(D. O. 27-02-1967)
Atualizada(o) até:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57, I (arts. 1º e 32).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (arts. 3º, 4º e 5º).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, I (arts. 3º, I, 4º e 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972 (art. 5º, § 3º).
Decreto-lei 717, de 30/07/1969 (art. 4º).
Lei 5.525, de 05/11/1968 (art. 28).
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, e
Considerando que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;
Considerando que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em termos nacionais;
Considerando o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito;
Considerando que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;
Considerando a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
Considerando, enfim, a competência, da União para legislar sobre o assunto, DECRETA:
(D. O. 27-02-1967)
Atualizada(o) até:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57, I (arts. 1º e 32).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (arts. 3º, 4º e 5º).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, I (arts. 3º, I, 4º e 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972 (art. 5º, § 3º).
Decreto-lei 717, de 30/07/1969 (art. 4º).
Lei 5.525, de 05/11/1968 (art. 28).
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, e
Considerando que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;
Considerando que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em termos nacionais;
Considerando o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito;
Considerando que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;
Considerando a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
Considerando, enfim, a competência, da União para legislar sobre o assunto, DECRETA:
Art. 1º- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57, I).
Redação anterior (original): [Art. 1º - A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.]
- A Loteria Federal, de circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único - As Caixas Econômicas Federais, na execução dos serviços relacionados com a Loteria Federal, obedecerão às normas e às determinações emanadas daquela Administração.
- A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:
I - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o inc. I).Redação anterior: [I - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sobre o preço de plano de cada emissão;]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26 (revogava o inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).II - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;
III - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para todas as séries;
IV - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;
V - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;
VI - recolhimento do imposto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto-lei 717, de 30/07/1969): [Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos [Sweepstakes], a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do [Fundo de Liquidez de Previdência Social] as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]
Redação anterior (original): [Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência, de 10% sobre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias, à conta do [Fundo Comum da Previdência Social], as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da cota de previdência prevista neste artigo e de 2% (dois por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 5º - O imposto de renda incidente sobre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o imposto correspondente às extrações do mês anterior.
§ 1º - O imposto de renda incidirá sobre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º - Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Imposto de Renda deverá pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações. (Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972 (acrescenta o § 3º).).]
- O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.
- Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Parágrafo único - Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acordo com os planos aprovados.
- Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
l) - a denominação [Loteria Federal do Brasil";
II) - o número que concorrerá ao sorteio;
III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Art. 4º e seu parágrafo único;
IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;
V) - a indicação da série, se for o caso.
- Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:
I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV) - local apropriado para receber o nome e endereço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
- A Loteria Federal adotará os sistemas de garantia que julgar mais convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
- Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.
- Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sobre ação de recuperação de título ao portador.
§ 1º - Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos somente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado.
§ 2º - Somente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiados.
- As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.
§ 1º - A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.
- Não haverá extração em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o primeiro dia útil subsequente.
- Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só poderá ser cancelada ou adiada por ato expresso do Diretor Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal, do qual será cientificado, imediatamente, o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - No primeiro caso, serão recolhidos todos os bilhetes e restituídos os respectivos preços e, no segundo, avisar-se-á pela imprensa o novo dia designado para a extração.
- Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.
§ 1º - Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.
§ 2º - O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
§ 3º - Somente a verificação feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento de prêmio.
- Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único - Interrompem a prescrição:
I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
- Os planos de extração podem prever a distribuição de prêmios idênticos ou diversos em cada um das séries ou, ainda, prêmio maior líquido para o conjunto de séries, observada sempre a condição estipulada no inciso I do artigo 3º.
- Não serão postos em circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para recolhimento do imposto de renda não tenham sido previamente aprovados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - A solução será comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.
- Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá redistribuir, vender ou expor à venda bilhetes da Loteria Federal, sem ter sido previamente credenciada pelas Caixas Econômicas Federais, sob pena de apreensão dos bilhetes que estiverem em seu poder.
- As Caixas Econômicas Federais credenciarão os revendedores de bilhetes de preferência, entre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico, não tenham outras condições de prover sua subsistência.
§ 1º - Poderão ser credenciados, para revenda de bilhetes, pequenos comerciantes, devidamente legalizados e estabelecidos que, além de outras atividades, tenham condições para fazê-lo.
