(D. O. 08-01-1967)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, combinado com o art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966; e
Considerando a representação que lhe fez o Conselho de Segurança Nacional sobre as implicações que poderão advir, para os altos interesses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei 227, de 28/02/67; e
Considerando, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interesses da Nação, Resolve Baixar o Seguinte Decreto-lei:
(D. O. 08-01-1967)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, combinado com o art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966; e
Considerando a representação que lhe fez o Conselho de Segurança Nacional sobre as implicações que poderão advir, para os altos interesses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei 227, de 28/02/67; e
Considerando, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interesses da Nação, Resolve Baixar o Seguinte Decreto-lei:
Art. 1º- Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a seguinte redação:
- O Decreto-lei 227, de 28/02/1967, que deu nova redação ao Decreto-lei 1.985 (Código de Minas), de 29/01/1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:
Alteração 2 - O art. 6º caput passa a ter a seguinte redação:
Alteração 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.
Alteração 4 - O art. 17 caput passa a ter a seguinte redação:
Alteração 5 - O item II do art. 29, passa a ter a seguinte redação:
Alteração 6 - É revogado o art. 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais arts. 60 a 96.
Alteração 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:
Alteração 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14/03/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Mauro Thibau - Octávio Bulhões - Roberto Campos