DECRETO-LEI 129, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 02-02-1967)

Seguridade social. Administrativo. Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-lei 72 de 21/11/1966.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 72/1966 (INPS. Instituição)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7/12/1966, decreta:

DECRETO-LEI 129, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 02-02-1967)

Seguridade social. Administrativo. Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-lei 72 de 21/11/1966.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 72/1966 (INPS. Instituição)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7/12/1966, decreta:

Art. 1º

- O art. 43 do Decreto-lei 72, de 21/11/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 - Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.
§ 1º - Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante solicitação deste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.
§ 2º - A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do controle normativo dos concursos por parte desse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.
§ 3º - Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto.]

Art. 2º

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31/01/57; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - L.G. do Nascimento e Silva