(D. O. 04-01-1967)
O Presidente da República , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, e tendo em vista o Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:
(D. O. 04-01-1967)
O Presidente da República , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, e tendo em vista o Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:
Art. 1º- Fica sujeito, exclusivamente, ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão da taxa de 15% (quinze por cento), ainda que o beneficiário se não identifique, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de títulos da dívida pública estadual emitidos até 30 de abril de 1967, desde que não aumentem o valor dos títulos em circulação até 31 de dezembro de 1966.
- Ressalvado o que dispõe o art. 41 da Lei 4.506, de 30/11/64, ficam revogados, a partir de 01/01/1967, o Decreto-lei 9.330, de 10/06/46, e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito à aquisição de imóveis.
- Poderão ser feitas, até 30 de abril de 1967, declarações de bens existentes no exterior e de rendimentos provenientes do exterior, percebidos no ano de 1965 ou em anos anteriores, e que não hajam sido declaradas até 1966, inclusive.
- As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automaticamente, mediante a inclusão dos valores respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.
- Com base nos valores dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acordo com este decreto-lei, não será permitido:
a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício , por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;
b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de imposto de renda e de adicionais, exceto do imposto de renda devido, no exercício de 1967 sobre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/65;
c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;
d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de imposto de selo, previstas no decreto 55.852, de 22/03/65.
- O Departamento do Imposto de Renda poderá fornecer ao Banco Central quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País.
- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729, de 14/07/65, em relação à declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior se for feita a declaração a que se refere este Decreto-lei até 30 de abril de 1967.
- Além do caso de que trata o art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/65, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos, se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover, até 31 de janeiro de 1967, o recolhimento dos tributos e multas ou, não estando ainda julgado o respectivo processo, depositar na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações do Tesouro, a importância nele considerada devida.
- No cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.
- No caso de imposto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.
§ 1º - A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo esse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.
§ 2º - O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.
- Fica restabelecido o disposto no art. 38 e seus parágrafos da Lei 4.506, de 30/11/64, cujo imposto será cobrado, a partir de 1/01/1967 à razão de 5% (cinco por cento).
- Na apuração do lucro operacional das empresas de que trata o item IV do art. 40 da Lei 4.506, de 30/11/64, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.
- Os juros de debêntures ou obrigações ao portador com cláusula de conversibilidade em ações da sociedade emissora ficam sujeitos ao regime de tributação de renda aplicável aos dividendos de ações.
- Ficam revogados os arts. 17, 18 e 19 da Lei 4.131, de 03/09/62.
- Este Decreto-lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30/12/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões