. 1º

- Os débitos dos contribuintes, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Taxas de Serviços Cadastrais e respectivas multas, não liquidadas em cada exercício, serão inscritos como dívida ativa, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).


Art. 2º

- A dívida ativa, de que trata o artigo anterior, enquanto não liquidada, estará sujeita à multa de 20% (por cento) por exercício, devido a partir de primeiro de janeiro de cada ano, sempre sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - Os débitos em dívida ativa, na data de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente, estarão sujeitos aos juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e mais correção monetária, aplicados sobre o total da dívida em 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º - O Conselho Nacional de Economia fixará os índices de correção monetária, específicos para o previsto no parágrafo anterior.


Art. 3º

- Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, não será permitido o pagamento dos tributos referentes a um exercício, sem que o contribuinte comprove a liquidação dos débitos do exercício anterior ou o competente depósito judicial das quantias devidas.


Art. 4º

- (Declarado inconstitucional pelo STF (Rec. Ext. 97.316/MG/STF). Suspenso pelo Senado Federal - Res. 337, de 27/09/1983).

Declarado inconstitucional juntamente com o CTN, art. 85, § 3º.

Redação anterior: [Art. 4º - Do produto do ITR e seus acrescidos, cabe ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) a parcela de 20% (vinte por cento) para custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.]


Art. 5º

- A taxa de serviços cadastrais cobrada pelo IBRA, pela emissão do Certificado de Cadastro, incide sobre todos os imóveis rurais, ainda que isentos do ITR.

Lei 6.747/1979
Decreto-lei 1.989/1982.
Decreto-lei 2.377/1987.

§ 1º - (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [§ 1º - O Certificado de Cadastro será emitido juntamente com a guia de arrecadação do ITR, e seu prazo de validade terminará na data de emissão da guia do ITR do exercício seguinte.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [§ 2º - A Taxa de Serviços Cadastrais será cobrada uma única vez, salvo quando os dados cadastrados venham a ser modificados por solicitação do interessado, atendida pelo IBRA, ou alterados por verificação deste, casos em que será cobrada nova taxa acrescida das despesas de verificação conforme art. 118 da Lei 4.504, de 30/11/64.]


Art. 6º

- As isenções concedidas pelo art. 66 da Lei 4.504, de 30/11/1964, não se referem ao ITR e à Taxa de Serviços Cadastrais.


Art. 7º

- ((Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [Art. 7º - O § 8º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação: [§ 8º - As florestas ou matas de preservação permanente, definidas nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15/09/65, não podem ser tributadas, excetuando-se as áreas por elas ocupadas, que ficam sujeitas à incidência do ITR.]
Parágrafo único - Para fins de cadastramento e de lançamento do ITR, as áreas ocupadas com florestas ou matas de preservação permanente, serão consideradas como inaproveitáveis, desde que caracterizadas pelo contribuinte, na forma da regulamentação deste Decreto-Lei.]


Art. 8º

- Para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação deste Decreto-Lei.


Art. 9º

- Para fins de cadastramento e lançamento do ITR, as empresas industriais situadas em imóvel rural poderão incluir como inaproveitáveis as áreas ocupadas por suas instalações e as não cultivadas necessárias ao seu funcionamento, desde que feita a comprovação, junto ao IBRA, na forma do disposto na regulamentação deste Decreto-Lei.


Art. 10

- As notificações de lançamento e de cobrança do ITR e da Taxa de Cadastro considerar-se-ão feitas aos contribuintes, pela só publicação dos respectivos editais, no Diário Oficial da União e sua afixação na sede das Prefeituras em cujos municípios se localizam os imóveis, devendo os Prefeitos promoverem a mais ampla divulgação desses editais.

Parágrafo único - Até que sejam instalados os equipamentos próprios de computação do IBRA, que permitam a programação das emissões na forma estabelecida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30/11/1964, o período de emissão de Guias será de 01 de abril a 31 de julho de cada exercício.


