DECRETO-LEI 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 02-01-1968)

(Rejeitado pelo Congresso Nacinal). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos arts. 48 e 53 do Decreto-lei 37 de 18/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto-lei rejeitado pelo Congresso Nacional (RCD 61, de 04/04/68 – DCN1 05/04/68)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 02-01-1968)

(Rejeitado pelo Congresso Nacinal). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos arts. 48 e 53 do Decreto-lei 37 de 18/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto-lei rejeitado pelo Congresso Nacional (RCD 61, de 04/04/68 – DCN1 05/04/68)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A partir de 01/04/1968, passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

§ 1º - As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por ele livremente credenciado.

§ 2º - Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acordo com a legislação em vigor e na forma que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º - Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de quaisquer outras atividades, relacionadas com a livre iniciativa.

§ 4º - A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.


Art. 2º

- O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.


Art. 3º

- Fica, igualmente, extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior, e de comércio interior, por qualquer via, inclusive de cabotagem, a partir de 01/04/1968.


Art. 4º

- Fica restabelecida a redação primitiva dos arts. 48 e 53, do Decreto-lei 37, de 18/11/66, que volta a ser a seguinte:

[Art. 48 - A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sobre toda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.]
[Art. 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.]

Art. 5º

- Fica acrescentado ao art. 3º, do Decreto-lei 333 de 12/10/67, o seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem.]

Art. 6º

- Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei 277, de 28/02/66, o art. 5º da Lei 5.314, de 11/09/67, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto