DECRETO-LEI 231, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
(D. O. 28-02-1967)
Altera o Decreto-lei 147, de 03/02/1967 e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7/12/1966, decreta:
Art. 1º - Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei 147, de 03/02/67.
Art. 1º - (...)
§ 1º - O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei 4.904, de 17/12/65.
§ 2º - Em todas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º - Fica derrogado o item IV do art. 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º - Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.
Art. 3º - Fica revogado o art. 64 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, como também o seu parágrafo único.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Mauro Thibau