(D. O. 28-02-1967)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/1966, DECRETA:
(D. O. 28-02-1967)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/1966, DECRETA:
Art. 1º- Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam, para todos os efeitos, incluídos entre os profissionais que têm o exercício das suas atividades regulado pela Lei 5.194, de 24/12/66.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Raymundo Moniz de Aragão