DECRETO-LEI 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 28-02-1967)

Seguros privados. Altera dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 60.459, de 13/03/1967 ((Republicado no DOU de 03/10/1986, retificado nos DOU de 14/05/1968 e DOU de 17/05/1968). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Regulamenta o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 168, de 14/02/1967, e Decreto-lei 296, de 28/02/1967)
Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

DECRETO-LEI 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 28-02-1967)

Seguros privados. Altera dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 60.459, de 13/03/1967 ((Republicado no DOU de 03/10/1986, retificado nos DOU de 14/05/1968 e DOU de 17/05/1968). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Regulamenta o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 168, de 14/02/1967, e Decreto-lei 296, de 28/02/1967)
Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

Art. 1º

- São acrescentados ao artigo 98 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, com mudança de designação do atual parágrafo único para parágrafo 1º, três novos parágrafos, com a redação seguinte:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 98 (Seguros privados).
[§ 2º - Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo.
§ 3º - Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a deste artigo ou em seu § 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.]

Art. 2º

- Ficam retificados, como abaixo, os artigos 5º, item III, 7º, II, parágrafo 3º, 17, alíneas [b] e [c], 22, 23, 31, 32, 33, item X, parágrafo 1º, 34, 36, 44, alínea [j] e item II, 52, 55, § 3º, 60, § 1º, 71, 85, 92, 97, 111, alínea [e], 116, alíneas [e], [f], [h], [i], 128, parágrafo único, 132, 134, 137, 142, 143 e 144 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 5º (Seguros privados).
- no Decreto-lei 73/1966, art. 5º, item III, onde se lê: [firmas estrangeiras e igualdades de condições, leia-se: [firmas estrangeiras a igualdade de condições].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 7º, onde se lê: [operações no mercado nacional[; leia-se: [operações no mercado nacional.]
- no Decreto-lei 73/1966, art. 11, parágrafo 3º, onde se lê: [artigo 4º], leia-se: [artigo 10].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 17, alínea [b], onde se lê: [artigo 28 deste Decreto-lei], leia-se: [artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-Lei].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 17, alínea [c], onde se lê: [decreto-lei, mediante o crédito,[ leia-se: [Decreto-lei ou mediante o crédito].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 22, onde se lê: [de crédito, que for concedido no pagamento], leia-se: [do crédito, que for concedido, no pagamento].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 23, onde se lê: [Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público, bem como os de bens de terceiros], leia-se: [Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros.]
- no Decreto-lei 73/1966, art. 31, onde se lê: [ao presente Decreto-lei sendo nulas as decisões], leia-se: [ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 32, onde se lê: [primitivamente], leia-se: privativamente].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 33, item X, onde se lê: [Três representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos], leia-se: [Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 33, § 1º, onde se lê: [neste artigo cabendo ao Presidente], leia-se: [neste artigo, cabendo ao Presidente].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 34, § 2º, onde se lê: [integrarão mediante indicação], leia-se: [integrarão, mediante indicação.]
- no Decreto-lei 73/1966, art. 36, alínea [e], onde se lê: [fixas], leia-se: [fixar].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 44, onde se lê: [Compete ao IRB, leia-se: [Compete ao IRB:
- no Decreto-lei 73/1966, art. 44, alínea [j] onde se lê: [publicar revistas especializadas e da capacidade do mercado nacional de seguros], leia-se: [promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 44, item II, onde se lê: [dentre outras atividades.], leia-se: [dentre outras atividades:].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 52, alínea [a[ onde se lê: [suplente', leia-se: [suplentes].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 55, parágrafo 3º, onde se lê: estabilidade de aplicação da legislação do trabalho], leia-se: [estabilidade e aplicação da legislação do trabalho].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 60, parágrafo 1º onde se lê: [retrocessão, não exime], leia-se: [retrocessão não exime].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 71, alínea [b], onde se lê: [reservas patrimoniais do IRB conforme deliberação do CT], leia-se: [reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 85, onde se lê: [sendo nulas de pleno direito], leia-se [sendo nulas de pleno direito].
- no artigo 92, onde se lê: [fatos relativos à respectiva gestão perdendo], leia-se: [fatos relativos à respectiva gestão, perdendo].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 97, onde se lê: [Sociedades Seguradoras, será processada], leia-se: [Sociedades Seguradoras será processada].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 111, alínea [e], onde se lê: [art. 24], leia-se: [art. 28].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 116, alínea [h], onde se lê: [litisconsorte necessários], leia se: [litisconsorte necessário].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 116, alínea [f], onde se lê: [artigo 66], leia-se: [artigo 61].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 116, alínea [h], onde se lê: [artigo 84], leia-se: [artigo 79].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 116, alínea [i], onde se lê: [artigo 11], leia-se: [artigo 111].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 128, parágrafo único, onde se lê: [na forma prevista no artigo 118] leia-se: [na forma prevista no artigo 119].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 132, onde se lê: [médico e hospitalar], leia-se: [médico hospitalar].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 134, onde se lê: [art. 144, § 1º], leia-se: [artigo 135].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 137, onde se lê: [artigo 140] leia-se: [artigo 139].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 142, onde se lê: [artigo 8º da Lei 2.168, de 11/01/1964], leia-se: [artigo 3º da Lei 2.168, de 11/01/1954].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 143, parágrafo 2º onde se lê: [que operam no país, adaptarão], leia-se: [que operam no país adaptarão].
- no Decreto-lei 73/1966, art. 144, onde se lê: [ao Poder Executivo no prazo de], leia-se: [ao Poder Executivo, no prazo de].

Art. 3º

- Fica retificada, como segue, a numeração de capítulos do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Seguros privados).
- no Regime Especial de Fiscalização, onde se lê: [Capítulo VII], leia-se: [Capítulo VIII].
- na Liquidação das Sociedades Seguradoras, onde se lê: [Capítulo VIII], leia-se: [Capítulo IX].
- no Regime Repressivo, onde se lê: [Capítulo IX], leia-se: [Capítulo X].
- no [Dos Corretores de Seguros], onde se lê: [Capítulo X], leia-se: [Capítulo XI].
- nas Disposições Gerais Transitórias, onde se lê: [Capitulo XI], leia-se: [Capítulo XII].

Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octavio Bulhões - Paulo Egydio Martins - Roberto Campos