§ 2º - Nenhuma pessoa física ou jurídica de direito privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.
§ 3º - Ninguém será credenciado para a revenda de bilhetes em mais de uma unidade da Federação.
§ 4º - O credenciamento de revendedores estabelecidos dependerá de prévia comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para a exposição e revenda de bilhetes e pagamento de prêmios.
§ 5º - A cessão ou transferência de cota de bilhetes de loteria entre revendedores importará na perda de credenciamento dos participantes da operação.
- Na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público e pagamento de prêmios.
- A circulação dos bilhetes da Loteria Federal é livre em todo o território nacional e não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais, e nem oneradas por quaisquer impostos ou taxas estaduais ou municipais.
- A Administração do Serviço de Loteria Federal, órgão vinculado ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, terá orçamento e contabilidade próprios e regime administrativo especial, gozando, de acordo com a legislação em vigor, das isenções e vantagens atribuídas às Caixas Econômicas Federais.
- A Administração do Serviço de Loteria Federal compete superintender, coordenar, fiscalizar e controlar, em todo território nacional, a execução do Serviço de Loteria Federal, na forma do presente Decreto-lei.
- A Administração do Serviço de Loteria Federal será dirigida pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na qualidade de seu Diretor Executivo, e por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
- A renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às aplicações previstas no artigo 28.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a que resultar da renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal.
- O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:
[Caput] com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.
Redação anterior: [Art. 28 - O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:]
Decreto-lei 701/69, art. 3º (Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no art. 28 do Decreto-lei 204 de 27/02/67, modificado pela Lei 5.525, de 05/11/68, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde - FNS)I) 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica].
Inc. I com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.
Redação anterior: [I) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica] - (FEFAM);]
II) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais].
Inc. II com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.
Redação anterior: [II) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais] - (FEDOCEF);]
III) 20% destinados a constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais].
Inc. III com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.
Redação anterior: [III) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais] - (FESPIM);]
IV) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos].
Inc. IV com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.
Redação anterior: [IV) - 10% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos] - (FEMI).]
V) 20% destinados ao [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação].
Inc. V acrescentado pela Lei 5.525/1968.
VI) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)]
Inc. VI acrescentado pela Lei 5.525/1968.
§ 1º - Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o [FEFAM] será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º - O [FEDOCEF] será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.
§ 3º - O [FESPIM] será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria de redes de água ou sistemas de esgoto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.
§ 4º - O [FEMI] será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos seus equipamentos e instalações.
§ 5º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que trata este artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.
- Os serviços da Administração do Serviço de Loteria Federal serão atendidos por economiários postos à sua disposição e por empregados contratados pelo regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de tabelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Os servidores da Administração do Serviço de Loteria Federal serão admitidos como associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, assegurando-se aos atuais empregados o ingresso automático.
- As despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal não poderão ultrapassar de 5 por cento da receita bruta dos planos executados.
- É vedado o uso das expressões [Loteria Federal], [Loteria Federal do Brasil], [Loteria do Brasil], [Loteria Nacional], e outras assemelhadas, quer como nome próprio, quer como nome comum, no intuito de propaganda que não seja em benefício da Loteria Federal, ficando reservado o uso daquelas expressões ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, à Administração do Serviço de Loteria Federal e às Caixas Econômicas Federais.
§ 1º - O emprego da expressão [Loteria Federal] pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios de mercadorias, por sorteio, só será permitida no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.
§ 2º - Na divulgação dos resultados da [Loteria Federal], as organizações a que se refere o parágrafo anterior deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores da Loteria Federal, sob pena de cancelamento da autorização mediante representação do Diretor-Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal ao Departamento de Rendas Internas.
- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57, I).
Redação anterior (original): [Art. 32 - Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º - As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
§ 2º - A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.]
- No que não colidir com os termos do presente Decreto-lei, as loterias estaduais continuarão regidas pelo Decreto-lei 6.259, de 10/02/44.
- A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá estabelecer convênio com a Casa da Moeda para a impressão de bilhetes.
- No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao [FEFAM], dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.
- Este Decreto-lei será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
- Fica revogado o parágrafo único, do art. 70, da Lei 4.380, de 21/08/64.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octavio Bulhões - Raymundo de Britto