(D. O. 02-01-1968)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 02-01-1968)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A partir de 01/04/1968, passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.
§ 1º - As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por ele livremente credenciado.
§ 2º - Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acordo com a legislação em vigor e na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 3º - Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de quaisquer outras atividades, relacionadas com a livre iniciativa.
§ 4º - A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.
- O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.
- Fica, igualmente, extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior, e de comércio interior, por qualquer via, inclusive de cabotagem, a partir de 01/04/1968.
- Fica restabelecida a redação primitiva dos arts. 48 e 53, do Decreto-lei 37, de 18/11/66, que volta a ser a seguinte:
- Fica acrescentado ao art. 3º, do Decreto-lei 333 de 12/10/67, o seguinte parágrafo:
- Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei 277, de 28/02/66, o art. 5º da Lei 5.314, de 11/09/67, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto