DECRETO-LEI 75, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 22-11-1966)

(Revogado pela Lei 8.177, de 01/03/1991). (Efeitos veja art. 4º). Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.177, de 01/03/1991(Revogação total).

Decreto-lei 2.322, de 26/02/1987 (ressalva).

(Arts. - - - -
Correção monetária
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Desindexação da economia)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/66.

CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de empresas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;

CONSIDERANDO que esses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Governo a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;

CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessariamente à segurança nacional; DECRETA:

DECRETO-LEI 75, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 22-11-1966)

(Revogado pela Lei 8.177, de 01/03/1991). (Efeitos veja art. 4º). Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.177, de 01/03/1991(Revogação total).

Decreto-lei 2.322, de 26/02/1987 (ressalva).

(Arts. - - - -
Correção monetária
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Desindexação da economia)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/66.

CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de empresas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;

CONSIDERANDO que esses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Governo a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;

CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessariamente à segurança nacional; DECRETA:

Art. 1º

- Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.

Decreto-lei 2.322, de 26/02/87, art. 3º (Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei 75, de 21/11/66 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente. Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei 2.284, de 10/03/86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/86. Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

§ 1º - Nas decisões de Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata este artigo.

§ 2º - A correção de que trata este artigo aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação, concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do deferimento do pedido de falência.


Art. 2º

- Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:

I - quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;

II - quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentença;

III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis.


Art. 3º

- O parágrafo único do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a constituir § 1º, com nova redação, acrescendo-se, mais dois parágrafos ao mesmo artigo, na forma seguinte:

[§ 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dobro de valores mencionados nas letras [a], [ b] e [c] do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.]
§ 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe.
§ 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos.]

Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seus arts. 1º, 2º, e 3º aos processos já em curso, contados os prazos, nesse caso, a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto-lei revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco. L. G. do Nascimento e Silva