(D. O. 14-09-1967)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e
Considerando que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e
Considerando mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro desses materiais, Decreta:
(D. O. 14-09-1967)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e
Considerando que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e
Considerando mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro desses materiais, Decreta:
Art. 1º- Fica revogados os §§ 1º, 4º e 5º do art. 90 do Decreto-lei 227, de 28/02/67, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67 (Código de Minas).
- Fica restaurado a vigência do art. 33 e seus parágrafos da Lei 4.118, de 27/08/62.
- Este decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13/09/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Costa Cavalcanti