DECRETO-LEI 94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 04-01-1967)

(Vigência em 01/01/1967). Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, e tendo em vista o Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:

DECRETO-LEI 94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 04-01-1967)

(Vigência em 01/01/1967). Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, e tendo em vista o Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:

Art. 1º

- Fica sujeito, exclusivamente, ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão da taxa de 15% (quinze por cento), ainda que o beneficiário se não identifique, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de títulos da dívida pública estadual emitidos até 30 de abril de 1967, desde que não aumentem o valor dos títulos em circulação até 31 de dezembro de 1966.


Art. 2º

- Ressalvado o que dispõe o art. 41 da Lei 4.506, de 30/11/64, ficam revogados, a partir de 01/01/1967, o Decreto-lei 9.330, de 10/06/46, e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito à aquisição de imóveis.


Art. 3º

- Poderão ser feitas, até 30 de abril de 1967, declarações de bens existentes no exterior e de rendimentos provenientes do exterior, percebidos no ano de 1965 ou em anos anteriores, e que não hajam sido declaradas até 1966, inclusive.


Art. 4º

- As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automaticamente, mediante a inclusão dos valores respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.


Art. 5º

- Com base nos valores dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acordo com este decreto-lei, não será permitido:

a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício , por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;

b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de imposto de renda e de adicionais, exceto do imposto de renda devido, no exercício de 1967 sobre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/65;

c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de imposto de selo, previstas no decreto 55.852, de 22/03/65.


Art. 6º

- O Departamento do Imposto de Renda poderá fornecer ao Banco Central quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País.


Art. 7º

- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729, de 14/07/65, em relação à declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior se for feita a declaração a que se refere este Decreto-lei até 30 de abril de 1967.


Art. 8º

- Além do caso de que trata o art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/65, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos, se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover, até 31 de janeiro de 1967, o recolhimento dos tributos e multas ou, não estando ainda julgado o respectivo processo, depositar na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações do Tesouro, a importância nele considerada devida.


Art. 9º

- No cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.


Art. 10

- No caso de imposto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.

§ 1º - A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo esse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.

§ 2º - O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.


Art. 11

- Fica restabelecido o disposto no art. 38 e seus parágrafos da Lei 4.506, de 30/11/64, cujo imposto será cobrado, a partir de 1/01/1967 à razão de 5% (cinco por cento).


Art. 12

- Na apuração do lucro operacional das empresas de que trata o item IV do art. 40 da Lei 4.506, de 30/11/64, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.


Art. 13

- Os juros de debêntures ou obrigações ao portador com cláusula de conversibilidade em ações da sociedade emissora ficam sujeitos ao regime de tributação de renda aplicável aos dividendos de ações.


Art. 14

- Ficam revogados os arts. 17, 18 e 19 da Lei 4.131, de 03/09/62.


Art. 15

- Este Decreto-lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões