(D. O. 28-02-1967)
Atualizada(o) até:
Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (arts. 4º e 12).
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (art. 16).
Lei 5.397, de 28/02/1968 (art. 1º, § 4º).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, DECRETA:
(D. O. 28-02-1967)
Atualizada(o) até:
Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (arts. 4º e 12).
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (art. 16).
Lei 5.397, de 28/02/1968 (art. 1º, § 4º).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, DECRETA:
Art. 1º- Respeitadas as disposições da Lei 5.250 de 02/02/1967 no que se referem à radiodifusão, a presente Lei modifica e complementa a Lei 4.117, de 27/08/1962.
- Os arts. 24 e 53 da Lei 4.117, de 27/08/1962 que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 24 (Código Brasileiro de Telecomunicação).- São revogados os arts. 58 até 99 da Lei 4.117, e 27/08/62, os quais são substituídos pelos seguintes novos arts. numerados de 58 a 72:
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 58, e ss. (Código Brasileiro de Telecomunicação).- Somente poderão executar serviço de radiodifusão:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem, o Código Brasileiro de Telecomunicações;
e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal.] (NR) [[[CF/88, art. 222.]]
Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.]
Parágrafo único - Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.
- As entidades interessadas na execução de serviço de radiodifusão deverão possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.
§ 1º - A comprovação a que se refere este artigo, compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade da habilitação para a execução do serviço, segundo normas a serem por ele baixadas.
§ 2º - Os financiamentos para aquisição de equipamentos serão considerados como recursos financeiros para os fins do § 1º, desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.
- Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual.
- É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicas que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis messes e exclusivamente referentes à base de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.
- Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º. [[Decreto-Lei 236/1967, art. 4º. [Decreto-Lei 236/1967, art. 6º.[Decreto-Lei 236/1967, art. 7º.]]
Parágrafo único - São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à empresa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas de radiodifusão.
- É permitido às empresas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.
§ 1º - Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.
§ 2º - A aquisição de equipamento poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos e créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.
- O CONTEL baixará normas regulando a transmissão pelas emissoras de radiodifusão de programas de origem estrangeira ou produzidos por empresas sediadas no país, cujos acionistas ou cotistas diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.
- O CONTEL baixará norma sobre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatores, a localização, a potência das emissoras e as condições sócio-econômicas das regiões em que as mesmas se encontrem instaladas.
- Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de:
Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
Redação anterior (original): [I) Estações radiodifusoras de som:
a - Locais:
Ondas médias - 4
Frequência modulada - 6
b - Regionais:
Ondas médias - 3
Ondas tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estados
c - Nacionais:
Ondas médias - 2
Ondas curtas - 2]
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Antiga alínea 2).Redação anterior (original): [2) Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.]
§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.
§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.
§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.
§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas empresas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a ele ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.
Lei 5.397, de 28/02/1968, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.]
§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Governo Federal.
§ 7º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.
- A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único - A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.
- Somente poderão executar serviço de televisão educativa:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.
§ 1º - As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.
§ 2º - A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do art. 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações. [[Lei 4.117/1962, art. 34.]]
- Dentro das disponibilidades existentes ou que venham a existir, o CONTEL reservará canais de Televisão, em todas as capitais de Estados e Territórios e cidades de população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os à televisão educativa.
- O CONTEL baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade desses programas.
§ 1º - A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.
§ 2º - Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.]
§ 3º - O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (acrescenta o § 3º).§ 4º - As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (acrescenta o § 4º).- As infrações ao disposto nos arts. 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as cominações previstas em Leis Especiais, serão punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações: [[Lei 4.117/1962, art. 59. Decreto-lei 236/1967, art. 4º. Decreto-lei 236/1967, art. 6º. Decreto-lei 236/1967, art. 7º. Decreto-lei 236/1967, art. 8º. Decreto-lei 236/1967, art. 9º. Decreto-lei 236/1967, art. 11. Decreto-lei 236/1967, art. 12. Decreto-lei 236/1967, art. 13. Decreto-lei 236/1967, art. 14. Decreto-lei 236/1967, art. 16.]]
a) multa, por infringência dos arts. 11, 13 e 16; [[Decreto-lei 236/1967, art. 11. Decreto-lei 236/1967, art. 13. Decreto-lei 236/1967, art. 16.]]
b) suspensão por infringência dos arts. 6, 9 e 10; [[Decreto-lei 236/1967, art. 6º. Decreto-lei 236/1967, art. 9º. Decreto-lei 236/1967, art. 10.]]
c) cassação, por infringência dos arts. 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração já punida com a pena de suspensão, ou por não atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta Lei. [[Decreto-lei 236/1967, art. 4º. Decreto-lei 236/1967, art. 7º. Decreto-lei 236/1967, art. 8º. Decreto-lei 236/1967, art. 12. Decreto-lei 236/1967, art. 14.]]
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros da Silva