DECRETO-LEI 352, DE 17 DE JUNHO DE 1968

(D. O. 18-06-1968)

Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.522, de 19/07/2002 (art. 11).

Decreto-lei 2.471, de 01/09/88 (art. 11).

Decreto-lei 2.323, de 26/02/87 (art. 11).

Decreto-lei 2.287, de 23/07/86 (art. 11).

Lei 7.450, de 23/12/85 (art. 11).

Decreto-lei 2.271, de 13/03/85 (art. 12).

Decreto-lei 1.968, de 23/11/82 (art. 15, parágrafo único).

Decreto-lei 1.569, de 08/08/77 (art. 11).

Decreto-lei 353/68 (Prorroga o prazo previsto nos arts. 1º, 2º, 5º e 7º).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 352, DE 17 DE JUNHO DE 1968

(D. O. 18-06-1968)

Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.522, de 19/07/2002 (art. 11).

Decreto-lei 2.471, de 01/09/88 (art. 11).

Decreto-lei 2.323, de 26/02/87 (art. 11).

Decreto-lei 2.287, de 23/07/86 (art. 11).

Lei 7.450, de 23/12/85 (art. 11).

Decreto-lei 2.271, de 13/03/85 (art. 12).

Decreto-lei 1.968, de 23/11/82 (art. 15, parágrafo único).

Decreto-lei 1.569, de 08/08/77 (art. 11).

Decreto-lei 353/68 (Prorroga o prazo previsto nos arts. 1º, 2º, 5º e 7º).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Os contribuintes sujeitos ao regime de declaração, em atraso com o pagamento de débitos do imposto de renda, relativos a exercícios financeiros até 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao imposto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966, poderão liquidar os respectivos débitos conforme uma das seguintes modalidades:

a) pagamento integral do débito até 30 dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

b) pagamento do débito total em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

c) pagamento do débito total em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

d) pagamento do débito total em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

e) pagamento do débito total em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas;

f) pagamento do débito total em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei;

g) pagamento do débito total em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da multa compensatória de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o saldo devedor e recolhida juntamente com a prestação, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-Lei.

§ 1º - Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios deste artigo sobre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º - A falta de pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) prestações sucessivas, importará na perda dos favores previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo de imposto, com a inscrição imediata da dívida para cobrança executiva.

§ 3º - Os débitos decorrentes de imposto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1967, poderão ser pagos em prestações mensais, iguais e sucessivas no máximo de 6 (seis), sem redução das multas, com recolhimento da primeira prestação até 30 dias após a publicação deste Decreto-lei.

§ 4º - A falta de pagamento, nos prazos fixados no parágrafo anterior de 2 (duas) prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da dívida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva.

§ 5º - Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento do imposto lançado ou devido na fonte, a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive.

§ 6º - Os benefícios de que trata este artigo serão requeridos ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegar competência para decidir os pedidos aos Delegados Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

§ 7º - Se o débito estiver em fase de cobrança executiva, os benefício de que trata este artigo serão requeridos ao Juiz competente, que decidirá, depois de ouvido o representante da União, efetivando-se os recolhimentos, com os encargos devidos, mediante guia do Cartório ou Secretaria.


Art. 2º

- O contribuinte que requerer os benefícios previstos no artigo anterior, cujo pedido não tenha sido decidido ou cujo débito total não tenha sido anteriormente fixado pela repartição lançadora, deverá providenciar, no prazo de trinta dias após publicação deste Decreto-lei, o recolhimento do imposto e o depósito das multas que julgar cabíveis, com observância das prestações e redução previstas no art. 1º sob pena de arquivamento do pedido e imediata inscrição da dívida.

Parágrafo único - O depósito previsto neste artigo será imediatamente convertido em renda, observada a competente classificação.


Art. 3º

- Os valores expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro novo).

Parágrafo único - Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de NCr$1,00 (um cruzeiro novo).


Art. 4º

- Fica dispensada a juntada de comprovantes de deduções e abatimentos às declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas repartições lançadoras, quando estas julgarem necessário.


Art. 5º

- As sociedades em geral que se utilizaram da faculdade contida no artigo 83 e seus parágrafos da Lei 3.470, de 28/11/58, e que se encontram em mora quanto ao recolhimento do tributo devido, poderão liquidá-lo com base na alíquota de 15% (quinze por cento) estipulada no citado artigo, acrescido das multas e juros moratórios em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em prazo de 30 dias da publicação deste Decreto-lei.

§ 1º - A falta de pagamento, nos prazos fixados neste artigo de duas prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da divida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva.