Art. 11

- (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [Art. 11 - Para fins de transmissão a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao quociente da área total pelo número de módulos constantes do Certificado de Cadastro.
§ 1º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registros de Imóveis sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/1966. (§ com redação dada pela Lei 5.672/1971).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo.]


Art. 12

- Os tabeliães e oficiais do Registro de Imóvel franquearão seus livros, registros e demais papéis ao IBRA, por seus representantes devidamente credenciados, para a obtenção de elementos necessários ao Cadastro de Imóveis Rurais.


Art. 13

- As terras de empresas organizadas como pessoa jurídica, pública ou privada, somente poderão ser consideradas como terras racionalmente aproveitadas, para os fins de aplicação do § 7º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/1964, quando satisfaçam, comprovadamente, junto ao IBRA, as exigências da referida lei e estejam classificadas como empresas de capital aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei 4.728 de 14/07/1965.


Art. 14

- (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).

Redação anterior: [Art. 14 - O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como "sítio de recreio" e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.]


Art. 15

- O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Artigo revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72.

Res. Senado Federal 9, de 07/06/2005, suspende a execução do art. 12, da Lei 5.868/72, na parte que revogou o art. 15, do Decreto-lei 57/66, por decisão definitiva do STF (Rec. Ext. 140.773-210/SP).
[Antes mesmo que o C.T.N. entrasse em vigor, o que ocorreu a 1º de Janeiro de 1967 (art. 218), seu art. 32 foi alterado pelo art. 15 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, [in verbis] (fls. 5):
[Art. 15 - O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração, extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.]
3. Esse Decreto-lei 57/66 também foi recebido, não só como lei formal, atendido, assim, também nesse caso, o princípio da legalidade, mas como de natureza complementar pela C.F ./1967 e pela E.C. nº 1/69 e por isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no R.E. 76.057 (RTJ 70/479) (fls. 111 destes autos), decidiu:
[Imposto territorial urbano. Não incide sobre. imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação de vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15 do DL 57, de 18.11.66, modificador da norma contida no art. 32 do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido.]
4. A Lei ordinária federal 5.868, de 12/12/72, no art. 6º e seu parágrafo único, estabeleceu (fls. 107 dos autos):[Art. 6º - Para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o artigo 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único - Os imóveis que não se enquadrarem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o artigo 32, da Lei 5.172, de 25/10/1966.]
5. Pois bem, esses dispositivos foram declarados inconstitucionais, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no já referido R.E. 94.850-8-MG, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, reproduzido a fls. 105 dos autos e na [Jurisprudência do S.T.F.], Ed. LEX, vol. 46, pág. 91, e assim ementado, agora na íntegra:
[EMENTA - Imposto predial. Critério para a caracterização do imóvel como rural ou como urbano.
- A fixação desse critério, para fins tributários, é princípio geral de direito tributário, e, portanto, só pode ser estabelecido por lei complementar.
- O C.T.N., segundo a jurisprudência do S.T.F., é lei complementar. - Inconstitucionalidade do artigo 6º, e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12/12/1972, uma vez que, não sendo lei complementar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de imóvel como rural ou urbano diverso do fixado nos artigos 29 e 32 do C.T.N. Recurso Extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12/12/1972.]
6. Ora, pelas mesmas razões desse julgado, é de se declarar, como fez o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do art. 12 da mesma Lei ordinária de 12.12.1972, no ponto em que pretendeu do Decreto-lei 57, de 18/11/66, ou seja, de um diploma recebido como Lei Complementar, e que, nesse dispositivo, modificara o art. 32 do C.T.N., outra Lei Complementar, e ambas com normas gerais sobre I.P.T.U. e I.T.R. ...] (Min. Sydney Sanches). (Rec. Ext. 140.773-5 - J. em 08/10/98 - STF).]


Art. 16

- Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo 2º do art. 32 da Lei 5.172 de 25/10/1966, só serão permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/1964.


Art. 17

- O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 dias, regulamento sobre a aplicação deste Decreto-Lei.


Art. 18

- O presente Decreto-Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/11/66; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Octávio Bulhões