DECRETO-LEI 318, DE 07 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 08-01-1967)

Meio ambiente. Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/02/67 (Código de Mineração - CM).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, combinado com o art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966; e

Considerando a representação que lhe fez o Conselho de Segurança Nacional sobre as implicações que poderão advir, para os altos interesses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei 227, de 28/02/67; e

Considerando, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interesses da Nação, Resolve Baixar o Seguinte Decreto-lei:

DECRETO-LEI 318, DE 07 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 08-01-1967)

Meio ambiente. Dá nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/02/67 (Código de Mineração - CM).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, combinado com o art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966; e

Considerando a representação que lhe fez o Conselho de Segurança Nacional sobre as implicações que poderão advir, para os altos interesses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei 227, de 28/02/67; e

Considerando, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interesses da Nação, Resolve Baixar o Seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

- Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a seguinte redação:

[O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66 e
Considerando, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20/02/1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, DECRETA:]

Art. 2º

- O Decreto-lei 227, de 28/02/1967, que deu nova redação ao Decreto-lei 1.985 (Código de Minas), de 29/01/1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:

[I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Governo Federal;]
[II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;]

Alteração 2 - O art. 6º caput passa a ter a seguinte redação:

[Art. 6º - Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934 e da Lei 94, de 10/09/1935.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.]

Alteração 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.

Alteração 4 - O art. 17 caput passa a ter a seguinte redação:

[Art. 17 - Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior.]

Alteração 5 - O item II do art. 29, passa a ter a seguinte redação:

[II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.]

Alteração 6 - É revogado o art. 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais arts. 60 a 96.

Alteração 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:

[§ 2º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.]

Alteração 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:

[Art. 96 - A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.]

Art. 3º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14/03/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Mauro Thibau - Octávio Bulhões - Roberto Campos