§ 2º - A liquidação de débito, na forma e prazos fixados neste artigo, restabelecerá para as sociedades, seus acionistas ou sócios todas as vantagens asseguradas no art. 83 e seus parágrafos, da Lei 3.470, de 28/11/58.


Art. 6º

- As repartições centrais ou regionais do Ministério da Fazenda remeterão à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para instrução do procedimento criminal cabível, os elementos comprobatórios dos crimes da sonegação fiscal e de apropriação indébita não anistiados de acordo com este Decreto-lei.


Art. 7º

- O imposto incidente sobre o deságio de títulos ao portador emitidos até 31 de dezembro de 1966 e que forem resgatados até 30 dias da publicação deste Decreto-lei será cobrado com base na alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que não identificado o proprietário do título.

Parágrafo único - Os contribuintes que tiverem recolhido imposto sobre deságio com base em alíquota maiores não terão direito a qualquer restituição.


Art. 8º

- O § 3º do art. 19, do Decreto-lei 62, de 21/1/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º- As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o imposto for devido].

Art. 9º

- A correção monetária dos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º e 7º, deste Decreto-lei será calculada com base nos índice estabelecidos a partir do primeiro trimestre de 1966, ainda que anteriormente vencidos.


Art. 10

- A ação fiscal iniciada até 30 dias após a vigência deste Decreto-lei não exclui para a contribuinte o direito aos benefício, nele previstos, desde que exercido na forma e nos prazos fixados nos artigos precedentes.


Art. 11

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002).

Redação anterior (do Decreto-lei 623, de 11/06/69): [Art. 11 - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida. (§ 4º com redação dada pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77). Redação anterior: [§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.]
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.
§ 7º - O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. (§ 7º acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 8º - O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora. (§ 8º acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 9º - O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. (§ 9º acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 10 - O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Divida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (§ 10 acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77)
§ 11 - O Ministro da Fazenda poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer. (§ 11 acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização. (§ 12 acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85).
§ 13 - Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento. (§ 13 acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85).
§ 14 - O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas. (§ 14 com redação dada pelo Decreto-lei 2.323, de 26/02/87). Redação anterior (do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86): [§ 14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.] Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85): [§ 14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.]
§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.] (§ 15 com redação dada pelo Decreto-lei 2.323, de 26/02/87). Redação anterior: [§ 15 - (Revogado pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/86).] Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85): [§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.]
§ 16 - Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento. (§ 16 com redação dada pelo Decreto-lei 2.323, de 26/02/87). Redação anterior (do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86): [§ 16 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.] (§ 16 com redação dada pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/86). Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85): [§ 16 - Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.
§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (§ 17 com redação dada pelo Decreto-lei 2.471, de 01/09/88). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/86): [§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos, em casos excepcionais, mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Diretor-Geral da Fazenda Nacional, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União.
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, aos Delegados Regionais e Seccionais de Arrecadação e nos casos do item III, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso do parcelamento de débito inscrito como dívida ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar parcelamento de débito.
§ 6º - Somente depois de integralmente pago o débito parcelado poderá o devedor requerer outro parcelamento.
§ 7º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.271, de 13/03/85).

Redação anterior: [Art. 12 - O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais autorizar o pagamento de débito fiscal mediante a entrega de títulos cambiais, com aval idôneo, emitidos a favor do Tesouro Nacional e endossáveis ao Banco do Brasil S.A.
§ 1º - As despesas relativas à formalização do pagamento a que se refere este artigo incumbirão ao devedor.
§ 2º - Os créditos do Tesouro Nacional, representados por títulos cambiais entregues na forma deste artigo, gozarão de todos os privilégios referentes à dívida ativa da Fazenda Pública.]


Art. 13

- O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais.


Art. 14

- Será dispensado o reajustamento previsto no artigo 5º da Lei 4.154, de 28/11/62, aos que solicitarem os favores deste Decreto-lei.


Art. 15

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir o autolançamento da pessoa física ou outros sistemas compatíveis com o controle e facilidades aos contribuintes.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 1.968, de 23/11/82).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando for verificado, mediante revisão posterior, que a apuração da renda liquida anual foi feita com inobservância de disposições legais, a diferença do imposto resultante será cobrada com acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvadas as hipóteses de evidente intuito de fraude que será punida com a multa prevista na alínea [d], do art. 31 da Lei 3.470, de 28/11/58.]


Art. 16

- As disposições deste Decreto-lei não se aplicam às operações e qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais e estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.


Art. 17

- Este Decreto-lei, que será submetido ao Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/06/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Hélio Beltrão