(D. O. 28-02-1967)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7/12/1966 decreta:
(D. O. 28-02-1967)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7/12/1966 decreta:
Art. 1º- O Banco Central manterá um [Fundo Especial] ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.
§ 1º - Os empréstimos externos a que se refere este artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.
§ 2º - Os empréstimos, objeto deste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, somente após o pronunciamento deste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
- Efetuado o repasse, o [Fundo Especial] fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.
Parágrafo único - O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei 19, de 30/08/66 e do Decreto-lei 70, de 21/11/66.
- Além do disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o [Fundo Especial] ora instituído e o depositante.
- Efetuado o depósito, referido no item anterior, o [Fundo Especial] fará ao depositante um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo, garantido pelo referido depósito.
Parágrafo único - O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei 19, de 30/08/66 e do Decreto-lei 70, de 21/11/66.
- O [Fundo Especial] abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - A fim de evitar duplicidade de tributação, ficam isentos do imposto de renda os juros abonados na conta de depósito em moeda estrangeira e os cobrados no empréstimo em moeda nacional.
- Os resultados do [Fundo], apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade deste
- O Conselho Monetário Nacional fixará as normas complementares que se tornem necessárias para a aplicação deste decreto-lei.
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, o art. 15 e seus parágrafos da Lei 4.864, de 29/11/65.
Brasília, 28/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octavio Bulhões