DECRETO-LEI 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 28-02-1967)

Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 137, de 26/08/2010 (art. 3º)

Decreto-lei 2.420/88 (Correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

DECRETO-LEI 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 28-02-1967)

Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 137, de 26/08/2010 (art. 3º)

Decreto-lei 2.420/88 (Correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

Art. 1º

- Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único - Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.


Art. 2º

- O Controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:

I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.

II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam.

III - Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.

IV - Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.


Art. 3º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

§ 1º - Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966.

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Redação anterior: [§ 1º - Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.]

§ 2º - A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas [a], [b], [c], [g], [h], [i], [k] e [l] do art. 36 do Decreto-Lei 73/1966.

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Redação anterior: [§ 2º - A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966: [a], [b], [c], [g], [h], [i].]


Art. 4º

- As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.


Art. 5º

- O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se o Decreto 22.456, de 10/02/1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octavio Bulhões - Paulo Egydio Martins - Roberto Campos