(D. O. 28-02-1967)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:
(D. O. 28-02-1967)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:
Art. 1º- Na Lei 5.010, de 30/05/66, são introduzidas as seguintes alterações:
I - O item I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Ao art. 13 fica acrescido o seguinte item:
III - É substituída no art. 16, a expressão [Diário da União], por [Diário da Justiça da União].
IV - É substituída a expressão no art. 23 [Diário Oficial] dos Estados e Territórios [da Região] por [Boletim da Justiça Federal] do [Diário Oficial] dos Estados e Territórios da Região.
V - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - Ao art. 74 é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
VIII - O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - É substituída, no art. 76, § 2º a expressão [na forma do artigo 73] por [na forma do art. 74, § 2º].
X - Ao art. 80 é acrescida o § 3º, com a seguinte redação:
XI - O art. 86, mantidos os parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - É suprimido o § 2º do artigo 87, e passa o § 3º a constituir o § 2º.
XIII - São acrescentados ao Anexo II os seguintes cargos:
Alínea 2 com redação dada pela Lei 5.345, de 03/11/67.
Redação anterior: [2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe; um Cargo de Distribuidor-Contador.]
XIV - Ao anexo IV são acrescentados os seguintes cargos com os respectivos símbolos:
- O Conselho da Justiça Federal poderá propor ao Poder Executivo o não provimento, de imediato, dos cargos a que se refere o Anexo II, nas Seções Judiciárias de menor movimento forense, cabendo aos funcionários nomeados o exercício cumulativo das funções correspondentes, na forma que o Conselho determinar.
- Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como os criados por este Decreto-lei, passarão a integrar Quadros Suplementares e serão automaticamente extintos, quando vagarem, sem prejuízo do provimento inicial na forma da presente lei.
§ 1º - Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se constituirão de cargos em número igual e de atribuições correspondentes aos dos Quadros Suplementares.
§ 2º - Os cargos dos Quadros Permanentes só serão providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar, e serão classificados de acordo com o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil.
§ 3º - Para a realização dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior será designada pelo Poder Judiciário dentro de 30 dias, uma Comissão Especial, a qual deverá concluir seus trabalhos no prazo improrrogável de 120 dias.
- Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.
Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, competentes em matéria criminal, a lista dos jurados será organizada, anualmente por um dos Juízes, mediante rodízio observada sua ordem numérica.
- Não se aplica, na Justiça Federal, o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Nas causas em que a União ou as suas autarquias forem vencidas, haverá recurso de ofício, salvo nos executivos fiscais de valor inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País, desde que não esteja em questão matéria de ordem constitucional ou que não haja sido observada súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º - Em qualquer caso, poderão as partes usar do recurso voluntário cabível.
- A proposta orçamentária da Justiça Federal será, anualmente, elaborada pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelas Seções Judiciárias, observadas as normas legais vigentes.
Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais, serão solicitados pelas Seções Judiciárias e encaminhados ao Ministério da Fazenda, por intermédio do Ministério da Justiça, após pronunciamento do Conselho da Justiça Federal.
- Os créditos orçamentários e adicionais, destinados às Seções Judiciárias, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados.
- A utilização dos recursos, constantes do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, referentes a bens e serviços, far-se-á mediante cotas trimestrais, requisitadas ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados, pelas respectivas Seções Judiciárias.
- O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S.A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias. na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Foro.
- Da aplicação dos recursos recebidos será, anualmente, feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.
- Por iniciativa do Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Federal de Recursos poderá manter, nas sedes das Seções Judiciárias onde houver mais de cinco ou mais Varas e na conformidade de provimento que expedir, serviço de sua própria Secretaria, destinado a propiciar às partes litigantes as informações e o atendimento [in loco] de formalidades processuais indicadas no provimento, assim como atender a encargos da Corregedoria-Geral.
- A instalação das Seções Judiciárias far-se-á em ato solene, presidido pelo Ministro Corregedor Geral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de Recursos designado pelo Conselho da Justiça Federal.
- Para atender aos encargos que lhe foram cometidos pela Lei 5.010, de 30/05/66, o Tribunal Federal de Recursos proporá a criação, no Quadro de sua Secretaria, dos cargos necessários.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva