DECRETO-LEI 86, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 28-12-1966)

Trabalhista. Altera o art. 11 da Lei 605, de 05/01/1949, que «dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 605, de 05/01/1949, art. 11 (Repouso semanal remunerado)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966,

CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país, Decreta:

DECRETO-LEI 86, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 28-12-1966)

Trabalhista. Altera o art. 11 da Lei 605, de 05/01/1949, que «dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 605, de 05/01/1949, art. 11 (Repouso semanal remunerado)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966,

CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 11 da Lei 605, de 5/01/1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 605, de 05/01/1949, art. 11 (Repouso semanal remunerado)
[Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.]

Art. 2º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/12/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - G. do Nascimento e Silva