DECRETO-LEI 330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967

(D. O. 14-09-1967)

Meio ambiente. Revoga dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/02/67, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67 (Código de Minas - CM) e restaura vigência do art. 33, da Lei 4.118, de 27/08/62

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 38/67 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e

Considerando que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e

Considerando mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro desses materiais, Decreta:

DECRETO-LEI 330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967

(D. O. 14-09-1967)

Meio ambiente. Revoga dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/02/67, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67 (Código de Minas - CM) e restaura vigência do art. 33, da Lei 4.118, de 27/08/62

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 38/67 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e

Considerando que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e

Considerando mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro desses materiais, Decreta:

Art. 1º

- Fica revogados os §§ 1º, 4º e 5º do art. 90 do Decreto-lei 227, de 28/02/67, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67 (Código de Minas).


Art. 2º

- Fica restaurado a vigência do art. 33 e seus parágrafos da Lei 4.118, de 27/08/62.


Art. 3º

- Este decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/09/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Costa Cavalcanti